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Justiça homologa acordo que prevê retirada de barracos e trailers de Cajazeiras

Na ação do Ministério Público, o Município se propôs a providenciar a retirada até o final do mês de abril. Inicialmente seis estabelecimentos serão afetados pela decisão.

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31/03/2009 às 23h12

Após vários meses de impasse entre Prefeitura, barraqueiros e Justiça, na tarde desta terça-feira(31), no Fórum Ferreira Júnior, foi realizada audiência preliminar na Ação Civil Pública nº. 0132008000471-9 movida pelo Curador do Ministério Público Estadual contra o Município de Cajazeiras – PB, que pleiteava a desobstrução de calçadas e logradouros públicos de Cajazeiras.

Na ação o Ministério público solicitava a retirada e desobstrução de vários barracos e traileres. Aberta a audiência, o Juiz Dr. Judson Kíldere Nascimento Faheina indagou das partes sobre uma possível composição amigável, tendo mesmas concordado nos seguintes termos:

“o Município de Cajazeiras se propõe a providenciar a retirada, até o dia 30.04.2009, dos seguintes barracos e/ou trailers:
1º – Barraco localizado na rua Juvêncio Carneiro, de frente ao Laboratório de Análises Clínicas Dr. Ivan Cavalcante;
2º – Nena do Espetinho, na rua Dr. Coelho;
3º – Hélio das Frutas, na rua Engenheiro Carlos Pires de Sá;
4º – Trailer do Gaúcho, na rua Engenheiro Carlos Pires de Sá, em frente ao número 90;
5º – Tenda, cadeiras, mesas e churrasqueira do Boi na Brasa, em frente ao Banco do Brasil, na rua Juvêncio Carneiro;
6º – Espetinho do Pintor, na rua Engenheiro Carlos Pires de Sá.
Os demais barracos, trailers, tendas que estejam ocupando calçadas e logradouros públicos, objeto da presente ação, deverão ser retirados pelo Município de Cajazeiras, até o dia 01.08.2009.

A multa aplicada em decisão liminar, como compensação ambiental, será revertida em forma de urbanização completa do largo de frente a Associação Comercial de Cajazeiras e Energisa, no prazo de 01 ano, contado desta audiência.

Veja a Decisão

Pelo MM. Juiz foi dito: Ação Civil Pública. Composição amigável. Acordo que não fere direito e é legalmente possível. Homologação. Homologa-se o acordo, realizado entre partes capazes, quando de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal. Vistos etc, Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Cajazeiras.

Após, recebida a inicial e concedida a liminar. O Município demandado contestou a presente ação. Designada audiência preliminar, as partes compuseram amigavelmente, nos termos constantes acima, requerendo a sua homologação. É o relatório, decido. As partes, legalmente representadas e capazes, chegaram a uma composição amigável, restando certo que seus termos a todos satisfazem, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal que proíba sua homologação, devendo ser referendado judicialmente.

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes nesta audiência para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fixo a multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Sem custas. Publicada e intimados os presentes em audiência. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. E nada mais havia, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado, por mim (Francisco Alexandro M Santana, Analista Judiciário) e pelos demais. (a) Judson Kíldere Nascimento Faheina, Juiz de Direito. Leonardo Cunha Lima de Oliveira, Promotor de Justiça. Pedro Bernardo da Silva Neto, Procurador Geral do Município. Adalberto Nogueira, Secretário de Planejamento e preposto do município. “Raimundo Figueiredo Rolim, Oficial de Justiça”.

Da Redação do Diário do Sertão
Com Informações Blog da 4ª Vara

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