header top bar

section content

Juiz condena acusados de cultivar 20 mil pés de maconha na região de Cajazeiras e Vale do Piancó

Os acusados foram denunciados pelo Ministério Público da Paraíba, e foram presos durante ação no mês de maio do ano passado.

Por Diário do Sertão

10/06/2018 às 12h20

Juiz condenou acusados de cultivar pés de maconha

O Juiz titular da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga, Sertão da Paraíba, Antônio Eugênio condenou esta semana, seis acusados na “Operação Prisma”, que localizou e destruiu um cultivo com mais de 20 mil pés de maconha, em um terreno de aproximadamente um hectare entre as cidades de Diamante e Bonito de Santa Fé.

+ Dupla é presa suspeita de cultivar 20 mil pés de maconha no Sertão da Paraíba, diz Polícia Federal. Terreno é aproximadamente um hectare

A operação foi realizada no mês de maio do ano passado e participam da ação, aproximadamente 10 policiais federais, 20 policiais militares e 10 policiais civis. Os acusados foram denunciados pelo Ministério Público da Paraíba.

Operação aconteceu no mês de maio do ano passado

VEJA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA
Verifica-se, ainda, que a maior parte das declarações prestadas pelos réus Advanilson da Conceição, Severino Ilário da Silva e de Antonio Zuza Sobrinho convergem com os depoimentos dos policiais federais.

Assim é que os acusados Advanilson da Conceição e Severino da Silva confirmaram que foram contratados por Alexandre Zuza Pereira para trabalhar num roçado de melancia, alegando o primeiro que teria sido contratado pelo valor de R$ 50 (cinquenta reais) ao dia, e o segundo pelo valor de R$ 100 (cem reais) ao dia, mas que ao chegarem ao local, verificaram que trata-se de um plantio de “maconha”. Informaram que conheceram Alexandre Zuza no Projeto Fulgencio, em Santa Maria da Boa Vista. O acusado Advanilson relatou que Alexandre Zuza teria o levado até a roça na cidade de Diamante, num veículo Fiat Strada branca, enquanto Severino alega que veio de moto até Diamante. Informaram que, ao chegarem à roça, esta já estava cultivada, e no local existiam mais três pessoas, dentre elas Bruno, que trabalhavam na irrigação do plantio, sendo os acusados apenas os responsáveis pela limpeza e corte da roça.

Por sua vez, o réu Antônio Zuza Sobrinho, quando interrogado em juízo, negou as imputações que lhe foram atribuídas, afirmando que o roçado de maconha descoberto pela Polícia estava na propriedade de seu irmão José Zuza Sorinho, que por seu turno, não mais residia em Diamante há anos e teria arrendado as suas terras a terceiro que desconhece; que não suspeitou da movimentação nas terras do seu irmão, já que as terras tinham sido arrendadas; e que não conhecia os demais corréus, inclusive, Edilzo Vicente. Contudo, ao ser indagado pelo magistrado quanto a pontos divergentes aos de suas declarações prestadas à autoridade policial, na fase inquisitiva, voltou atrás, confirmando que reconheceu o acusado Edilzo Vicente, a partir de registros fotográficos que lhe foram mostrados na Polícia Federal, como sendo a pessoa a quem as terras do seu irmão foram arrendadas. Relatou que via Edilzo na roça de seu irmão e que acha que o avistou dirigindo um veículo Fiat Strada branco frequentemente na localidade.

Já o réu Edilzo Vicente da Silva, quando ouvido em juízo, apesar de negar as acusações constantes na denúncia, relatou que conheceu o Alexandre Zuza Pereira em uma feira na cidade de Petrolina-PE, e que soube através do mesmo, que o seu pai, José Zuza, estava vendendo umas terras, tendo, inclusive, deslocado-se até Bonito de Santa Fé-PB, cidade em que o pai de Alexandre residia, interessado em comprar as referidas terras para posteriormente revendê-las, mas ao chegar no local, descobriu que José Zuza Sobrinho já havia vendido a sua propriedade, razão pela qual o negócio não fora realizado e desde então não avistou mais os mesmos. Relatou, ainda, desconhecer Advanilson e Severino.

A tese das defesas, por sua vez, de que não existem provas contundentes de que os acusados não participaram do plantio de “maconha”, não encontra consonância com o conjunto probatório colhido nos autos, em face ter ficado provados nos autos a associação criminosa com a nítida divisão de tarefas dos réus na empreitada criminosa.

Em relação a tese da defesa de não estar comprovado o animus associativo, da mesma forma não merece prosperar, na medida em que ficou devidamente demonstrado nos autos que os denunciados SEVERINO ILÁRIO DA SILVA, ADVANILSON DA
CONCEIÇÃO, ALEXANDRE ZUZA PEREIRA e EDILZO VICENTE DA SILVA cultivaram uma enorme plantação de “maconha”.
Quanto ao outro argumento das defesas, em sede de alegações finais, de não haver provas suficientes para condenação, este não merece prosperar pelos fatos e argumentos acima expostos, que me faz concluir ser realmente os acusados praticaram os fatos narrados na denúncia.

A ilação é que, comprovadas as autorias e as materialidades dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para a prática de tráfico ilícito de droga, deve a pretensão punitiva ser julgada procedente, com a condenação do insurreto pela perpetração dos delitos imputados na exordial. Finalmente, urge frisar que o entendimento no egrégio Superior Tribunal de
Justiça e no colendo Supremo Tribunal Federal é de que os delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação são considerados autônomos, puníveis, portando, na forma de concurso material.

Quanto aos réus ANTÔNIO ZUZA SOBRINHO e JOSÉ ZUZA SOBRINHO, como bem salientou o Ministério Público em suas alegações finais, extrai-se dos autos que as suas participações limitaram-se a ceder a suas propriedades e residências
como base de apoio a plantação de “maconha”, sem ter ficado plenamente evidenciado nos autos a participação dos mesmos na associação ao tráfico de drogas. Uma condenação não se justifica apenas quando a prova é incontroversa, inquestionável, isenta de qualquer dúvida. É necessário, pois, um mínimo de certeza para justificar um decreto condenatório, e isto só é
possível quando ao menos os indícios têm base sólida, congruente, verossímil, convergente, insuspeitável, o que, definitivamente, não é o caso destes autos.

Assim, impor-se uma condenação a este dois réus sem elementos seguros e precisos, é mais que uma extrema injustiça, um ato de nítida ilegalidade. O contexto probante não logrou êxito em evidenciar a responsabilidade criminal dos acusados pela participação na associação criminosa com o fim de cometer tráfico de drogas. Desta forma, bastante enfatizar que sem prova forte e escorreita da participação dos réus na prática delitiva, inviável o juízo de reprovação, tornando-se imperativo a absolvição, conforme preceitua o princípio do indubio pro reu. Portanto, deve-se os réus ANTÔNIO ZUZA SOBRINHO e JOSÉ ZUZA SOBRINHO serem absolvidos diante da ausência de provas suficientes para uma condenação quanto ao crime de associação ao tráfico de drogas.

ANTE O EXPOSTO, por tudo que dos autos consta, e considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os réus SEVERINO ILÁRIO DA SILVA, EDILZO VICENTE DA SILVA, ALEXANDRE ZUZA PEREIRA e ADVANILSON DA CONCEIÇÃO, nas penas previstas nos art. 33, § 1º, II, e no art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, ambos c/c o art. 2º, da Lei nº 8.072/90 (crime equiparada a hediondo) e CONDENAR ANTÔNIO ZUZA SOBRINHO e JOSÉ ZUZA SOBRINHO nas penas do art. 33, § 1º, II, da Lei n.° 11.343/06, bem como ABSOLVÊ-LOS (estes dois últimos) do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n.° 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

QUANTO AO RÉU EDILZO VICENTE DA SILVA
A culpabilidade foi considerável e concreta, merecendo exacerbada reprovação da sociedade. O réu apresenta bons antecedentes criminais (fls. 713/714). Inexistem nos autos elementos desabonadores de sua conduta social e da personalidade. Os motivos do crime foram inerentes ao próprio tipo penal, pois o réu visou o lucro fácil. As circunstâncias pesam em seu desfavor, vez que veio de outro Estado para participar da empreitada criminosa, bem como o crime foi praticado num sítio distante, como forma de não levantar suspeitas quanto ao seu cometimento. As consequências não foram graves, pois a
plantação foi descoberta pela polícia antes da colheira e venda da droga. Os comportamentos das vítimas são irrelevantes, até porque são desconhecidas. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06
(seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

DIÁRIO DO SERTÃO

Recomendado pelo Google: