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TJ reconhece cerceamento de defesa e anula processo que condenou Veneziano por improbidade administrativa

O colegiado entendeu que o ex-gestor teve o seu direito de defesa cerceado na produção de provas e, com a decisão, lhe será dada uma nova oportunidade.

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19/05/2015 às 07h50

TJ anula processo que condenou Veneziano

Em sessão realizada nesta terça-feira (19), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso do ex-prefeito de Campina Grande, Veneziano Vital do Rêgo, e anulou, parcialmente, o processo do primeiro grau que o condenou pela prática de improbidade administrativa. O colegiado entendeu que o ex-gestor teve o seu direito de defesa cerceado na produção de provas e, com a decisão, lhe será dada uma nova oportunidade.
 
A relatora do recurso apelatório de nº 0002965-46.2008.815.0011 foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
 
O Ministério Público estadual ajuizou ação de improbidade administrativa alegando que Veneziano Vital, quando candidato ao cargo de prefeito de Campina Grande, fez uso da cor laranja para identificar sua marca/imagem, e em sua mídia auditiva, utilizando-se do jingle “…Agora eu quero Ver, um V em cada esquina, V de Veneziano pra Prefeito de Campina…”. Quando eleito, tratou de institucionalizar a referida cor e adotou como logomarca um trevo de cor laranja, formado pela junção de quatro “Vês”, referidos na mensagem.
 
No Primeiro Grau, o magistrado julgou procedente a ação, suspendendo os direitos políticos do ex-gestor pelo período de três anos, além de multa civil na quantia correspondente a duas vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito, à época dos fatos, dentre outros.
 
Sem direito à defesa – Ao apreciar a matéria, a desembargadora Maria das Graças acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, entendendo que o magistrado determinou a intimação do ex-prefeito para que ele esclarecesse o tipo de prova pericial que pretendia produzir sob pena de indeferimento.
 
No entanto, conforme os autos, a escrivania certificou a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial e logo depois, o feito foi redistribuído. Em seguida veio a sentença, sem que fosse dado ao ex-prefeito o direito de se defender.
 
“Com efeito, percebe-se que o réu não foi intimado conforme a determinação judicial, vindo aos autos voluntariamente para reiterar a produção de provas, mas não para os fins da determinação judicial”, disse a relatora, observando que, no caso, “houve comandos judiciais contraditórios”.
 
A magistrada enfatizou, ainda, que em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público contra ex-agente político, o julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes a produção de provas, cerceia o direito do réu à ampla defesa, levando à nulidade da sentença.
 
O advogado Luciano José Nóbrega Pires, que fez a sustentação oral e atua no processo junto com o advogado Amaro Gonzaga, ressaltou, a respeito da decisão, que “a Corte de Justiça reafirmou premissas constitucionais invioláveis. Ninguém pode ser julgado sem o mais elementar que é o direito de se defender. Não foi concedida ao ex-prefeito Veneziano oportunidade de produzir uma única prova, em manifesta afronta às regras processuais básicas. Temos firme convicção de que, com a garantia do contraditório restaurada, haverá de ser rejeitada a acusação, que, inclusive, já foi submetida à Justiça Eleitoral, em que se concluiu pela inexistência de qualquer ato abusivo ou ilegal”.
 
Do site do TJ-PB com Assessoria

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