header top bar

section content

TRF nega recurso e mantém inelegibilidade do ex-prefeito de Pombal Verissinho

O recurso foi julgado no dia 26 de março deste ano, mas o Acórdão (sentença) só foi publicado na última sexta-feira (29).

Por

04/06/2009 às 09h45

src=http://pbagora.com.br/ew3press/conteudo/20090603155746.jpgO ex-prefeito de Pombal e atual deputado estadual Abmael de Sousa Lacerda (Verissinho) – foto – , não obteve o êxito desejado, através de uma Apelação Cível, impetrada por seus advogados, junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF), sediado no Recife, para tentar reverter condenação do Juiz Glauber Pessoa, da 8ª Vara da Justiça Federal, de Sousa, que em 2007, o condenou à perda dos direitos políticos por oito anos, à devolução de R$ 23 mil aos cofres públicos, bem como à proibição de contratar com o serviço público, pelo período de 10 anos, após ser denunciado pelo Ministério Público Federal, pelo crime de improbidade administrativa, verificado na execução de um convênio firmado entre a prefeitura de Pombal e o ministério do Meio Ambiente.

O recurso foi julgado no dia 26 de março deste ano, mas o Acórdão (sentença) só foi publicado na última sexta-feira (29).

Verissinho ainda tentou, via fax, enviado no dia 25 de março, adiar o julgamento, mas a solicitação foi negada pelos Desembargadores do TRF.

Os membros do Tribunal mantiveram a condenação referente à devolução do recurso (R$ 23.639), mas reduziram a pena da inelegibilidade, de 8 para 6 anos, e da proibição de contratar com o serviço público, de 10 para 5 anos.

O CASO
O Município de Pombal, sob a gestão do então Prefeito Abmael de Sousa Lacerda, firmou o convênio nº 35/2000 com o Ministério do Meio Ambiente, através da Fundação Nacional do Meio Ambiente, com o objetivo de “implantar um programa para capacitar e valorizar o corpo técnico e administrativo da Secretaria de Limpeza Urbana; implantar Programa de Educação Ambiental Comunitário para compreensão do ecossistema urbano; otimizar os serviços necessários ao manejo de resíduos sólidos; gerar renda e trabalho através do processamento dos resíduos em uma unidade de tratamento auto-sustentável e implantar Aterro Sanitário Municipal”.

Com vistas a iniciar a execução do convênio e em face da liberação de parte da verba respectiva – R$ 35.030,00 (trinta e cinco mil e trinta reais) de um total de R$ 352.500,00 (trezentos e cinquenta e dois mil e quinhentos reais) –, a prefeitura celebrou contrato com Edmilson Fonseca Dantas, Cláudia Coutinho Nóbrega, Edilberto Fernandes Pereira e Josué Peixoto Flores, nos quais eles se obrigavam a “prestar serviços de execução e implantação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos e Programa de Educação Ambiental do Município de Pombal”, mediante o pagamento individual de R$ 4.302,00 (quatro mil, trezentos e dois reais), com duração de três meses, a se encerrar em 30/09/2000.

Os pagamentos foram integralmente efetuados, todavia, em procedimento de tomada de contas especial, oTribunal de Contas da União constatou a realização de apenas 50% do objeto dos mencionados contratos e, mesmo após esta decisão, nenhuma providência, segundo restou consignado no apontado acórdão, fora tomada pelo então Prefeito.

Também se identificou dispensa de licitação para as respectivas contratações sem qualquer justificativa e, portanto, em desconformidade com o disposto no art. 25, II, da Lei nº 8.666/93.

RECURSO
Em face da condenação pelo juiz da 8ª Vara federal, Verissinho apresentou recurso de apelação em cujas razões aduziu, preliminarmente, ser inconstitucional e, portanto,inaplicável ao caso a Lei nº 8.429/92, em face de sua natureza penal e, em conseqüência, por gerar uma duplicidade legislativa, uma vez que, especificamente em relação aos prefeitos, haveria a incidência, aos fatos pretensamente a ele imputados, do Decreto-Lei 201/67.

Quanto ao mérito, afirmou inexistir dolo ou má-fé de sua parte, nem

qualquer indício de locupletamento em face dos fatos a ele imputados, pois teria adquirido os serviços e bens a que se propôs através do convênio com o Ministério do Meio Ambiente.

O ex-prefeito ainda alegou que houve prescrição do direito de ação, pois se teria expirado, segundo sua ótica, o prazo legal para a propositura da ação.

Argumentos rejeitados.
“O mandato de Prefeito do réu, expirou em 31.12.2000, sendo a presente ação proposta em 05.12.2005, antes, portanto, de expirado o prazo de cinco anos”, diz trecho da sentença.

JULGAMENTO:
“Em relação a Abmael de Souza Lacerda, parece-me claro o cometimento dos atos de improbidade a ele imputados, tanto no que se refere à injustificada dispensa de licitação para a contratação dos demais réus, quanto em relação à liberação das verbas públicas quando não se haviam concluído os trabalhos contratados”, diz a decisão do Relator César Carvalho.

Em outra parte da sentença, o Desembargador observou: “O réu também não nega o efetivo e integral pagamento dos contratados, conforme consignado no relatório do Tribunal de Contas da União. Limitou-se a confrontar, apenas de forma argumentativa, a constatação da Corte de Contas acerca da inexecução parcial do contrato (de apenas 50% dele). Entretanto não apresentou elementos concretos a estes autos que demonstrassem a veracidade das alegações, pois é de supor que um projeto como o contratado se deve materializar através de documentos, planilhas, etc. Há ainda o fato de que as placas informativas ou educativas previstas no convênio nunca foram encontradas pelo Tribunal de Contas da

União, em mais de uma inspeção, a despeito de haver a Corte de Contas localizado a correspondente despesa entre as documentações municipais examinadas. O relatório, as considerações e conclusões do TCU, nesse ponto, são irretorquíveis”.

VOTO
“Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação de Abmael de Souza Lacerda apenas para reduzir as penas para 6 (seis) anos de suspensão dos direitos políticos e 5 (cinco) anos a proibição de contratar com o Poder Público ou receber dele benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, restando mantida a sentença em relação aos demais pontos, e nego provimento à apelação de Cláudia Coutinho Nóbrega, Edilberto Fernandes Pereira, Edmilton Fonseca Dantas e Josué Peixoto Flores”.

NALDO SILVA
Liberdade FM – Pombal

Tags:
Recomendado pelo Google: