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TSE mantém Cássio no cargo de Governaor da PB

O Tribunal Superior Eleitoral acatou ação cautelar impetrada pelo governador Cássio Cunha Lima (PSDB) e o vice-governador José Lacerda Neto (DEM) mantendo o governador tucano no cargo até julgamento.

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28/11/2008 às 01h35

src=http://www.clickpb.com.br/artigos/sendtmp/20081127080857/cassiocolet.jpgO Tribunal Superior Eleitoral acatou ação cautelar impetrada pelo governador Cássio Cunha Lima (PSDB) e o vice-governador José Lacerda Neto (DEM) mantendo o governador tucano no cargo até julgamento de recursos (embargos declatórios) no TSE, refazendo a tese de que o senador José Maranhão (PMDB) deverá ser empossado no cargo a partir da publicação do acórdão que cassou Cássio.

A decisão foi recebida com festa pelos aliados do governador e frustrou a expectativa de posse dos aliados do senador Maranhão.

Os ministros derrubaram parecer do ministro Eros Grau, que votou pela manutenção da decisão da última quinta-feira, que apontava posse imediata a partir da publicação do acórdão.

O presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Brito, foi o único que acompanhou o voto de Eros Grau.

VEJA MATÉRIA VEICULADA NO SITE DO TSE
Direto do plenário: Ministros aceitam pedido de liminar de Cássio Cunha Lima para permanecer no cargo até julgamento final pelo TSE
27 de novembro de 2008 – 19h57
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Por cinco votos a dois, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram conceder liminar para que o governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima, cassado na última semana pelo Tribunal, permaneça no cargo até o julgamento de novo recurso perante a Corte.

Os ministros entenderam que a aceitação do pedido feito em medida cautelar vai proteger o direito de Cunha Lima de permanecer no cargo enquanto recorre contra a cassação. O relator do processo, ministro Eros Grau, ficou vencido porque entendeu que a medida cautelar era inviável porque o acórdão da decisão que confirmou a cassação do governador não foi publicado até o momento. Quanto ao mérito, o ministro Carlos Ayres Britto também avaliou que a liminar não era possível pela falta de elementos para concedê-la.

Processo relacionado:
AC 3100

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