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TRE julga improcedente recurso contra prefeito Fábio Tyrone

O Recurso questionava a elegibilidade do prefeito eleito em 2016, que responde a uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.

Por Diário do Sertão

29/05/2017 às 18h06

Prefeito de Sousa, Fábio Tyrone (PSB)

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba(TRE), em sessão realizada na tarde desta segunda-feira (29/05), não tomou conhecimento e por via de consequência julgou improcedente o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCDE nº 563.04.2016.6.15.0035), promovido pela Ex-prefeito André Gadelha(PMDB) contra o prefeito eleito de Sousa, Fábio Tyrone Braga de Oliveira(PSB)

O Recurso questionava a elegibilidade do prefeito eleito em 2016, que responde a uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba por ausência de publicidade em diário oficial de contratação de pessoal na sua primeira gestão como prefeito de Sousa(contratos por excepcional interesse público).

O TRE colheu a tese da defesa, que alegou, em preliminar, a decadência do direito de ação em vista de que o vice- prefeito Zenildo Rodrigues de Oliveira não foi incluído no polo da ação, na condição de litisconsórcio necessário, considerando que a chapa vencedora do pleito é “una e indivisível”.

Ademais, na ótica da defesa o processo que foi julgado no TJ/PB não configurou qualquer prática de ato ilícito, prejuízo ao erário, como exige a legislação, e ainda, não transitou em julgado.

O Recurso tramitou no TRE/PB, tendo como Relator o Juiz Federal Emiliano Zapata de Miranda Leitão que conduziu o seu voto pelo não reconhecimento do apelo, seguindo o mesmo entendimento e parecer do Procurador Regional Eleitoral, Doutor Marcos Alexandre W. de Queiroga, emitido em 17/04/2017.

A defesa do prefeito Fábio Tyrone foi promovida pelos advogados Johnson Gonçalves de Abrantes, Bruno Lopes de Araújo e Edward Johnson, os quais argumentaram que “o destino do presente recurso é o seu arquivamento, uma vez que o recorrente André Gadelha não conseguiu demonstrar a ocorrência de fatos geradores de Inelegibilidade e Cassação do Mandato do Prefeito de Sousa á luz do que dispõe o artigo 1º inciso I, Alínea I, da Lei Complementar 64/90 e que o fato superveniente alegado não se aplicava á espécie” .

Assessoria

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