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Operação Andaime, vereador pede ‘cabeça’ de secretários e servidores da prefeitura

Ele declarou que o afastamento dos investigados vai render a prefeita de Cajazeiras credibilidade e lisura com a coisa pública. Ouça!

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06/08/2015 às 11h55

Jucinério Félix fez discurso forte na Câmara Municipal de CZ

Após a publicação da terceira lista dos investigados na Operação Andaime, ocorrida nessa quarta-feira (06), o vereador da cidade de Cajazeiras, Jucinério Félix (PROS) foi à imprensa para pedir a prefeita Denise Albuquerque (PSB), que afaste imediatamente do serviço público os citados no caso.

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O vereador citou o nome de dois secretários da prefeitura de Cajazeiras, além de servidores efetivos e comissionados da administração pública municipal. “Secretário que administra recursos públicos acusados de vários crimes, servidores efetivos e gestores que administram programas importantes como o Bolsa Família estão sendo investigados”

Jucinério Félix declarou que o afastamento dos investigados dos cargos públicos vai render a prefeita de Cajazeiras credibilidade e lisura com a coisa pública. “Prefeita use do bom senso”.

Ele lembrou que a atual gestão municipal convocou uma coletiva de imprensa no primeiro dia que foi desencadeada a operação para declarar que não havia envolvimento com o caso, mas está sendo provado o contrário. “Há envolvimento sim e a prova são os inúmeros servidores investigados pela Polícia Federal 

Ouça áudio da Rádio Arapuan FM de Cajazeiras!

3ª lista
A expectativa da população estava voltada para os nomes denunciados na terceira ação, em um total de 21, no dia 30 de julho. O juiz federal Felipe Mota Pimentel de Oliveira especificou que verifica-se claramente justa causa consubstanciada pelos elementos de convicção constantes nas peças do Inquérito Policial, com provas da materialidade e indícios suficientes de autoria colhidos pela prova indiciária, acolhendo a denúncia em desfavor dos seguintes réus e pelas seguintes condutas descritas:

FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO: art. 90, da Lei nº 8666/93 (seis vezes); art. 96, I, Lei nº 8666/93 (uma vez); art. 312, §1º, CP (duas vezes); art. 1º, caput da Lei nº 9613/98 (três vezes); art. 312, caput, CP (uma vez); art. 297, CP (em concurso material, três vezes);
FERNANDO ALEXANDRE ESTRELA: art. 90, Lei nº 8666/93 (uma vez) (três vezes);
MAYCO ALEXANDRE GOMES: art. 96, I, Lei nº 8666/93 (uma vez); art. 90, Lei nº 8666/93 (duas vezes); art. 312, §1º, CP (uma vez);
HORLEY FERNANDES: art. 90, Lei nº 8666/93 (duas vezes); art. 96, I, Lei nº 8666/93 (uma vez); art. 312, §1º, CP (uma vez);
GERALDO MARCOLINO DA SILVA: art. 90, Lei nº 8666/93 (três vezes); art. 312, §1º, CP (uma vez); art. 312, caput, CP (uma vez);
MÁRIO MESSIAS FILHO: art. 2º, caput, Lei nº 12850/2013 (uma vez); art. 90, caput da Lei nº 8666/93 (duas vezes); art. 312, §1º, CP (duas vezes); art. 1º, caput, Lei nº 8666/93 (três vezes); art. 312, caput, CP (uma vez); art. 12 da Lei nº 10826/2003 (uma vez);
AFRÂNIO GONDIN JUNIOR: art. 2º, caput da Lei nº 12850/2013 (uma vez); art. 90, Lei nº 8666/93 (quatro vezes); art. 312, §1º, CP (duas vezes); art. 1º, caput da Lei nº 9613/98 (três vezes); art.312, caput, CP (uma vez); art. 297, CP (em concurso material, por três vezes);
HENRY WITCHAEL DANTAS MOREIRA: art. 2º, caput da Lei nº 12850/2013 (uma vez); art. 1º, caput da Lei nº 9613/98 (duas vezes); art.312, caput, CP (uma vez); art. 297, CP (em concurso material, por três vezes);
JOSÉ HÉLIO FARIAS: art. 2º, caput da Lei nº 12850/2013 (uma vez); art. 312, §1º, CP (duas vezes);
MARCIO BRAGA DE OLIVEIRA: art. 2º, caput da Lei nº 12850/2013 (uma vez); art. 312, §1º, CP (duas vezes); art.312, caput, CP (uma vez);
ENOLLA KAY CIRILO DANTAS: art. 90, caput, Lei nº 8666/93 (três vezes);
ROGÉRIO BEZERRA RODRIGUES: art. 90, caput, Lei nº 8666/93 (três vezes);
ADAMS RICARDO PEREIRA DE ABREU: art. 90, caput, Lei nº 8666/93 (três vezes);
JOEDNA MARIA DE ABREU: art. 90, caput, Lei nº 8666/93 (duas vezes);
ITALO DAMIÃO MEDEIROS DE SOUSA: art. 90, caput, Lei nº 8666/93 (uma vez);
WALTER NUNES DA SOUZA: art. 90, caput, Lei nº 8666/93 (uma vez);
JOSÉ FERREIRA SOBRINHO: art. 90, caput, Lei nº 8666/93 (uma vez);
JOSÉ GOMES DE ABREU SOBRINHO: art. 90, caput, Lei nº 8666/93 (uma vez);
JOSÉ SARAIVA FILHO: art. 90, caput, Lei nº 8666/93 (uma vez);
FRANCISCO GUSTAVO LACERDA SOBRINHO: art. 90, caput, Lei nº 8666/93 (uma vez);
ANTÔNIO ALDEIR MANGUEIRA FILHO: art. 90, caput, Lei nº 8666/93 (uma vez).

DIÁRIO DO SERTÃO

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