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Nova tese sobre contagem de prazo pode tirar Cássio da disputa eleitoral até 2022

A última decisão do STF foi negar provimento a embargos de declaração em um Agravo Regimental.

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29/05/2014 às 14h42

Cássio

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou em seu sistema eletrônico decisão proferida em relação ao último recurso do senador Cássio Cunha Lima (PSDB) questionando a cassação de seu mandato de governador. Com a publicação, o processo está praticamente encerrado no STF e agora uma tese vem à tona, que pode mudar o cenário nas eleições estaduais deste ano.

A tese se refere à nova contagem de prazos, que poderia ratificar a inelegibilidade do senador Cássio Cunha Lima (PSDB) o deixando inelegível até 2022. Isso acconteceria porque o início da contagem da inelegibilidade de Cássio não seria mais com base na Lei da Ficha Limpa, mas sim com base na Lei 64/90. Ou seja, só começaria a contar a partir de agora, caso os advogados não ajuízem outros recursos. Assim, o discurso de que não se deve aplicar ao caso a Lei da Ficha Limpa de forma retroativa, e sim as normas vigentes à época, resta ultrapassado. O argumento dos três anos estaria morto.

A última decisão do STF foi negar provimento a embargos de declaração em um Agravo Regimental.  Em 2009 os advogados interpuseram um Recurso Extraordinário contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Como não foi recebido, foi interposto um Agravo de Instrumento. Não provido, interpuseram um Agravo Regimental e depois Embargos de Declaração.

Sendo assim, com base nessa nova teoria, o tucano não poderia concorrer ao pleito deste ano para governador do Estado da Paraíba.   

Confira o texto do STF abaixo:
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.9.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEITORAL. CASSAÇÃO DE GOVERNADOR E DE VICEGOVERNADOR. PARTICIPAÇÃO DE ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA

Número novo: STF 2ª T AI  760.103

Número antigo:  STF 2ª T AI  760.103

Número complementar: 2009/76043

Status: Ativo

Clique aqui para conferir o texto da Lei Complementar 64/90

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

DIÁRIO DO SERTÃO com PB Agora

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