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Prática de nepotismo e cheques sem fundos condenam ex-prefeitos da região de Sousa. Veja mais aqui!

Quanto a alegação de que emitira os cheques sem fundos, em razão do bloqueio do FPM, o relator assegurou que não procede.

Por Diário do Sertão

08/04/2016 às 15h41 • atualizado em 08/04/2016 às 15h45

Ex-prefeito da cidade de Vieirópolis, região de Sousa

O ex-prefeito da cidade de Vieirópolis, Marcos Pereira de Oliveira foi condenado pela prática de nepotismo. A decisão é da terceira Câmara Especializada Civil do Tribunal de Justiça proposta pelo Ministério Público Estadual. A decisão foi divulgada nessa quinta-feira (7).

O ex-gestor foi condenado a pagar uma multa civil no valor de cinco remunerações mensais, tendo como parâmetro o valor da remuneração por ele recebida no ano do fato, ale da suspensão dos direitos políticos por um prazo de três anos e proibição de contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

Na primeira instância a ação foi julgada improcedente, pois o juiz entendeu que no ano de 2007, ano em que foi praticado o nepotismo, não existia a certeza de que a nomeação de parentes para cargos públicos comissionados seria uma prática proibida.

Para o relator do processo, o juiz José Guedes Cavalcanti Neto, a nomeação de parentes viola a própria essência dos princípios constitucionais, sendo vedada a todo momento.

Vivaldo Diniz, ex-prefeito do Lastro, região de Sousa

Vivaldo Diniz, ex-prefeito do Lastro, região de Sousa

Outro
Já o ex-prefeito do município do Lastro, José Vivaldo Diniz foi condenado e teve os direitos políticos suspensos por três anos, por decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que analisou uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual. Ele é acusado de ter emitido cheques sem fundos e destinado verbas para confecção de bonés.

Na denúncia, o MP alega que o ex-gestor teria superfaturado obra de recuperação da sede da prefeitura, emitido 13 cheques sem provisão de fundos em nome da edilidade e realizado despesas públicas com confecções de bonés para bloco carnavalesco, além de receber remuneração em excesso no exercício financeiro de 1999 e apurado mediante tomada de contas do Tribunal de Contas do Estado.

O relator do processo, o desembargador José Ricardo Porto ressaltou, que o principal objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, ou seja, o enquadramento do agente público na citada lei requer a presença de dolo ou culpa, além do prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou emissão do gestor.

Quanto a alegação de que emitira os cheques sem fundos, em razão do bloqueio do FPM, o relator assegurou que não procede, bem como não foi juntado aos autos qualquer documento capaz de provar suas teses.

DIÁRIO DO SERTÃO com Jornal da Paraíba

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