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Empresa Guanabara é condenada a pagar R$ 180 mil a família de vítima de acidente entre Sousa e Aparecida

O desembargador Saulo Henriques afirmou que o motorista da Expresso Guanabara foi quem deu causa ao acidente que deixou sete mortos. Confira!

Por Campelo Sousa

06/10/2016 às 15h51 • atualizado em 27/11/2021 às 12h31

Acidente aconteceu em 2012 na BR 230 entre Sousa e Aparecida (foto: DS)

Nesta terça-feira (04), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do Juízo de Primeiro Grau que condenou por danos morais a empresa de ônibus Expresso Guanabara, no valor de R$ 180 mil, pelo falecimento de Antônio Antunes Filho. A apelação cível (0001205-10.2012.815.0371) teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. O acidente deixou sete mortos e 15 feridos.

Conforme relatório, no dia 07 de janeiro de 2012, Antônio Filho foi vítima fatal de um grave acidente envolvendo um ônibus da empresa e uma carreta, fato este ocorrido na BR-230, KM 456,2, no trecho que liga as cidades de Aparacida e Sousa.

No Primeiro Grau, o magistrado condenou a Guanabara ao pagamento de indenização de R$ 180 mil, rateada entre os três filhos, bem, como ordenou a empresa ao pagamento de uma pensão mensal a um dos autores, até que complete 25 anos de idade, fixada em 1/3 do salário mínimo vigente em cada mês de pensão, corrigido pelo INPC e aplicando-se juros de mora de 1% trinta dias após a data do óbito do genitor.

No recurso, a empresa afirmou que não houve sobre jornada do motorista que tenha causado o acidente, além de não existir qualquer dano indenizável.

Ao apreciar o mérito, o desembargador Saulo Henriques afirmou que, conforme narrativa da ocorrência realizada pelo Departamento da Polícia Rodoviária Federal, restou concluído que o motorista da Expresso Guanabara foi quem deu causa ao acidente que vitimou Antônio Filho, tendo em vista haver cruzado a linha divisória passando para a contramão e colidindo lateralmente com a carreta que trafegava em sentido contrário.

“Comprovado o falecimento da vítima, em acidente ocorrido em ônibus, empresa concessionária de serviço público, resta evidenciado o dano moral devido aos familiares. O valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, disse o relator.

Fonte: TJPB

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