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Entenda o acordo do Brasil com a Santa Sé (igreja)

As mais sérias democracias do mundo já firmaram com a Santa Sé, pessoa jurídica de direito público internacional, pactos que têm por finalidade assegurar direitos consagrados em diversos diplomas legais, sejam eles internacionais, sejam eles nacionais, entre os quais, o de os cidadãos livremente professarem uma religião, cujo culto seja garantido pelo Estado, e o […]

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06/10/2009 às 07h37

As mais sérias democracias do mundo já firmaram com a Santa Sé, pessoa jurídica de direito público internacional, pactos que têm por finalidade assegurar direitos consagrados em diversos diplomas legais, sejam eles internacionais, sejam eles nacionais, entre os quais, o de os cidadãos livremente professarem uma religião, cujo culto seja garantido pelo Estado, e o de a religião ser reconhecida juridicamente como um ente portador de direitos e de deveres.

Somente em 2008, cento e vinte anos após a proclamação da República Federativa do Brasil, foi firmado o Acordo Bilateral entre a Santa Sé e o Estado Brasileiro e, segundo as normas internas, em 2009, para ter validade, ratificado pelo Congresso Nacional.

A discussão gravitou em torno dos juristas e de parte da população que, de um lado, criticaram e apontaram o Acordo como discriminante das demais denominações religiosas e como concessor de privilégios à Igreja Católica, e de outros, que consideram o Acordo Relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, longe de tornar-se um óbice a eventuais pactos entre o Estado Brasileiro e demais segmentos religiosos que tenham uma estrutura jurídica, plenamente amparado pelo diploma constitucional, não ferindo em nada a equanimidade do Estado laico.

Traz consigo a afirmação da liberdade religiosa, e, da mesma forma, a preservação da liberdade da prática da religião católica, majoritária entre a população brasileira; reafirma o reconhecimento mútuo das relações centenárias já existentes, fortalecendo-as e incentivando-as por meio da manutenção de direitos constitucionais já garantidos; estabelece os marcos reguladores da não interferência do Estado em assuntos internos, assim como aos que professam a religião católica da liberdade de o fazerem publicamente; reafirma à Igreja as condições para uma melhor consecução de suas finalidades evangelizadoras.

À guisa de conclusão, inferimos com estes últimos juristas a plena legalidade deste ato jurídico.

Enviado por Padre Renato

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