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Tribunal de Contas do Estado divulga acórdão, aceita recurso da defesa, mas decide manter condenação a dois ex-prefeitos de Cajazeiras. Veja!

Esse ano Cajazeiras teve dois gestores, Léo que governou até 15 de maio e Carlos Rafael o restante do ano, segundo o Tribunal de Contas do Estado.

Por Diário do Sertão

12/06/2017 às 17h18 • atualizado em 12/06/2017 às 18h03

Léo e Carlos Rafael, ex-prefeitos da cidade de Cajazeiras

O Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado trouxe na sua versão online desta segunda-feira (12), a divulgação do acórdão que mantém condenação aos ex-prefeitos de Cajazeiras, Léo Abreu (sem partido) e Carlos Rafael (PMDB), referente a Prestação de Contas Anuais do exercício de 2011.

Esse ano Cajazeiras teve dois gestores, Léo que governou até 15 de maio e Carlos Rafael o restante do ano, segundo o TCE.

No acórdão, o órgão relata que por unanimidade de votos conheceu o recurso apresentado pela defesa, mas no julgamento do mérito decidiu pelo não provimento, mantendo-se na íntegra as decisões recorridas.

Veja o que diz o processo
A matéria tratada nos presentes autos versa sobre a Prestação de Contas Anual, apresentada pelos Gestores, Leonid Souza de Abreu (01/01/2011 a 15/05/2011) e Carlos Rafael Medeiros de Souza (16/05/2011 a 31/12/2011), Município de Cajazeiras – PB, exercício de 2011. Após regular instrução, a Auditoria emitiu relatório (fls. 4910/4918) apontando, sumariamente, as seguintes irregularidades: De responsabilidade do Sr. Carlos Rafael Medeiros de Souza: I – Quanto ao atendimento às disposições da LRF: 1. não prevenção de riscos e ao equilíbrio das contas públicas; 2. incompatibilidade nas informações dos REO enviados para este Tribunal 3. incompatibilidade nas informações dos RGF enviados para este Tribunal. II – Quanto aos demais aspectos examinados, inclusive os constantes do Parecer Normativo PN-TC 52/04, foram verificadas as irregularidades abaixo apresentadas: 1. não encaminhamento dos decretos de abertura de créditos adicionais das Entidades da Administração Indireta; 2. inconsistências e incongruências nas informações constantes dos decretos de aberturas de créditos adicionais, demonstrando total descaso e descuido por parte do Gestor; 3. as despesas realizadas sem ocorrência de procedimentos licitatórios totalizaram um montante de R$ 2.542.067,35 (3,79% da DOT); 4. aplicação de apenas 9,64% da receita de impostos, inclusive os transferidos, em ações e serviços públicos de saúde; 5. registro de grande número de contratação de pessoal utilizando-se do instrumento da Contratação por Tempo Determinado, ferindo frontalmente o art. 37, da Constituição Federal; 6. os Relatórios Resumido de Execução Orçamentária –REO e os Relatórios de Gestão Fiscal –RGF enviados pelo Ente Municipal à Secretaria de Tesouro TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC Nº 03274/12 5 Nacional – STN, conforme foi demonstrado nos itens 8.4 e 8.5 não refletem a real situação da Gestão Fiscal do Poder Executivo, caso em que a Auditoria sugere ao Relator comunicar o fato à Secretaria do Tesouro Nacional e 7. despesas não comprovadas no montante de 42.000,00; 8. decretos de abertura de créditos adicionais fabricados posteriormente à sua realização; 9. créditos adicionais abertos sem fontes de recursos para supri-las, equivalendo a R$9.977.847,80; 10.Balanço Orçamentário Consolidado registra execução da receita orçamentária inferior em R$ 213.321,57 e execução da despesa orçamentária inferior em R$ 443.022,00, em relação ao somatório das receitas arrecadadas e à consolidação das despesas empenhadas informadas no SAGRES, respectivamente; 11.incorreta contabilização e evidenciação das operações intra-orçamentárias; 12.no Balanço Financeiro Consolidado, o saldo inicial registrado evidencia diferença a maior em R$ 6.979.071,93, em relação ao saldo para o exercício seguinte registrado no final de 2010, cabendo aos dois gestores serem responsabilizados solidariamente; 13.o Saldo para o Exercício Seguinte registrado no Balanço Financeiro Consolidado revela-se a maior em R$ 107.970,64 em relação aquele registrado no SAGRES,cabendo aos dois gestores serem responsabilizados solidariamente; 14.saldo financeiro não comprovado no montante de R$ 10.950,67, devendo o Gestor ser responsabilizado pelo saldo a descoberto; 15.de acordo com as receitas e despesas extra-orçamentárias registradas no exercício, a Prefeitura Municipal –Administração Direta reteve e não recolheu a quem de direito, Consignações no montante de R$ 877.051,43; 16.não justificativa do Gestor acerca das Despesas Extraorçamentárias registradas nas contas Acerto de saldo da conta de aplicação (R$ 3.112,90) e Restituição de valor da folha de pagamento (R$ 86.988,83), registradas no Balanço Financeiro Consolidado; 17.Balanço Financeiro da Prefeitura Municipal –Administração Direta não registra as Transferências Financeiras Concedidas, no montante de R$ 7.616.907,49.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC Nº 03274/12 6 Os demonstrativos apresentados (Prefeitura Municipal – Administração Direta e o Consolidado) apresentam-se desbalanceados; 18.a Prefeitura Municipal – Administração Direta apresenta um Déficit Financeiro de R$ 3.749.734,91; 19.ausência de registro contábil Dívida Ativa inscrita no exercício; 20.controle patrimonial deficiente dos bens móveis e imóveis municipais, conforme constatação desse Órgão Técnico durante a inspeção in loco; 21.Demonstrativo da Dívida Flutuante, tanto consolidado quanto da Prefeitura Municipal – Administração Direta apresenta baixas de depósitos superiores ao valor registrado, anomalia que resulta em saldos negativos para esses passivos, cabendo responsabilização ao Gestor; 22.Demonstrativos Contábeis apresentados INSERVÍVEIS ao objetivo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público; 23.inexistência de Unidade Contábil Consolidada no âmbito da Prefeitura Municipal, consubstanciando a incapacidade do Chefe do Poder Executivo de proceder à consolidação das contas municipais (Poderes Executivo e Legislativo), conforme determina o Art. 56, da LC nº 101/2000 (LRF), caso seja mantida a atual estrutura e modo de atuação do seu Serviço de Contabilidade; 24.o acréscimo de 53,75% observado para a Dívida Fundada do Município, não se encontra evidenciado na Demonstração das Variações Patrimoniais correspondente; 25.saldo inicial da Dívida Fundada do Município apresentado no Anexo 16 diverge do saldo final constante no mesmo anexo relativo a 2010 e 26.valores não recolhidos estimados, devidos ao RPPS da ordem de R$ 1.828.383,72. De responsabilidade do Sr. Leonid Souza de Abreu 1. créditos adicionais abertos sem decreto, porquanto todos os abertos durante o de administração deste Gestor foram produzidos à posteriori pelo Gestor Carlos Rafael M. de Souza; 2. valores não recolhidos estimados, devidos ao RPPS da ordem de R$ 1.059.030,32.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC Nº 03274/12 7 3. não encaminhamento dos decretos de abertura de créditos adicionais das Entidades da Administração Indireta; 4. inconsistências e incongruências nas informações constantes dos decretos de aberturas de créditos adicionais, demonstrando total descaso e descuido por parte do Gestor; 5. créditos adicionais abertos sem decreto, porquanto todos os abertos durante o período de administração deste Gestor (Leonid Souza de Abreu) foram produzidos à posteriori pelo Gestor Carlos Rafael M. de Souza; 6. as despesas realizadas sem ocorrência de procedimentos licitatórios no montante de 1.149.020,25 (1,71% da DOT) 7. aplicação de apenas 9,64% da receita de impostos, inclusive os transferidos, em ações e serviços públicos de saúde; 8. registro de grande número de contratação de pessoal utilizando-se do instrumento da Contratação por Tempo Determinado, ferindo frontalmente o art. 37, da Constituição Federal; 9. os Relatórios Resumido de Execução Orçamentária –REO e os Relatórios de Gestão Fiscal –RGF enviados pelo Ente Municipal à Secretaria de Tesouro Nacional – STN, conforme foi demonstrado nos itens 8.4 e 8.5 não refletem a real situação da Gestão Fiscal do Poder Executivo, caso em que a Auditoria sugere ao Relator comunicar o fato à Secretaria do Tesouro Nacional; e 10.despesas não comprovadas no montante de R$ 7.800,00. Chamado a se pronunciar, o Ministério Público Especial, em parecer da lavra da Procuradora, Elvira Samara Pereira de Oliveira, opinou pelo (a): a) emissão de parecer contrário à aprovação das contas anuais de responsabilidade dos Srs. LEONID SOUZA DE ABREU e CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA, referentes ao exercício financeiro de 2011; b) irregularidade das contas de responsabilidade dos Srs. LEONID SOUZA DE ABREU e CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA, referentes ao exercício financeiro de 2011; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC Nº 03274/12 8 c) declaração de atendimento integral aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) por parte do Sr. Leonid Souza de Abreu, relativamente ao período sob sua responsabilidade no exercício de 2011; d) declaração de atendimento parcial aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) por parte do Sr. Carlos Rafael Medeiros de Souza, relativamente ao período sob sua responsabilidade no exercício de 2011; e) imputação de débito ao Sr. Leonid Souza de Abreu,no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), referente a despesas sem comprovação; f) imputação de débito ao Sr. Carlos Rafael Medeiros de Souza, nos valores de R$ 42.000,00, R$ 10.950,67 e R$ 827.698,48, concernentes, respectivamente, a despesas sem comprovação, a saldo a descoberto e baixas de depósitos superiores ao valor registrado; g) aplicação da multa prevista art. 56, II, da Lei Orgânica desta Corte aos Srs. LEONID SOUZA DE ABREU e CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA, face à transgressão de normas legais, cf. acima apontado (v.g Lei 8666/93, normas de natureza previdenciária); h) representar ao Ministério Público Estadual e Federal, para a tomada das providências de estilo, à vista de suas competências, acerca dos indícios de apropriação indébita e improbidade administrativa verificados nos presentes autos; i) representação ao Instituto Próprio de Previdência Social acerca da omissão verificada nos presentes autos, referente ao não pagamento de contribuição previdenciária, a fim de que possam tomar as medidas que entender oportunas, à vista de suas competências e j) recomendação à Prefeitura Municipal de Cajazeiras, no sentido de: 1 guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal, sobremodo, no que tange aos princípios norteadores da Administração Pública, ressaltando-se aqui o da legalidade, o da eficiência e o da boa gestão pública; 2 conferir a devida obediência às normas consubstanciadas na Lei 4320/64, na Lei nº 8666/93 e na Lei Complementar 101/2000 e 3 organizar e manter a Contabilidade do Município em estrita consonância com as normas contábeis pertinentes.

DIÁRIO DO SERTÃO

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