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CE aprova relatório de Vital sob projeto de regulamentação da meia-entrada em espetáculos culturais

A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) aprovou na manhã desta terça-feira (26) o relatório do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) que regulamenta o benefício da meia-entrada em espetáculos culturais e esportivos. O Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 188, de 2007 (SCD nº 188, de 2007), dispõe […]

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26/11/2013 às 16h07

A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) aprovou na manhã desta terça-feira (26) o relatório do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) que regulamenta o benefício da meia-entrada em espetáculos culturais e esportivos.

O Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 188, de 2007 (SCD nº 188, de 2007), dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada, em espetáculos artístico-culturais e esportivos.

Desde sua apresentação, em 11 de abril de 2007, o PLS nº 188, de 2007, foi objeto de profunda reflexão das duas Casas do Congresso Nacional, até sua formulação atual: a do substitutivo em apreço. Em resumo, pelo que determina o SCD nº 188, de 2007, são beneficiados os estudantes e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos; e também os jovens de baixa renda com idade entre 15 e 29 anos. Tais segmentos beneficiados terão acesso a eventos culturais, educativos, esportivos e de entretenimento e de lazer, mediante o pagamento da metade dos preços dos ingressos cobrados nas salas de cinema, nos cineclubes, nos teatros, nos espetáculos musicais e circenses. Entretanto, a concessão da meia-entrada, para todas as categorias beneficiárias, fica restrita a 40% dos ingressos disponíveis.

Analise

A proposição legislativa em destaque se situa no universo das políticas públicas que favorecem o acesso aos bens culturais, ao esporte, ao lazer e ao entretenimento. Entretanto, a frequência aos locais que promovem a exibição de obras audiovisuais, espetáculos, jogos, mostras de valor histórico e artístico tem sido dificultada a alguns segmentos da população brasileira, em função do preço de entrada. Com isso, reproduzem-se outras desigualdades: por ter menos acesso à cultura, parte da população brasileira tem sua formação prejudicada, o que a leva a ter menor desempenho em habilidades exigidas pela sociedade, e, em consequência, menos oportunidades de trabalho e de acesso a outras formas de aprimoramento social e cultural.

A constatação dessa carência foi o que motivou a concessão da meia-entrada. Muitos estados e municípios da Federação já incorporaram em suas legislações esse princípio, mas a fragilidade quanto aos meios de comprovação da condição de estudante acabou por tornar difícil o exercício desse direito. E a resposta ao problema fez com que a solução se dirigisse aos grupos listados no SCD nº 188, de 2007, primordialmente os estudantes. Mas a medida se estendeu, também, aos idosos e aos jovens carentes, conforme a descrição já oferecida.

Nesta análise, o senador paraibano esclareceu que há coincidências parciais entre o que está previsto no SCD nº 188, de 2007 e na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, o Estatuto da Juventude.

Tais sobreposições se explicam, em parte, pela contemporaneidade com que as duas matérias têm tramitado no Congresso Nacional e, claro, com a coincidência do benefício da meia-entrada, garantida na lei e prevista no SCD ora em exame.

Desde logo, deve fica claro que as coincidências não são totais. E que esta nova lei, a ser aprovada como resultado do SCD nº 188, de 2007, inovará o ordenamento jurídico brasileiro. E não trará qualquer ameaça ao que já foi garantido pelo Estatuto da Juventude.

Para que isso fique bem claro, deve-se recordar alguns dos princípios que regem o nosso ordenamento jurídico, presentes no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Naquele diploma basilar está inscrito que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657, 1942).

Como se constata neste relatório, não se está revogando qualquer direito já assegurado no Estatuto da Juventude, pois a lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657, 1942). E esse não é o caso do SCD nº 188, de 2007.

Ao confrontarmos o SCD nº 188, de 2007 com o Estatuto da Juventude tenhamos em mente que o primeiro dedica-se com detalhes à instituição da meia-entrada, ao passo que o segundo trata do tema, em seu art. 23, no conjunto dos direitos e deveres que cria.

No SCD nº 188, de 2007, temos uma visão compreensiva, abrangente, totalizadora, dos beneficiários da meia-entrada, isto é: garantia do direito a estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de baixa renda, de 15 a 29 anos.

Mas há uma nuance no foco: enquanto, no SCD nº 188, de 2007, os estudantes são o alvo principal do benefício da meia-entrada, no Estatuto da Juventude estes estão listados em segundo lugar, depois dos jovens de até 29 anos.

Já o direito às pessoas com sessenta anos ou mais está assegurado no SCD nº 188, de 2007, sem contrariar a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o Estatuto do Idoso. Por isso, também, mantém-se válida a matéria tratada no SCD nº 188, de 2007.

Quanto aos níveis e modalidades de ensino previstos no SCD nº 188, de 2007, e no Estatuto da Juventude, não há discrepâncias. E isso se explica, como já mencionamos, pela contemporaneidade na tramitação de ambas as proposições. Mas tal coincidência não invalida a matéria ora examinada, pois ela será a lei específica da meia-entrada.

Uma questão que vem gerando polêmica, indevidamente, diz respeito às entidades credenciadas para emitirem a CIE. É indevido o questionamento porque parte de uma falsa premissa, como logo demonstraremos.

Tanto o Estatuto da Juventude quanto o SCD nº 188, de 2007, listam as entidades autorizadas a emitirem a CIE. No primeiro, antes da enumeração, consta a palavra “preferencialmente”. Mas no SCD nº 188, de 2007, após a enumeração das principais entidades – ANPG, UNE e UBES –, consta a possibilidade de a carteira ser emitida por Diretórios Centrais dos Estudantes e Diretórios Acadêmicos, independentemente de estes estarem ou não filiados àquelas entidades.

Neste particular, gostaríamos de lembrar o quanto o controle social é importante para o cumprimento de uma política pública do alcance deste instituto da meia-entrada. E não deixa de ser relevante que as entidades listadas na proposição tenham mais de três mil instituições filiadas, habilitadas não apenas a emitir a CIE, mas também a fiscalizar o cumprimento dos direitos e das obrigações que o Congresso Nacional está criando.

Por se propor a ser a lei específica da meia-entrada e, portanto, da CIE, o SCD nº 188, de 2007, trata da questão com mais propriedade, ao mencionar a certificação digital desse documento, o que não consta do Estatuto da Juventude. Mas que é de suma importância para evitar as fraudes.

Outra vantagem do SCD nº 188, de 2007, é que este inclui, como beneficiários da meia-entrada, os estudantes a quem já seja concedido desconto no transporte coletivo local.

Ainda mais uma vantagem que fala em favor do SCD nº 188, de 2007, é que este é mais preciso ao mencionar o limite dos 40% dos ingressos com desconto de 50%: nesse universo, estão incluídas todas as categorias de beneficiários da meia-entrada (art. 1º, § 10). No SCD nº 188, de 2007, há, adicionalmente, regras claras de como o público e os órgãos de fiscalização observarão o limite de 40%.

Consta, também, no SCD nº 188, de 2007 a obrigação de os produtores disponibilizarem o relatório da venda de ingressos de cada evento às entidades emissoras das CIEs ao poder público (art. 2º).

Outro argumento que prova a necessidade de apreciarmos e aprovarmos o SCD nº 188, de 2007, é que, neste, além da atribuição competência para a fiscalização da lei, estão previstas penalidades. Estas vão da multa à perda definitiva da autorização para emissão de carteiras estudantis (art. 3º). E todos sabemos que, sem a previsão de sanções, não é possível fazer cumprir as obrigações.

“Enfim, a proposição inova o ordenamento jurídico e atende aos propósitos de universalização do acesso à cultura e ao lazer. Portanto, cabia sua aprovação como desde já foi”, revelou Vital.

Da Secom

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