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Prefeito eleito no Sertão tem registro negado no TSE; gestor está inelegível com base na Ficha Limpa. Veja!

O TSE entendeu que a falta de recolhimento de contribuição previdenciária patronal é irregularidade insanável que leva à inelegibilidade. Confira aqui!

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11/09/2013 às 16h40

O prefeito de Boa Ventura, Miguel Estanislau Filho (PMDB), teve o registro de candidatura negado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sessão da última terça-feira (10). O Tribunal considerou que Miguel Estanislau está inelegível com base na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) por não ter recolhido como presidente da Câmara de Vereadores a contribuição previdenciária patronal de funcionários no ano de 2003.

Até a manhã da última quarta-feira (10), o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) ainda não havia sido comunicado do fato para que, em sessão plenária, aprove a Resolução que regulamente o calendário eleitoral da Eleição Suplementar em Boa Ventura.

A coligação “Boa Ventura de Todos Nós” afirmou no recurso ao TSE contra o candidato eleito que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) rejeitou a prestação de contas de Miguel, como presidente da Câmara de Vereadores, por ausência de recolhimento da contribuição patronal para o regime geral de Previdência Social.

O TSE entendeu que a falta de recolhimento de contribuição previdenciária patronal é irregularidade insanável que leva à inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo I da Lei de Inelegibilidades (Lei nº 64/90), com as alterações feitas pela Lei da Ficha Limpa.

A alínea “g” afirma que são inelegíveis, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Relatora do recurso da coligação, a ministra Luciana Lóssio afirmou que “o não recolhimento de verbas previdenciárias ou a ausência de seu repasse à Previdência Social são irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, de modo a atrair a inelegibilidade da alínea g”. A ministra disse ainda que nem mesmo o parcelamento das contribuições não recolhidas junto à Previdência tem a possibilidade de afastar a inelegibilidade da alínea para quem incorreu na irregularidade.

Divergiram do voto da relatora, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes por considerarem que não houve no caso a prática de ato doloso de improbidade administrativa, entre outras razões.

DIÁRIO DO SERTÃO com Ascom

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