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Governo rescinde contrato com o BB, mas servidores vão receber normalmente este mês

O secretário da Administração, Gilberto Carneiro de Gama disse que não vai prejudicar os servidores públicos estaduais.

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28/05/2011 às 11h23

A decisão do Governo do Estado de rescindir o Contrato de Prestação de Serviços Financeiros firmado com o Banco do Brasil em 11 de dezembro de 2009, para pagamento da Folha de Pessoal, não vai prejudicar os servidores públicos estaduais, conforme garantiu nesta sexta-feira (27) o secretário da Administração, Gilberto Carneiro de Gama.

Segundo ele, mesmo com a rescisão, o Banco do Brasil continua responsável pelo pagamento dos servidores pelos próximos 90 dias. Nesse período, o Governo pretende realizar e concluir o procedimento licitatório para seleção da instituição financeira que será encarregada da prestação dos mencionados serviços. Ao Banco do Brasil também será garantido o direito de participação na concorrência pública.

Assessoria
Segundo informou a Assessoria de Imprensa da Secretaria de Estado da Administração, tão logo foi publicada no Diário Oficial do Poder Executivo, edição de quinta-feira (26), a decisão pela rescisão do contrato com o Banco do Brasil, os técnicos da SEAD e da Seplag (Secretaria de Planejamento e Gestão) foram mobilizados para agilizar o processo licitatório. A primeira reunião foi realizada nesta sexta-feira, e a determinação é de que tudo seja concluído no meais breve espaço de tempo possível.

Sem licitação
Formalizada por meio da Procuradoria Geral do Estado, a decisão do Governo de rescindir o contrato relacionado à folha de Pagamento deveu-se a presença de procedimentos que tornam a transação passível de nulidade, fato este comunicado ao Banco do Brasil por meio de documento encaminhado pela PGE no dia 13 de maio de 2011. Respondendo à comunicação, o Banco do Brasil apresentou, no dia 20 de maio de 2011, uma Contranotificação Extrajudicial arguindo, em linhas gerais, a legalidade do processo de dispensa de licitação que originou o contrato hoje rescindido; a compatibilidade dos preços contratados ao mercado, e a correta prestação dos serviços objeto do contrato.

Analisando a documentação, a PGE entendeu que os argumentos expostos pela Instituição Financeira não são suficientes para que se opine pela legalidade do processo de dispensa de licitação em que se funda o contrato, tendo em vista que o mesmo contraria expressas recomendações do Pleno do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Advocacia Geral da União (AGU).

Além disso, verificou-se que, “por falhas operacionais de responsabilidade do Banco do Brasil, foram registrados prejuízos ao Tesouro Estadual em face de repasses irregulares de verbas estaduais para municípios, como também transferência de verbas do Estado e dos Municípios em favor de Detran/PB com inequívoco dano aos procedimentos contábeis e ao princípio da Transparência, um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Veja na íntegra a decisão publicada no D.O., de 26-05-2011

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RESPOSTA À CONTRANOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO BANCO DO BRASIL S.A

CONSIDERANDO que, na data de 13 de maio de 2011, o Estado da Paraíba, através de sua Procuradoria Geral, notificou formalmente o Banco do Brasil S.A. sobre as nulidades existentes no Contrato firmado em 11 de dezembro de 2009 entre as partes, tendo como objeto a prestação de serviços financeiros, oportunizando-se à Instituição Financeira a apresentação de Resposta, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme parecer jurídico nº 55/2011, publicado em data de 14 de maio de 2011.

CONSIDERANDO que, em 20 de maio de 2011, o Banco do Brasil S.A. apresentou uma Contranotificação Extrajudicial, argüindo, em linhas gerais, a legalidade do processo de dispensa de licitação que originou o contrato ora questionado, a compatibilidade dos preços contratados ao mercado, bem como a correta prestação dos serviços, pugnando, por conseguinte, para que seja declarada/considerada inválida a notificação do Estado da Paraíba, com o consequente reconhecimento da plena vigência do Contrato de Prestação de Serviços Financeiros firmado em 11 de dezembro de 2009;

CONSIDERANDO que os argumentos expostos pela Instituição Financeira não são suficientes para que se opine pela legalidade do processo de dispensa de licitação em que se funda o contrato, tendo em vista que o mesmo contraria expressas recomendações do E. P. do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Advocacia Geral da União (AGU), que, sem discrepância, entendem ser ilegal a contratação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista com fulcro no art. 24, inciso VIII, Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO que, pesquisando situações análogas como a do contrato em questão, onde se observa a cobrança de tarifas bancárias a R$ 0,98 (noventa e oito centavos de real), o valor praticado no mercado regional varia de R$ 0,01 (um centavo de real) a R$ 0,10 (dez centavos de real);

CONSIDERANDO, ainda, que por falhas operacionais de responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A., foram registrados prejuízos ao Tesouro Estadual em face de repasses irregulares de verbas estaduais para municípios, bem como, transferência de verbas do Estado e dos Municípios em favor de DETRAN/PB com inequívoco dano aos procedimentos contábeis e ao princípio da Transparência, um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal;

RESOLVE, o Estado da Paraíba, através de sua Procuradora Geral, com amparo nos Artigos 78, XII, 79, I e 109 da Lei 8.666/93, bem como na Cláusula Décima Segunda do instrumento contratual, RESCINDIR, de forma unilateral, o Contrato de Prestação de Serviços Financeiros firmado entre as partes, em 11 de dezembro de 2009.

Dada a essencialidade dos serviços, que não podem ser descontinuados sem que resulte em grave prejuízo ao Estado da Paraíba e aos seus servidores, fica o Banco do Brasil responsável pela correta prestação dos serviços a que se obrigou em virtude do contrato firmado em 11 de dezembro de 2009, pelo prazo de até 90 dias. Recomenda-se a abertura imediata de procedimento licitatório para seleção da instituição financeira para prestação dos mencionados serviços.

João Pessoa, 24 de maio de 2011.

Da secom

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