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Prefeitura de Bernardino Batista abre inscrições para selecionar conselheiro tutelar; Saiba como concorrer!

Os requisitos básicos para participar do processo estão descritas no edital de convocação.

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23/04/2015 às 16h15

A prefeitura de Bernardino Batista abriu inscrições para a eleição do “Conselho Tutelar” nessa  quarta-feira (22)  e se estenderão até o dia 16 de maio de 2015.. Os interessados deverão comparecer à sede do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) que fica localizado no prédio co CRAS (Rua edite Abrantes de Abreu, 22) e preencher o formulário de inscrição.

As inscrições poderão ser feitas nos horários das 08:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 16:00 horas. Os requisitos básicos para participar do processo estão descritas no edital de convocação.

As eleições estão previstas para o dia 04 de outubro de 2015 através de voto secreto e facultativo. Os candidatos eleitos serão empossados no dia 10 de Janeiro de 2016.

Veja como participar!

DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 18º- Após a publicação do resultado da prova de aferição, o candidato terá do dia 30/09/2015 para realização de campanha. 

Art. 19º O Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Bernardino Batista/PB, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou seja, em 04 de Outubro de 2015, com previsão na Resolução nº 170, de 10 de Dezembro de 2014, que altera a resolução nº 139 de 17 de março de 2010 e na Lei Municipal nº 248/2006 modificada pela Lei nº 509/2015. 
Parágrafo Único – Toda propaganda será sob a responsabilidade de cada candidato, imputando-lhe responsabilidade solidária nos excessos praticados por seus simpatizantes.

Art. 20º – Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura, pichação e afixação de letreiros, outdoor, folders, cartazes ou panfletos em prédios públicos, nas vias públicas, muros, postes, monumentos e paredes de prédios públicos. 

Art. 21º – É permitida a propaganda mediante faixas, que somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, mediante autorização escrita do proprietário, vendando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum. 

Art. 22º – Será permitida a distribuição de panfletos ou “santinhos”, vedada a distribuição no interior de prédios públicos, os quais somente poderão ser distribuídos até três dias antes do pleito de votação. 

Art. 23º – É vedado ao candidato favorecer o transporte de eleitores no dia da votação. 

Art. 24º – No dia da eleição é proibido qualquer tipo de propaganda nas proximidades das zonas eleitorais, em atitude de “boca de urna”. 

Parágrafo Único – Considerando-se ilícita no dia da eleição a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e broches ou qualquer outro tipo de propaganda que vincule o nome ao número do candidato. 

Art. 25º – É vedado o uso de carro de som ou similar para propaganda e divulgação do nome e número do candidato. 

Art. 26º – Fica expressamente proibido o uso da máquina administrativa pública para divulgar ou vincular propaganda do candidato, bem como qualquer tipo de troca de favores em prol do voto. 

Art. 27º – É vedada a veiculação de propaganda dos candidatos nos canais de TV a Cabo, TV Aberta ou Rádios. 

Art. 28º – No dia da eleição é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la direta ou indiretamente, com o apoio de terceiros, à cassação de seu registro de candidatura, mediante procedimento a ser instaurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da remessa de peças ao Ministério Público para a adoção das medidas judiciais cabíveis. 

Art. 29º – Compete à Comissão Organizadora processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive liminarmente, determinar a retirada ou suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura. 

Parágrafo Único – Os casos de conduta irregular de candidatos apurados durante o processo eletivo serão imediatamente comunicados ao Ministério Público para averiguação dos fatos, independente do procedimento investigativo da comissão organizadora. 

Art. 30º – A decisão tanto da Comissão Organizadora quanto da averiguação realizada pelo Ministério Público deverá ser publicada até 05 (cinco) dias antes da posse dos novos conselheiros. 

Da Assessoria

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