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Assembleia Legislativa da Paraíba aprova Projetos de Lei de autoria do Deputado Vituriano de Abreu

O Plenário da Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou na manhã desta quarta-feira (20), alguns Projetos de Lei de autoria do Deputado Estadual Vituriano de Abreu (PSC).  Os Projetos de Lei aprovados foram os de nº. 1.656/2013 que dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de suspensão do […]

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20/11/2013 às 17h18

O Plenário da Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou na manhã desta quarta-feira (20), alguns Projetos de Lei de autoria do Deputado Estadual Vituriano de Abreu (PSC). 
Os Projetos de Lei aprovados foram os de nº. 1.656/2013 que dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de suspensão do fornecimento por falta de pagamento; 1.657/2013 Dispõe sobre o pagamento de indenização pelas instituições bancárias aos seus usuários e dá outras providências; 1.674/2013 Dispõe sobre a concessão de gratuidade nos estacionamentos públicos, privados ou delegados ao particular às pessoas portadoras de necessidades especiais, idosas e gestantes; 1.712/2013 Dispõe sobre a proibição de estipulação de prazo mínimo por parte das empresas concessionárias ou permissionárias, sediadas no Estado da Paraíba, que explorem serviços de tefefonia, de TV por assinatura ou de internet, e dá outras providências.

Veja a integra dos Projetos de Lei n. 1656/2013 e 1657/2013, aprovados:

“PL 1656/2013 – Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de suspensão do fornecimento por falta de pagamento.

Art. 1º – Fica vedada a cobrança da taxa de religação de energia elétrica, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia que operam no Estado da Paraíba, nas hipóteses de suspensão do fornecimento de energia por atraso no pagamento de fatura de consumo de energia elétrica. 

Art. 2º – No caso de suspensão de fornecimento por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária deverá, no prazo máximo de vinte e quatro horas, restabelecer o fornecimento de energia elétrica sem qualquer ônus para o consumidor.

Art. 3º- Na hipótese de descumprimento da presente lei, a empresa concessionária incorrerá em pagamento de multa no valor equivalente a 30 UFR-PB, em favor do consumidor prejudicado. 

Art. 4º – Esta lei entrará na data de sua publicação.

ANTÔNIO VITURIANO DE ABREU
Deputado Estadual”

“PL 1657/2013 – Dispõe sobre o pagamento de indenização pelas instituições bancárias aos seus usuários e dá outras providências.
Art. 1º – As instituições bancárias sediadas no Estado da Paraíba, além das multas aplicadas pelos PROCON's, ficam obrigadas a indenizarem os usuários em atendimento quando forem atendidas além do limite máximo de tempo de espera, previsto em lei municipal ou estadual.

Art. 2º – As instituições bancárias deverão emitir uma senha de atendimento para o usuário onde registre o seu horário de chegada, a qual será devolvida ao cliente após o encerramento do atendimento, devidamente autenticada pelo caixa.

Art. 3º – Para os efeitos desta lei, considera-se usuário da instituição bancária toda pessoa física ou jurídica que seja atendida pelos caixas, independentemente da mesma ser ou não cliente do banco.

Art. 4º – 0 usuário que se sentir prejudicado pela demora no atendimento, de posse da senha autenticada devolvida pelo caixa, deverá comunicar o fato ao gerente da instituição financeira ou a qualquer outro funcionário designado para receber a reclamação, e solicitar o pagamento da indenização, que deverá ser feito no prazo máximo de 48 horas.

Art. 5º- 0 valor da indenização será equivalente a 30 UFR-PB (unidade fiscal de referência na Paraíba], vigente na data do atendimento, por cada usuário atendido em horário excedente ao limite máximo de tempo de espera. 

Parágrafo único – Na hipótese do pagamento não ser realizado no prazo definido no caput deste artigo, o pagamento deverá ser feito em dobro.

Art. 6º- As instituições bancárias deverão afixar em local visível, placa indicativa do limite máximo de tempo para atendimento ao usuário, contendo o número da respectiva lei.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

ANTONIO VITURIANO DE ABREU
Deputado Estadual”

O Deputado Vituriano de Abreu comemorou as aprovações de suas proposituras legislativas ocorridas nesta quarta-feira. “A cada dia que passa tenho mais convicção de que estamos trabalhando no caminho certo, em favor do povo paraibano, especialmente em prol daquelas pessoas mais humildes. A aprovação destas proposituras na data de hoje, por unanimidade, representa o clamor do povo paraibano, a exemplo daquela pessoa que teve a sua energia elétrica cortada por falta de pagamento e que a falta desse pagamento foi porque a sua renda não foi suficiente para quitar a conta de luz e que a partir de agora a empresa não poderá cobrar do consumidor a taxa de religação, clamor das pessoas que necessitam dos serviços bancários e têm que enfrentar longas filas, por várias horas, num verdadeiro sofrimento, e que a partir de agora os bancos terão que indenizar os seus clientes que não forem atendidos dentro do limite de tempo estabelecido em lei; as pessoas idosas, portadoras de especiais e gestantes terão direito a gratuidade em estacionamentos públicos e privados por 30 minutos; as empresas operadoras de TV por assinatura, telefonia ou internet não poderão mais estipular prazo mínimo de vigência de contrato, a chamada fidelidade contratual. Esperamos que o governador sancione estes Projetos  de Lei para que o povo paraibano possa usufruir destes benefícios.”  justificou Vituriano de Abreu. 

Da secom

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