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Andaime: Empresário cajazeirense é condenado a uma pena de oito anos e seis meses de reclusão e multa

A sentença que condenou Marinho foi do juiz da 8ª vara Federal de Sousa, Rafael Chaleire do Rêgo Barros, datada do dia 27 de junho e disponibilizada.

Por Diário do Sertão

29/06/2016 às 14h18 • atualizado em 29/06/2016 às 14h25

Empresário e condenado na Operação Andaime

O empresário cajazeirense Mário Messias Filho teve a sua primeira condenação em uma das ações que responde na Justiça Federal. Marinho foi condenado a uma pena de oito anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, além de uma multa equivalente a 194 dias/multa, sendo cada dia no valor de meio salário mínimo.

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A condenação de Marinho se refere a ação que responde na justiça, pela denúncia ofertada pelo MPF relativa a atos de obstrução das investigações da operação andaime, consistente em um bilhete encaminhado ao empresário Francisco Justino do Nascimento – (que se encontrava preso na ocasião), bem como investidas para que Justino, na condição de colaborador da Justiça, não delatasse o esquema criminoso que atuava em Cajazeiras e outros municípios do alto sertão.

A sentença que condenou Marinho foi do juiz da 8ª vara Federal de Sousa, Rafael Chaleire do Rêgo Barros, datada do dia 27 de junho e disponibilizada, nesta quarta-feira (29), para conhecimento público.

Veja a sentença:

AÇÃO PENAL
0000860-32.2015.4.05.8202 MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL (Adv. TIAGO MISAEL DE JESUS MARTINS) x MARIO MESSIAS FILHO (Adv. AÉLITO MESSIAS FORMIGA, CATHARINE ROLIM NOGUEIRA)
Processo: 0000860-32.2015.4.05.8202 Classe: 240 – AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL Réu: MARIO MESSIAS FILHO _____________________________________________________________ S E N T E N Ç A – TIPO – D RES. CJF 535/2006 I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Criminal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL-MPF em desfavor de MÁRIO MESSIAS FILHO, já devidamente qualificado, pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29, todos do Código Penal. Narrou a denúncia de fls. 03/34 que o acusado Mário Messias Filho teria descumprido medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas, retornando à prática delitiva, e, no período de 08 a 16 de setembro de 2016, teria praticado quatro atos de obstrução às investigações processuais, que resultaram na intimidação ou turbação das investigações criminais. Conforme a denúncia de fls. 03/34, amparada no Procedimento de Investigação Criminal nº 1.24.002.000296/2015-46, em 26 de junho de 2015, foi deflagrada uma série de atos investigatórios pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Controladoria Geral da União – CGU, autorizada por este Juízo Federal na Ação Cautelar Penal nº 000297-38.2015.4.05.8202, em que teria se provado a existência de uma organização criminosa conduzida por Francisco Justino do Nascimento com o objetivo de fraudar licitações em municípios da Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará, através das empresas “fantasmas” Servcon Constuções Comércio e Serviços LTDA e Tec Nova – Construção Civil LTDA – ME. Segundo o Parquet Federal, o núcleo atuante na cidade de Cajazeiras/PB seria composto pelos agentes executores Mário Messias Filho, vulgo “Marinho”, Afrânio Gondin Júnior, José Hélio Fárias e Márcio Braga de Oliveira, conforme denúncia na Ação Penal nº 000478-39.2015.4.05.8202. Aduziu também que na Ação Cautelar Penal nº 000297-38.2015.4.05.8202 foi deferida, por este Juízo, a prisão temporária de Mário Messias Filho, juntamente com outros agentes executores, a qual, em razão das investigações, foi convertida posteriormente em preventiva. No entanto, o investigado foi posto em liberdade, em 13 de julho de 2015, pelo E. TRF 5ª Região, nos autos do Habeas Corpus nº 5997-PB (0002170-41.2015.4.05.0000), que converteu a medida segregativa em cautelares pessoais (fls. 929/931). O MPF alegou ainda que, em 26 de agosto de 2015, foi procurado pelo advogado de Francisco Justino do Nascimento com vistas a firmar colaboração premiada, o que foi realizado em 31 de agosto de 2015, ocasião em que o réu prestou depoimento gravado por mais de 30 horas em colaboração homologada por este Juízo (Autos nº 0000557-18.2015.4.05.8202). Em 17 de setembro de 2015, o colaborador teria entregue documentos e prestado outras informações, inclusive apresentando provas de que Mário Messias Filho, vulgo “Marinho”: a) insistia na reiteração criminosa nos municípios de Monte Horebe/PB, Vieirópolis/PB, Santa Cruz/PB, Paraná/RN e Major Sales/RN; b) estaria lhe assediando para continuar operando o esquema delitivo. Os assédios teriam ocorrido da seguinte forma: 1) em 08 de setembro de 2015, “Marinho” teria orientado sua secretária Isabela Alves Soares a ligar [do celular (83) 991265655 (celular funcional da empresa)] chamando Elaine Alexandre do Nascimento, vulgo “Laninha” (esposa de Justino), com urgência na sede da LINCOL (empresa de Marinho), porquanto Marinho queria conversar. Todavia, Elaine teria enviado Dataniele Ferreira do Nascimento (filha de Justino – fl. 07, vídeo 17193045, PIC nº 1.24.002.000296/2015-46) em seu lugar. No encontro ocorrido no escritório de “Marinho”, este teria rascunhado um bilhete para ser entregue a Justino no presídio, no dia seguinte, isto é, 09 de setembro de 2015, haja vista que seria dia de visitas; 2) no dia 09 de setembro de 2015, Isabela, novamente a mando de “Marinho”, teria ligado para “Laninha” chamando-a na LINCOL, pois “alguém” queria falar com ela. Após, Isabela teria enviado uma mensagem pelo aplicativo WhatsApp, dizendo que a pessoa a qual desejava conversar seria Zé Vieira, prefeito de Marizópolis/PB; 3) no mês de setembro/2015, aos surgirem os primeiros comentários de que Justino firmara acordo de colaboração premiada, “Marinho” teria procurado “Laninha” para oferecer “ajuda de qualquer coisa”, sendo entendida por “Laninha” como ajuda financeira; e, 4) no dia 16 de setembro de 2015, “Marinho” teria enviado dois intermediários (“Ronaldo do RM” e “Jaiminho”) à casa de Justino para tentar receber o valor de uma Hilux cinza, apreendida pela Polícia Federal, e, durante a conversa, eles teriam perguntado se Justino não estava como medo de morrer por ter feito delação premiada e mexer com gente grande. Quanto à conduta narrada no ponto “1” do parágrafo acima, para o MPF, o bilhete enviado por “Marinho” a Justino conteria mensagem cifrada com o objetivo de se perpetuar o esquema criminoso no tocante ao serviço de coleta de lixo do Município de Monte Horebe/PB, à construção de duas quadras escolares cobertas no Município de Vieirópolis/PB e à construção de uma Unidade Básica de Saúde no Município de Major Sales/RN. A denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2015 (fls. 35/37). Citado, o acusado Mário Messias Filho não apresentou defesa (fl. 44), razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo (fl. 45), que apresentou defesa alegando a inexistência de crime e pugnando pela absolvição do réu e arrolando testemunhas (fls. 48/51). Em seguida, decisão deste Juízo declarou a inexistência das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 52/53). Em audiência de instrução (fls. 75/81), gravada em mídia digital (fl. 78) foram ouvidas as testemunhas de defesa José Antonio de Albuquerque, Arnaldo José de Lima e Ronaldo Bezerra de Sousa, sendo dispensada pela defesa a oitiva de Ivandir Ramalho de Andrade Filho, ocasião em que foi autorizada a juntada de cópia de denúncia contra o réu oferecida pelo Ministério Público Estadual (fls. 84/122) e foi determinada a continuidade da audiência em data posterior para ser ouvida a testemunha referida “Jaiminho”, a pedido da defesa, e ser realizado o interrogatório. Na petição de fl. 144 o MPF anexou termos de declaração prestados pelo colaborador Francisco Justino do Nascimento, gravado em áudio e vídeo, anexando mídia digital de fl. 145. Na continuidade da audiência de instrução (fls. 226/234), gravada em mídia digital (fl. 234), foram ouvidas as testemunhas João Firmino Holanda (“Jaiminho”) e Dataniele Ferreira do Nascimento, os declarantes Francisco Justino do Nascimento e Elaine Alexandre do Nascimento, bem como realizado o interrogatório do réu. Foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do réu. Por meio da decisão de fls. 236/239, foram indeferidos os pedidos de diligências complementares formulados pela defesa. Alegações finais orais do MPF, em que reputou demonstrada a materialidade e autoria delitivas e pugnou pela condenação do acusado nas sanções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, por três vezes, e, pediu a absolvição do acusado pelo quarto ato, que não estaria plenamente demonstrado nos autos, conforme mídia digital de fl. 234. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em memoriais, arguindo as preliminares de: a) nulidade absoluta por cerceamento de defesa por desconhecer os termos da colaboração premiada; b) nulidade absoluta por ausência de notificação da defesa para manifestar-se sobre prova (CD de fl. 144/146) juntada pelo MPF; c) nulidade absoluta por indeferimento das diligências complementares requeridas na fase do art. 402 do CPP; e, no mérito, alegou a inexistência de conduta criminosa, porque a conduta do acusado em nada teria prejudicado qualquer investigação e requereu a absolvição do acusado (fls. 244/261). É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO – Preliminares Nulidade por desconhecimento dos termos do acordo de colaboração premiada firmado entre o MPF e Francisco Justino do Nascimento Não assiste razão à defesa. Em primeiro plano, deve-se destacar que o réu, neste feito, é acusado de praticar quatro atos de obstrução às investigações criminais, que redundaram na turbação das investigações criminais ligadas à suposta organização criminosa descortinada no bojo da Operação “Andaime”. Dessa forma, o teor da colaboração premiada e o eventual confronto do que lá foi afirmado com o que nestes autos foi dito por Francisco Justino, para detecção de eventuais contradições, não ajudarão em nada a esclarecer os fatos de que cuidam os presentes autos. Ao que me parece, cabe à defesa buscar identificar as contradições nos depoimentos prestados neste processo com o teor da exordial acusatória, para refutar as acusações que pendem sobre o acusado. A colaboração premiada, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, é instrumento baseado no princípio do consenso, mas que esgota sua eficácia nos estreitos limites da investigação penal, uma vez que, a partir das colaborações dos pentiti, desencadeiam-se medidas de apuração a fim de constatar se as informações prestadas encontram respaldo probatório, ou não. Tanto é verdadeira essa conclusão que o art. 4º, §16º, daquele diploma legal é categórico em vedar que a sentença condenatória seja proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador. Em outras palavras, quer-se dizer que a colaboração premiada não pode servir de prova única no bojo de ação que busca a aplicação de sanção penal. O objetivo de se questionar a veracidade do que afirmado em sede de colaboração premiada deve ser a rescisão do próprio acordo ou a eventual persecução criminal pela prática, em tese, do delito previsto no art. 19 da Lei n. 12.850/2013. A contradição entre o que asseverado na colaboração e o que afirmado nestes autos, consoante mencionado acima, não implicará qualquer benefício à defesa, podendo, isso sim, prejudicar o próprio colaborador, caso se descubra alguma mentira por ele afirmada. De qualquer forma, as declarações prestadas no MPF por Justino, Elaine e Dataniele que motivaram o ajuizamento desta ação penal constam à fl. 07 da cópia do PIC n. 1.24.002.000296/2014-46, que é um dos volumes apensados a este processo. Não paira qualquer sigilo sobre esse elemento pré-processual, de forma que não cabe aqui sustentar a tese de cerceamento de defesa. Assim, rejeita-se de preliminar arguida. Nulidade por ausência de notificação da parte ré para se manifestar sobre prova juntada aos autos pelo MPF no curso da instrução. A tese defensiva não merece maiores digressões. A defesa arguiu ter sido prejudicada por não ter sido intimada para manifestação sobre a juntada de um CD contendo declarações de Francisco Justino do Nascimento, prestadas perante a Procuradoria da República em 12 de maio de 2016 (fls. 144/146). Basta ver que a mídia foi juntada às fls. 144/146 – antes mesmo da audiência de instrução (fls. 226/234) – e depois a defesa ainda foi intimada para apresentar alegações finais por memoriais, ocasião em que teve acesso não só à aludida mídia, mas também a todos os outros meios de prova produzidos nestes autos. A defesa teve, no mínimo, dois momentos de chamamento para atuação no feito (audiência e alegações finais por memoriais), de forma que teve amplo e total acesso ao CD referido. O fato de não ter havido uma intimação para dar específica ciência sobre a juntada da mídia em questão não macula a marcha processual, principalmente porque é atribuição da defesa analisar todo o processo para apresentar suas alegações finais, ocasião em que fatalmente tomaria ciência da existência do CD. De qualquer forma, ainda que se pudesse falar em nulidade (mesmo absoluta), na linha da mais recente orientação do STF, caberia à parte apontar o prejuízo sofrido. E este, à evidência, não está caracterizado. É que o conteúdo do CD de fls. 144/146 consiste na declaração de Justino sobre o quarto ato de obstrução imputado ao réu (cobrança de dívida por Ronaldo da RM e “Jaiminho” ao colaborador Justino), quando teria havido possíveis ameaças ao colaborador. Ocorre que, em alegações finais o MPF, requereu a absolvição do réu pelo quarto ato atribuído ao réu, pedido com o qual este magistrado concorda, conforme se verá adiante, de sorte que nenhum prejuízo adveio à defesa da juntada da mídia ora combatida. Rechaço, pois, a preliminar aventada. Nulidade por indeferimento de diligências complementares requeridas pela defesa, complementares à instrução. A defesa aduziu que a decisão de fls. 236/239 indeferiu todos os pedidos de diligências, no entanto esta teria sido prejudicada porque os pedidos nº 2, 3, 4 e 5 se referem a fatos posteriores à realização da audiência de instrução e julgamento. Tais pedidos foram apreciados na decisão de fls. 236/239. Reforço, porém, que o pedido nº 2 (oficiar prefeituras para saber se houve pagamentos a partir de 26/06/2015) e o nº 3 (oficiar delegacia de Polícia Civil para verificar existência de procedimentos contra Francisco Justino) são inúteis ao deslinde da questão posta neste feito porque em nada se relacionam com a turbação às investigações imputadas ao réu, e, se assim não fosse, ainda assim se referem a fatos anteriores à audiência de instrução e julgamento que foi realizada em 24/05/2016 (fls. 226/234). Na mesma linha, anoto o já consignado naquela decisão (fls. 236/239), eis que os pedidos nº 4 (requisição de imagens de câmeras de segurança da própria empresa do réu ou de vizinhos) e nº 5 (quebra de sigilo telefônico de testemunha e declarante) não são decorrentes da instrução, nem a defesa demonstrou a utilidade de tais pedidos ao deslinde dos fatos imputados ao réu (turbação da investigação criminal). De fato, se tais pedidos deferidos fossem, estaríamos diante de uma indevida reabertura da instrução criminal, que atenta contra o princípio da razoável duração do processo, eis que se trata de processo com réu preso. Com estes fundamentos, afasto a preliminar invocada. Superadas as preliminares arguidas e devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. – Mérito O Ministério Público Federal imputa ao réu a prática de impedir ou embaraçar a investigação criminal, conduta tipificada no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, cuja redação é a seguinte: Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. Ao analisar a conduta de impedir ou embaraçar a investigação, prevista no art. 2º, § 1º da Lei nº 12.850/2013, Gabriel Habib pontua que: “Impedir significa obstar, não permitir. Embaraçar consiste em atrapalhar, perturbar. Trata-se da conduta do agente que quer obstaculizar a investigação criminal de uma infração penal praticada por uma organização criminosa.” “[…] O crime ora comentado constitui um crime de atentado, que é aquele que já traz a figura da tentativa como elemento do tipo. Logo, se a tentativa já esgota a figura típica na conduta do agente, o delito já está consumado. Seria correto, portanto, afirmar que, nesses crimes, o tentar já é consumar. Dessa forma, o delito não admite a figura da tentativa. Com efeito, o verbo embaraçar já constitui uma tentativa do verbo impedir, ou seja, o agente que tenta impedir, mas não consegue por motivos alheios à sua vontade, causa, por si só, um embaraço na investigação criminal. Dito de outra forma, o agente que embaraça a investigação criminal, tentar impedi-la. O embaraçar já é uma tentativa do impedir. Portanto, o delito sempre estará consumado, não admitindo, portanto, a figura da tentativa”.1 Por tratar-se de crime contra a administração da Justiça, o seu bem jurídico protegido é a própria Administração da Justiça, na medida em que se busca resguardar a regularidade de seu funcionamento. Destarte, tal proteção alcança também a integridade das investigações criminais, resguardando o regular desenvolvimento célere e normal que a segurança pública e a administração da justiça exigem para a consecução dos seus fins primários. Quanto aos sujeitos do crime em comento não se exige nenhuma qualidade ou condição especial, podendo ser qualquer pessoa, com ou sem interesse pessoal na investigação criminal que se encontra em andamento. A consumação do delito ocorre com o efetivo ato de impedir ou embaraçar a investigação criminal, não admitindo a tentativa por ser crime de atentado. É instantâneo, pois se consuma com o simples ato de embaraçar a investigação criminal, e também formal, já que independe do resultado naturalístico. Feitas essas observações relativas ao tipo penal, passo a análise da materialidade delitiva. Da materialidade Imputa-se ao réu a conduta de embaraçar investigação de infrações penais praticadas por organização criminosa voltada ao cometimento de fraudes em licitações públicas promovidas por municípios do interior da Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte, mediante utilização de pessoas jurídicas fictícias, para que terceiras pessoas naturais, impedidas de licitar, pudessem executar diretamente obras públicas. No que tange à existência de procedimentos destinados a investigar a organização criminosa aqui mencionada, destaque-se que foi deflagrada a “Operação Andaime” em 26 de junho de 2015, noticiada a nível nacional, inclusive, pelo periódico semanal “Fantástico” da Rede Globo de Televisão no bojo da reportagem “Cadê o dinheiro que estava aqui?”, publicada em 14 de fevereiro de 2016 (disponível em: ). Apenas a título ilustrativo, do material probatório colhido no curso das investigações já foram ajuizadas várias ações penais, dentre as quais se citam as Ações Penais n. 000434-20.2015.4.05.8202, n. 000476-69.2015.4.05.8202 e n. 000478-39.2015.4.05.8202, em que se apuram, respectivamente: a) a própria existência da organização criminosa supramunicipal; b) crimes, em tese, praticados pelo núcleo da organização localizado em Bernardino Batista/PB e Joca Claudino/PB; c) crimes, em tese, praticados pelo núcleo da organização localizado em Cajazeiras/PB. Notadamente quanto ao fato de as investigações ainda estarem em curso, valho-me do trabalho de reportagem do Portal G1 – Paraíba, que noticiou, no dia 20 de junho de 2016, o andamento da Operação Andaime após o decurso de um ano da respectiva deflagração (disponível em: ). Nesses termos, torna-se prescindível tecer maiores considerações sobre ainda haver investigações relativas à “Operação Andaime”, cujas diligências estão em pleno curso, desde junho de 2015, uma vez que se trata de fato público e notório, amplamente divulgado na mídia. E, nos termos da legislação processual civil, não dependem de prova os fatos notórios (art. 374, I, NCPC). Inclusive, vale mencionar que o réu em questão foi preso quando da deflagração da Operação, vindo a ser posto em liberdade no dia 13 de julho de 2015, portanto antes dos fatos turbativos narrados na denúncia, de forma que não é possível afirmar que o réu desconhecia a existência de uma investigação destinada a apurar a responsabilidade penal dos envolvidos na organização criminosa. Partindo, pois, do pressuposto de que, à época dos fatos, havia (e ainda há) procedimentos investigativos apurando a existência de uma rede criminosa destinada a fraudar licitações no sertão nordestino, passemos agora a analisar as condutas descritas neste feito. Preambularmente, cabe referir que a turbação investigativa apontada pelo Ministério Público teria ocorrido no âmbito do núcleo – Cajazeiras/PB da suposta organização criminosa já referida. Inclusive, vale ressaltar que as pessoas envolvidas nesta relação processual (o acusado MÁRIO MESSIAS FILHO e o declarante FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO) são réus na supracitada Ação Penal n. 000478-39.2015.4.05.8202. Ocorre que o declarante FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO celebrou Acordo de Colaboração Premiada, homologado judicialmente no Processo n. 0000557-18.2015.4.05.8202, no qual admitiu expressamente como funcionava o suposto esquema criminoso. O colaborador afirmou que criou duas “empresas fantasmas” (SERVCON CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP e TEC NOVA – CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA), emprestando-as a terceiras pessoas impedidas de licitar, por terem vínculos com o órgão licitante, para que pudessem dar aparência de legalidade às respectivas contratações diretas para executar obras públicas. FRANCISCO JUSTINO, por esse trabalho de empréstimo das pessoas jurídicas, cobrava um determinado percentual sobre o valor do contrato público. Na versão trazida pelo colaborador, MÁRIO MESSIAS FILHO, o “Marinho”, seria exatamente uma dessas pessoas que tomavam de empréstimo as empresas para executar obras públicas. Destaque-se que tais fatos estão sendo devidamente apurados no processo judicial próprio. A presente ação penal cuida apenas da suposta turbação da investigação penal. A narrativa aqui desenvolvida serve apenas para contextualizar as condutas, em tese, praticadas pelo acusado MARIO MESSIAS FILHO contra o andamento das investigações no bojo da Operação Andaime. Pois bem. Dito isso, cabe aqui pontuar as 04 (quatro) ações de embaraço que o Ministério Público Federal imputa ao ora réu. Vejamos: 1) em 08 de setembro de 2015, “Marinho” teria orientado sua secretária Isabela Alves Soares a ligar do celular (83) 991265655 (celular funcional da empresa), chamando Elaine Alexandre do Nascimento, vulgo “Laninha” (esposa de Justino), com urgência na sede da LINCOL (empresa de Marinho) para conversar. Elaine teria enviado em seu lugar Dataniele Ferreira do Nascimento (filha de Justino – fl. 07, vídeo 17193045, PIC nº 1.24.002.000296/2015-46). No escritório de “Marinho”, este teria rascunhado um bilhete para ser entregue a Justino no presídio, no dia seguinte (09 de setembro de 2015) que seria dia de visitas. No papelzinho, havia mensagem cifrada, tratando de obras em curso nas Prefeituras de Monte Horebe/PB, Vieirópolis/PB e Major Sales/RN 2) no dia seguinte (09 de setembro de 2015), Isabela, de novo a mando de “Marinho”, teria ligado para “Laninha” chamando-a na LINCOL, pois uma pessoa misteriosa queria falar-lhe. Como ela não foi, posteriormente Isabela teria enviado uma mensagem pelo aplicativo WhatsApp, dizendo que a pessoa que queria falar seria Zé Vieira, prefeito de Marizópolis/PB; 3) posteriormente, ainda no mês de setembro/2015, aos surgirem os primeiros comentários de que Justino firmara acordo de colaboração premiada, “Marinho” teria procurado “Laninha” para oferecer “ajuda de qualquer coisa”, sendo entendida por “Laninha” como ajuda financeira; e, 4) no dia 16 de setembro de 2015, “Marinho” teria enviado dois intermediários (“Ronaldo do RM” e “Jaiminho”) à casa de Justino para tentar receber o valor de uma Hilux cinza, apreendida pela Polícia Federal. Durante a conversa, eles teriam perguntado se Justino não estava como medo de morrer por ter feito delação premiada e mexer com gente grande. De antemão, cabe ressaltar que a conduta descrita no ponto “4” não merecerá maior análise, uma vez que o próprio órgão ministerial já postulou a absolvição do réu por vislumbrar que a prova produzida não permite a conclusão no sentido de que Ronaldo e Jaiminho foram à Casa de FRANCISCO JUSTINO a mando de “Marinho” nem de que tiveram, com as palavras proferidas por ocasião da cobrança da dívida, o dolo de ameaçar FRANCISCO JUSTINO. Concordo com as bem lançadas inteligências do Parquet, de forma que reconheço que a absolvição pela ação narrada no item “4” acima é medida que se impõe. Quanto às provas que comprovam a efetiva ocorrência dos pontos “1” a “3”, temos os seguintes elementos: a) Quanto ao fato ocorrido em 08 de setembro de 2015, apontam-se a cópia do bilhete manuscrito por “Marinho” (documento de fl. 08 do PIC 1.24.002.000296/2014-46, volume I) e o Laudo de Perícia Criminal Federal n. 687/2015 – SETEC/SR/DPF/PB (fls. 24/42 do do PIC 1.24.002.000296/2014-46, volume I), bem como os depoimentos prestados por Dataniele e Elaine no MPF (fls. 07 do PIC 1.24.002.000296/2014-46, volume I) e corroborados em Juízo (fls. 234); b) No que diz respeito ao dia 09 de setembro de 2015, temos os depoimentos prestados por Isabela Alves Soares em sede investigativa (fls. 25/28 do apenso “Cópias Diversa”) e por Dataniele e Elaine no MPF (fls. 07 do PIC 1.24.002.000296/2014-46, volume I) e corroborados em Juízo (fls. 234), assim como os documentos de fls. 09/10 do PIC 1.24.002.000296/2014-46, volume I, que dão conta de que o telefone (83) 9336-9361 mandou mensagem de WhatsApp para Elaine Alexandre, bem como que o telefone (83)991265655 efetuou ligações para o celular desta. Ambos os telefones eram de utilização de Isabela Alves Soares, como ela mesma reconheceu em seu depoimento prestado em seara pré-processual; c) No atinente ao contato pessoal de “Marinho” com Elaine oferecendo “ajuda de qualquer coisa”, como ajuda financeira para que ela e o esposo Justino calassem sobre os fatos criminosos conhecidos, verificam-se os depoimentos prestados por Elaine no MPF (fl. 07, vídeo 17194712, PIC, volume I) e, em Juízo (fl. 234), o interrogatório do acusado (fl. 234) e o depoimento prestado por José Hélio de Farias em sede investigativa (fl. 31 do apenso, “Cópias Diversas”). Quanto ao fato de essas ações serem passíveis de enquadramento em atividade de turbação investigativa, não se pode ignorar que é traço comum, em organizações criminosas, o emprego de meios velados de intimidação, a fim de obstar as investigações, exatamente porque dificultam ainda mais o trabalho de persecução. Sobre o tema, trago as contribuições doutrinárias de Marcelo Batlouni Mendroni. Em um primeiro momento, o autor exemplifica como as organizações criminosas costumam valer-se de métodos próprios de intimidação que não deixam rastros (In: Crime Organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Atlas, 2015, p. 76-77): Em outras oportunidades, ameaças são realizadas de forma velada, indireta. Já se constataram exemplos como a morte de algum bichinho de estimação (um gato enforcado, por exemplo), e colocado dentro da casa da vítima; telefonemas de advertência (“cuidado”, ou “atenção”); telefonemas com música fúnebre ou meramente com silêncio, ou com o barulho do gatilho da arma; o envio de uma boneca dentro de uma caixa (representando um caixão); mensagens através de filhos das vítimas; faixas ou cartazes etc. Outras vezes a ameaça vem em tom de cinismo, como palavras de “estímulo, como “continue assim”, ou “a sociedade confia em você”, “se eu tivesse dois lindos filhos como você faria exatamente a mesma coisa, agindo contra o mal”, “temos algo em comum, a minha mulher também frequenta o mesmo cabeleireiro que a sua esposa” etc. As ameaças geralmente não deixam pistas, são escritas ou ditas por pessoas que nada têm a ver com o rol dos criminosos, através de máquinas ou impressoras não identificáveis (…) Penso que a atividade turbativa não se limita apenas em incutir medo nos destinatários desses avisos. Ofertas de ajuda e de suporte também são meios igualmente passíveis de utilização para se chegar ao mesmo denominador comum: impedir a descoberta das infrações penais praticadas pela organização criminosa. E, assim como as ameaças, as ofertas de apoio também seguem a mesma linha de não deixarem rastros para dificultar o trabalho investigativo. Examinando os elementos probatórios acostados aos autos, bem como os depoimentos prestados ao longo da instrução processual, conclui-se que, de fato, os colaboradores foram contatados por pessoas envolvidas nos fatos investigados, caracterizando verdadeiro embaraço às investigações e assédio aos colaboradores, eis que a colaboração premiada só fora homologada judicialmente em 15 de setembro de 2015, nos autos do processo nº 0000557-18.2015.4.05.8202, em trâmite neste Juízo. Registre-se que os fatos relacionados aos assédios, por meio da remessa de bilhete, ligações telefônicas e oferta de “ajuda de qualquer coisa” ocorreram nos primeiros dias do mês de setembro de 2015, quando o acordo de colaboração não havia ainda sido homologado, tendo efetivo potencial lesivo para impedir ou embaraçar as investigações criminais e colaborações em curso. Todavia, ainda que tivesse o acordo sido homologado judicialmente, os contatos com os colaboradores, da forma que foram realizados, conservariam o condão de consumar a materialidade do delito, por terem o potencial de induzir o colaborador a omitir fatos ou detalhes importantes para o deslinde das investigações. Ora, como visto acima, o delito de embaraço à investigação de organização criminosa consubstancia crime de atentado, de maneira que sua consumação independe do efetivo prejuízo à atividade persecutória estatal, bastando a ação voluntária do agente voltada para a turbação investigativa, o que, à evidência, aconteceu. No caso posto, é indiscutível, a meu ver, que as condutas acima descritas foram orientadas pelo propósito de manter a multirreferida organização criminosa (Núcleo Cajazeiras/PB) na clandestinidade e de possibilitar a perpetuação do esquema delitivo desenvolvido. Claro que a análise sobre o elemento subjetivo da conduta será realizada mais à frente, entretanto, considerando-se as peculiaridades do delito aqui analisado, é preciso pontuar que a ação praticada tinha finalidade certa e conhecida pelo agente. Poder-se-ia impugnar se os meios de prova relacionados nos itens “a”, “b” e “c” seriam hábeis a comprovar os fatos objeto da presente ação penal. Com efeito, as provas basicamente se limitam a mensagens enigmáticas constante de bilhete manuscrito, contatos via celular e depoimentos das pessoas diretamente envolvidas. Mais uma vez, valho-me das lições de Marcelo Mendroni, que comenta as dificuldades existentes na questão probatória dos crimes cometidos em contexto de criminalidade organizada (ob. cit., p. 57): Ademais, é preciso ter em conta que, ao contrário das demais formas de criminalidade, as ações criminosas decorrentes desta complexa estrutura não são visíveis a “olho nu”. Exigem acurada perspicácia e “visão de raio X”, para enxergar a situação de interligação existente. No homicídio, por exemplo, a existência de um cadáver, de sangue derramado, e do próprio local do delito viabilizam a coleta das evidências e de outra parte provocam clamor público, o alarme social, que incentivam, auxiliam e favorecem a investigação. Nos delitos da criminalidade organizada econômica, ao contrário, as respectivas ações não são de realidade concreta, mas abstrata. As evidências devem ser decifradas, os mecanismos devem ser interpretados e entendidos. É preciso enxergar aquilo que os olhos não veem. Ainda mais, as vítimas não conhecem essa sua situação e, por vezes, ao contrário, se solidarizam com os criminosos reputando-os pessoas boas, empreendedores, empregadores. Da virtual “inexistência” de vítimas, faltam dados disponíveis ao estudo e compreensão, impedindo a formação de teorias regras e métodos. Do contexto, a dificuldade de investigação gera impunidade. Arremata ainda o referido doutrinador (op. cit., p. 93 e 95-96): As provas “críticas” ou “indiretas”, assim consideradas porque exigem um exercício interpretativo e porque não assumem correspondência direta com o factum probando, diferentemente das provas “representativas” ou “diretas” – nas quais um traço simples reproduz literalmente o fato investigado, levam ao conhecimento de um fato diverso daquele que integra o tema probandum, vindo a ser considerado através da força de uma inferência lógica. As provas críticas não se caracterizam por uma maior debilidade epistemológica; ao contrário, possuem, em certos casos, uma capacidade demonstrativa superior às provas documentais ou testemunhais. (…) Os indícios não podem ser concebidos como suficientes apenas e tão somente à propositura da ação penal, mas ingressam no âmbito de análise do contexto probatório, como influxo, para prolação da sentença de mérito. Em um processo criminal que verdadeiramente deve se direcionar no sentido da busca da verdade real, não se pode desprezar qualquer elemento de prova que, guardadas as proporções, correlações e formas, servem para demonstrá-la. Tudo deve ser analisado e balanceado em um exercício coerente de fundamentação, sempre lógico e sistemático. Só assim torna-se possível viabilizar ao Juiz um julgamento verdadeiramente justo. De outra parte, ao se desprezar indícios ou qualquer elemento de prova, pelo simples fato de que tenha sido juntado aos autos durante a fase pré-processual, é o mesmo que conscientemente desviar da sua análise ou até “esconder” a verdade. É evitar a Justiça. A sentença deve conter uma retrospectiva temporal e lógica dos fatos, suas correlações probatórias, e culminar no convencimento imparcial do Juiz. (…) Então, as provas, sejam produzidas na fase de investigação processual, seja na fase de instrução probatória, devem ser analisadas pelo âmbito de sua valoração, fator crucial e determinante para a decisão. Assim é que, pela aplicação do princípio da “Unidade da Prova”, para formar o convencimento do Juiz, torna-se necessário apreciar tudo, indícios, contraindícios, elementos de provas e provas, tanto de forma isolada, mas especialmente pelo seu contexto. Nesses termos, diante da própria dificuldade inerente à colheita de provas nos crimes cometidos por organizações criminosas, entendo que a existência dos contatos de MARIO MESSIAS FILHO com FRANCISCO JUSTINO e ELAINE ALEXANDRE, diretamente e por meio de interposta pessoa (secretária Isabela e Dataniele) está demonstrada à saciedade. Para evitar repetições cansativas e desnecessárias, enfrentarei o tema da suficiência probatória para a condenação de forma mais detalhada no ponto relativo à autoria. Destarte, presentes estão os elementos configuradores da materialidade do delito tipificado no art. 2º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 (impedir ou embaraçar investigação de infração penal que envolva organização criminosa). Estando configurada a materialidade delitiva, incumbe perquirir, doravante, a autoria. Da Autoria Para facilitar a exposição, tratarei da autoria, considerando cada fato individualmente em um subcapítulo próprio. Porém, desde já, volto a afirmar que o fato ocorrido no dia 16 de setembro de 2015 (cobrança intimidatória realizada por duas pessoas – Ronaldo e Jaiminho – a mando de MARIO MESSIAS FILHO) não merecerá análise pormenorizada, tendo em vista que o MPF requereu a absolvição por esse fato, dada a fragilidade probatória. Por outro lado, entendo que – como a ação do acusado foi voltada para que FRANCISCO JUSTINO e ELAINE ALEXANDRE continuassem no esquema criminoso, bem como para evitar que ambos prestassem informações que comprometessem a higidez da organização criminosa – se está a falar em apenas duas condutas, em tese, criminosas: uma voltada para cada colaborador. Isto é, ao passo em que a ação de entrega do bilhete destinava-se a cooptação de FRANCISCO JUSTINO, as supostas condutas voltadas para ELAINE ALEXANDRE me parecem uma única ação finalística, desdobrada em mais de um ato material de contato pessoal e telefônico. Destarte, examinarei o caso na perspectiva de encerrar duas ações materialmente lesivas à investigação da organização criminosa: uma dirigida a FRANCISCO JUSTINO e a outra, a ELAINE ALEXANDRE. DO BILHETE DESTINADO A FRANCISCO JUSTINO Pois bem, quanto à autoria do bilhete e remessa a Justino não pairam dúvidas, pois o bilhete (fl. 08 do PIC 1.24.002.000296/2014-46, volume I) foi submetido a exame grafoscópico pelo Setor Técnico-científico da Polícia Federal, sendo constatada que a autoria pertence a MÁRIO MESSIAS FILHO (fls. 24/42 do PIC 1.24.002.000296/2014-46, volume I). Não bastasse isso, Elaine Alexandre do Nascimento confirmou em Juízo que recebera um convite feito pela secretária de “Marinho”, Isabela, a mando dele, para comparecer na empresa LINCOL, no dia 08 de setembro de 2015. Desconfiada, da intenção de “Marinho”, Elaine solicitou que a enteada Dataniele fosse em seu lugar, pedido prontamente atendido por esta. Após o encontro, Dataniele repassou a Elaine um bilhete escrito por “Marinho” e que tinha Francisco Justino como destinatário, para ser entregue diretamente no dia seguinte (09 de setembro de 2015), uma vez que, na ocasião, Francisco Justino se encontrava preso e MÁRIO MESSIAS não estava autorizado a visitar o corréu. Recebendo o bilhete de Dataniele, Elaine o entregou a Justino no Presídio Regional de Cajazeiras/PB, no dia seguinte, já que se tratava de dia de visitas naquela unidade prisional (1min e 01 seg. da mídia de fl. 234 – depoimento de Elaine). A versão apresentada por Elaine foi prontamente confirmada, em juízo, por Dataniele Ferreira do Nascimento. Segundo esta, Elaine – “Laninha”, sua madrasta, ligou-lhe pedindo que fosse ao escritório da empresa de “Marinho”, para um encontro com este. Asseverou Dataniele que se dirigiu, então, à sede da LINCOL e, lá, esteve pessoalmente com o acusado, o qual lhe pediu para aguardar enquanto ele escrevia um bilhete para ser entregue a Justino (Pai de Dataniele) no presídio. Dataniele afirmou que viu o acusado escrevendo diretamente o bilhete que lhe foi entregue. De posse do papelzinho, entregou-o a Elaine para repassá-lo a Justino, conforme orientação recebida de “Marinho” (1min e 20 seg, da mídia de fl. 234 – depoimento de Dataniele). O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu ser o autor do bilhete (mídia de fl. 234), embora tenha negado a autoria no interrogatório inquisitorial (fls. 33/34 do apenso “Cópias Diversas”). Vejamos: Juiz – 10’16” – Esse suposto bilhete que apareceu aqui nos autos, que teria sido subscrito pelo Senhor, segundo até laudo pericial elaborado pela Polícia Federal, o que o Senhor tem a dizer a respeito desse bilhete? Marinho – 10’30” – Vossa Excelência, esse bilhete… como a gente estava na mesma cela, no mesmo presídio… o seu Justino tinha vários contratos em várias prefeituras e nesse intervalo de prisão ele tinha um serviço de limpeza urbana em Monte Horebe, e, lá, preso, ele chegou a receber uma mensalidade e recebeu sem nenhuma participação minha. E logo mais, poucos dias, depois de eu ser solto, a prefeita foi afastada do cargo, em a prefeita sendo afastada do cargo, ele disse: “Marinho”, qualquer informação que você souber me avise. Pronto, esse foi o grande bilhete, que na verdade não era um bilhete. (11’22’) Ao olhar na internet, vi que a Prefeita Cláudia tinha assumido… se … observar, eu coloquei “Claudia assumiu, veja a possibilidade….” Juiz – 11’33” – Então foi o Senhor quem efetivamente escreveu? Marinho – 11’34” – Foi, foi excelência. Primeiro ponto… segundo ponto… Juiz – 11’38” – Pode continuar. Marinho – 11’40” – Segundo ponto. Como o Ministério Público tinha declarado que tinha cancelado todas as licitações na operação, eu acho que não fiz nenhum crime, Vossa Excelência, em anar… fazer o que tinha… no Diário Oficial tinha que as duas quadras de Vieirópolis foram canceladas. Coloquei. (12’02”) Terceiro ponto: A UBS de Major Sales tinha entrado uma eventualidade no valor, em torno, de R$ 30 mil reais… e… a licitação não fui eu que participei, não fui eu que fiz, não fui eu que comprei edital. Enfim, eu forneci material para a empresa do Senhor Justino. Logo, não há dúvidas de que o autor do bilhete foi o acusado. DA AÇÃO DESTINADA A ELAINE ALEXANDRE Passo, então, à análise dos atos de assédio a Elaine Alexandre do Nascimento, imputados ao acusado, que teriam consistido em: (1) ligação telefônica, em 09 de setembro de 2015, por interposta pessoa (Isabela) para intermediar um contato de Elaine com o Sr. Zé Vieira, prefeito de Marizópolis/PB; (2) posterior contato pessoal para oferecer “ajuda de qualquer coisa”, ainda em setembro do mesmo ano. Quanto ao primeiro fato, a secretária de “Marinho”, Isabela Alves Soares, perante a Polícia Federal, disse: […] que a declarante utiliza as linhas telefônicas ns. 83 99126-5655 e 83 99336-9361, sendo o primeiro número de propriedade da empresa e o segundo de propriedade da declarante; que utiliza referido telefone da empresa desde que lá foi admitida, já seu telefone celular utiliza desde o começo do ano 2015; que indagada se confirma que no dia 08/09/2015, a mando de MARINHO, ligou para ELAINE para que ela comparecesse na empresa MARINHO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA para conversar com MARINHO sobre assuntos não revelados/adiantados por telefone? RESPONDEU que se recorda que de fato efetuou a ligação telefônica, porém não se recorda data exata […] QUE indagada se confirma que no dia 09 de setembro, a declarante, a mando de “Marinho”, ligou novamente para “Laninha”, perguntando se esta poderia ir na empresa pois lá havia uma pessoa misteriosa que queria lhe falar? RESPONDEU QUE se recorda e que essa pessoa misteriosa se trata de ZÉ VIEIRA, atual prefeito de Marizópolis/PB; QUE a declarante não mencionou o nome de ZÉ VIEIRA ao telefone, tendo em vista ter sido orientada por ZÉ VIEIRA para não mencionar seu nome; QUE ZÉ VIEIRA este sozinho neste dia no escritório, porém MARINHO lá já se encontrava; QUE ZÉ VIEIRA não deu maiores explicações à declarante pelo fato de ter pedido para não mencionar seu nome ao telefone, se recordando apenas que o mesmo disse a seguinte frase: “ligue para LANINHA e peça para ela vir aqui, que tem uma pessoa que quer falar com ela, mas não diga meu nome”; QUE indagada se confirma que revelou posteriormente para LANINHA, via aplicativo Whatsapp, que se tratava da pessoa de ZÉ VIEIRA, atual prefeito de Marizópolis, RESPONDEU QUE confirma que posteriormente, via whats app informou a LANINHA que se tratava de ZÉ VIEIRA; (fls. 25/28 do apenso “Cópias Diversas”) – destaque nosso. Os PrintScreen’s do celular de Elaine (“Laninha”) demonstram que, em 09.09.2015, este recebeu duas chamadas oriundas do celular 83 99126-5655 (fl. 10 do PIC 1.24.002.000296/2014-46, volume I). Igualmente, tem-se à fl. 09 do PIC 1.24.002.000296/2014-46, volume I, em apenso, reprodução de conversa no aplicativo WhatsApp em que o telefone 83 9336-9361 mandou a seguinte mensagem para o celular de Elaine [sic]: Ze vieira Maeizopolis Marizopolis Por isso queria falar com vc Tais provas documentais estão reproduzidas também nos arquivos do CD de fl. 07 (subpasta “Fotos do celular de Laninha”), todas do mesmo PIC anexado aos autos. Confrontando as declarações de Isabela Alves Soares, prestadas perante a autoridade policial, com as imagens do celular de Elaine, é possível constatar-se que, houve, sim, um segundo contato realizado pela secretária de MÁRIO MESSIAS FILHO, a pedido deste, agora para intermediar um contato entre Elaine e o prefeito de Marizópolis/PB, Zé Vieira. Afinal, os dois números utilizados para estabelecer contato com Elaine eram exatamente utilizados por Isabela, como esta mesma admitiu. Fora isso, a mensagem escrita contendo expressamente a referência a Zé Vieira, prefeito de Marizópolis/PB não permite que se adote outra conclusão. O intento turbativo da investigação, quanto à ação imputada a “Marinho” pode ser extraída da informação apresentada por Dataniele – tanto em sede policial quanto em juízo – de que Zé Vieira já a tinha abordado, pedindo que ela falasse para Francisco Justino, na prisão: “Seja o nosso Dirceu”, em uma tentativa de que Francisco Justino se calasse, suportando sozinho o ônus da acusação dos crimes imputados à organização criminosa (fl. 07 do PIC 1.24.002.000296/2014-46, volume I e fl. 234 dos presentes autos). Tenta o réu refutar qualquer ligação com essa intermediação relativa ao contato entre Zé Vieira e Elaine, dizendo, inclusive, que essa abordagem do prefeito de Marizópolis/PB a Dataniele teria ocorrido fora dos limites da empresa, à total revelia de seu conhecimento. A meu ver, a versão não se sustenta. Ora, não faz sentido que Zé Vieira buscasse contatar Elaine por meio da secretária de MÁRIO MESSIAS FILHO, se este não tivesse conhecimento a respeito. Tanto que esta expressamente admitiu em sua oitiva pré-processual que teria feito o segundo contato com Elaine “a mando de Marinho”. Inclusive, uma das ligações destinadas a Elaine partiu do celular pertencente à empresa de MÁRIO MESSIAS. Se Isabela estivesse apenas fazendo um favor a Zé Vieira, sem o conhecimento do próprio empregador, certamente não iria utilizar o aparelho funcional para realizar as chamadas. Por essas razões, entendo que a intermediação para o encontro entre Zé Vieira e Elaine deve ser imputada a MÁRIO MESSIAS FILHO, como mais um ato material de tentativa de atrapalhar o bom andamento das investigações. Quanto ao segundo ato de oferta pessoal de “ajuda de qualquer coisa”, a colaboradora Elaine disse que foi procurada pessoalmente por “Marinho” na rua, próximo às oiticicas, quando ela foi pegar o filho no colégio. Na ocasião, MÁRIO MESSIAS ofereceu-a “ajuda para qualquer coisa”, dizendo: (1min e 32seg) “qualquer coisa que precisar, pode me procurar… o que precisar… ajuda de qualquer coisa, e, tenha calma que ele vai sair”, sendo tal “ajuda” entendida por Elaine como oferta para silenciar (2min e 20seg), conforme depoimento prestado na Procuradoria da República, vídeo 17194712, CD de fl. 07, do PIC 1.24.002.000296/2014-46, volume I. Em Juízo (mídia de fl. 234), a colaboradora Elaine confirmou que o acusado Mário Messias ofereceu ajuda a ela, nos seguintes termos: Juiz – 03’52” – O Seu Mário entrou em contato com a Senhora, depois, enfim de toda essa confusão de prisão e tudo, ele entrou diretamente em contato com a Senhora, seja diretamente, seja como intermediário para oferecer ajuda? Elaine – 04’05” – Ofereceu. Juiz – 04’06” – Como foi isso? Elaine – 04’08” – Ofereceu ajuda pra… assim.. pra… precisasse de alguma coisa pra advogado… alguma coisa… ele ofereceu. Juiz – 04’14” – Mas aí, como é que foi, ele falou com quem, falou com a Senhora…? Elaine – 04’17” – Mandou meu Sobrinho me dizer… ele dizia também… Juiz – 04’18” – Qual é esse sobrinho? Elaine – 04’19” – Mayco. Juiz – 04’20” – Aí ele falou com Mayco pra dizer pra Senhora…? Elaine – 04’23” – Foi… e a minha enteada também…. Juiz – 04’25” – A Dataniele… falou com os dois… pra… disse o quê, assim para os dois? Elaine – 04’29” – Se precisasse de alguma coisa… de ajuda, alguma coisa pra ele ajudar… mas contato com ele eu não tinha, não. Juiz – 04’35” – Nessa época a Senhora já sabia que o marido da Senhora tinha feito ou ia fazer ou ainda não tinha nenhuma informação a respeito de acordo com o Ministério Público? Elaine – 04’46” – Não. […] MPF – 06’37” – E ainda no mês de setembro a Senhora teria se encontrado com Mário Messias a respeito, lá próximo do Nossa Senhora de Lourdes, e que ele teria oferecido uma ajuda para qualquer coisa. Na vez que a ouvi… lá o vídeo… Excelência… na folha 04 dos autos, a Senhora disse que entendeu que a ajuda financeira que Mário Messias.. é… dava para a Senhora seria pra que a Senhora calasse sobre os fatos que conhecia, os fatos criminosos que conhecia a respeito dele. Por que a Senhora teve essa impressão? Elaine – 07’10” – Eu não sei, eu tava esperando a menina… ele parou e perguntou… qualquer coisa se precisar… eu disse não, tá precisando de nada não, mas… deu a entender se era alguma coisa financeira ou se não era, não entrei em detalhe não, eu não quis falar muito não. A oferta de ajuda pelo acusado MÁRIO MESSIAS FILHO a Elaine chegou ao conhecimento inclusive de terceiros, tornando-se objeto de boatos na cidade de Cajazeiras/PB, por meio dos quais José Hélio de Farias veio a tomar conhecimento, conforme declinou perante a Polícia Federal no depoimento de fl. 31 do apenso “Cópias Diversas”. Vejamos: PERGUNTADO SOBRE: Tem conhecimento de que MARIO MESSIAS procurou LANINHA para ofecer “ajuda” após os rumores de que JUSTINO havia firmado delação premiada? Em que consistiria tal “ajuda”? RESPONDEU: QUE tomou conhecimento por boatos de que MARIO MESSIAS procurou LANINHA para oferecer ajuda, porém não sabe explicar em quê consistiria a ajuda. Mesmo já tendo ultrapassado o ponto da análise da materialidade, considerando-se que se está em exame mais aprofundado de cada conduta analisada individualmente, penso que a palavra da depoente, submetida ao contraditório em juízo, tem força suficiente para ensejar uma condenação. Destaque-se, até mesmo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto a essa possibilidade, notadamente nos crimes sexuais, geralmente praticado às ocultas, como é o caso da hipótese aqui posta à apreciação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o agravante, condenado como incurso no artigo 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Estatuto Repressivo, pretende sua absolvição por insuficiência probatória. 2. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu que o acervo probatório encampa com exatidão os termos voltados para a prática do crime pelo qual o acusado foi condenado. 3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessário uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte. 4. Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que a ofendida expôs os fatos em conformidade com os demais elementos provatórios. 5. Aresto que se alinha a entendimento pacificado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 727.704/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016) RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA ADOLESCENTE. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 444 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTE EM HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido analisou todas as questões controvertidas postas pela defesa no recurso de apelação. 2. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito. 3. O Tribunal a quo confirmou a condenação imposta na sentença, em acórdão no qual frisou que o conjunto probatório – formado não apenas pelo depoimento firme e coerente da vítima, conforme alegado nas razões recursais, mas, também, pelos relatos das demais testemunhas ouvidas em juízo (marido da vítima e conselheiro tutelar à época dos fatos) – é robusto e conclusivo em demonstrar a autoria do recorrente no crime de estupro. 4. Para se concluir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, inquéritos policiais ou ações penais em andamento, como na espécie, não se prestam a majorar a pena-base, a título de indicador de maus antecedentes, de conduta social negativa ou de a personalidade do agente ser voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ, segundo o qual “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 6. Julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial. 7. O Tribunal de origem, ao entender que a palavra da vítima está em conformidade com as demais provas acostadas aos autos, decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, tão somente para readequar a pena. (REsp 1544856/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016) O Tribunal Regional Federal da Terceira Região também já teve a oportunidade de acolher inteligência semelhante: PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO A CARTEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. REGULARIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas por meio de prova documental e testemunhal. 2. Em que pese a vítima ter prestado compromisso ao depor em Juízo, tal fato não tem o condão de macular as próprias declarações fornecidas, dadas sua relevância. Em crimes dessa natureza, realizados de inopino e propositadamente sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima é fundamental para o reconhecimento do agressor, de modo a comprovar a autoria delitiva. 3. Apelação desprovida. (ACR 00071333820124036181, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 – QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Firme, por conseguinte, na jurisprudência dos tribunais pátrios, entendo que as declarações prestadas por Elaine Alexandre – quando em confronto com todo o adminículo probatório destes autos e, em especial, com a já analisada prova dos outros atos de turbação – são suficientemente hábeis a permitir a configuração do ato material de tentativa de obstrução às investigações da organização criminosa. E, no ponto, que o autor desse terceiro ato obstativo foi MÁRIO MESSIAS FILHO. Contudo, consoante afirmado acima, penso que os dois atos materiais voltados à Elaine (intermediação para conversa com Zé Vieira e oferta de ajuda) devem ser qualificados como ação finalística una, já que dirigidas a obter o silêncio de Elaine Alexandre sobre a organização criminosa. Trata-se, salvo melhor juízo, de ação única, desdobrada em dois atos materiais de tentativa de atrapalhar as investigações. Ultrapassadas as questões atinentes à materialidade e à autoria, inicia-se o juízo de tipicidade das condutas. No tocante ao enquadramento no tipo penal (objetivo e subjetivo), a análise da materialidade e da autoria já adentrou na temática, mas algumas considerações adicionais precisam ser feitas. O bilhete destinado a Francisco Justino, não obstante a mensagem cifrada, é significativa quanto ao intento do acusado de perpetuar o esquema criminoso e de fazer Francisco Justino persistir no esquema criminoso. Com efeito, no papelzinho, MÁRIO MESSIAS consigna informações e questionamentos sobre o esquema criminoso sobre licitações e contratações públicas envolvendo municípios do interior da Paraíba e do Rio Grande do Norte (v. já citado documento de fl. 08 do PIC 1.24.002.000296/2014-46, volume I). Na primeira parte do bilhete, informa o retorno da então prefeita Cláudia Aparecida Dantas à chefia do Município de Monte Horebe/PB, após decisão favorável do STJ, e assegura que o esquema do serviço de coleta de lixo naquela edilidade pode ser retomado, pedindo a Francisco Justino que entrasse com um requerimento administrativo para tanto. Na segunda, MÁRIO MESSIAS provoca Francisco Justino para que este diga quem seria a pessoa responsável por contornar a questão relativa ao cancelamento do pagamento pela execução das obras relativas às quadras escolares no município de Vieirópolis/PB, já que desejava receber o dinheiro correspondente. Por fim, na terceira e última mensagem, “Marinho” informa Justino sobre uma entrada de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) nos cofres públicos do município de Major Sales/RN, para a construção de uma Unidade Básica de Saúde, sequer licitada, querendo saber quem seria o funcionário daquela edilidade aliciado pela organização criminosa. Em que pese a mensagem cifrada encaminhada por MÁRIO MESSIAS a Francisco Justino, as conclusões referidas no parágrafo anterior encontram lastro nos depoimentos prestados nas searas pré-processual e, em juízo, por ambos (fls 33/35 do apenso “Cópias Diversas” e fl. 234 deste caderno principal). Por meio de suas declarações, tanto MÁRIO MESSIAS quanto Justino reforçam as alegações ministeriais de que a intenção do bilhete era continuar o esquema criminoso já operado. Aqui, a defesa tenta aduzir a tese de crime impossível, uma vez que as obras estavam todas suspensas, inclusive, por força de decisão judicial. Com a devida vaenia, a pretensão defensiva não encontra guarida. É que, neste feito, não se está a discutir se o esquema criminoso relativo às obras públicas em Monte Horebe/PB, Vieirópolis/PB e Major Sales/RN chegaria a seu exaurimento, com execução integral e recebimento/desvio dos valores correspondentes pela organização criminosa. Eventual apuração sobre esses fatos merecerão processos autônomos, caso o titular da opinio delicti assim entenda. O que aqui se perquire é se, com o bilhete, MÁRIO MESSIAS FILHO buscou aliciar Francisco Justino, para que este não abandonasse a organização criminosa nem delatasse seus membros e esquemas, de maneira que se pudesse perpetuar a arquitetura criminosa desenvolvida pelo grupo. Em outras palavras, se o acusado realizou tentativa velada de turbar as investigações, já que Franciso Justino, como membro da organização, poderia confessar toda a estrutura montada para a prática constante de fraudes licitatórias no sertão paraibano, cearense e potiguar. Relativamente à circunstância de que, à época dos fatos, MÁRIO MESSIAS FILHO tinha conhecimento sobre a existência de investigações em curso sobre a organização criminosa, dúvidas não restam. É que “Marinho” foi preso quando da deflagração da operação em 26 de junho de 2015, apenas vindo a ser solto no dia 13 de julho do mesmo ano, por ordem do Tribunal Regional Federal da Quinta Região nos autos do HC n. 5997-PB (0002170-41.2015.4.05.0000). E os fatos ora apurados datam de 08 de setembro de 2015 – quase dois meses depois que MÁRIO MESSIAS foi posto em liberdade. Quanto à ciência de que Francisco Justino estava prestes a celebrar acordo de colaboração premiada, observo que o réu, apesar de ter tentado sustentar ignorar esse fato, tinha plena ciência a respeito. E, assim entendo, diante de alguns elementos probatórios existentes nos autos que autorizam a ilação. Com efeito, como bem pontua o Ministério Público Federal, as primeiras tratativas de pactuação do ajuste de colaboração premiada em favor do réu Francisco Justino datam de 26 de agosto de 2015. A assinatura do acordo ocorreu em 31 de agosto do mesmo ano, sendo que as declarações restaram gravadas entre 31 de agosto e 02 de setembro. O acordo foi homologado em juízo em 15 de setembro de 2015, nos autos do Processo n. 0000557-18.2015.4.05.8202. Verifica-se, portanto, que as ações de embaraço foram praticadas por “Marinho” no contexto em que Francisco Justino celebrava Acordo de Colaboração Premiada. Pois bem. Um primeiro elemento que chama a atenção é o fato de MÁRIO MESSIAS FILHO estar solto desde 13 de julho de 2015, mas somente se preocupar em tentar entrar em contato com Francisco Justino, sobre a continuidade do esquema, após quase dois meses. Outro ponto curioso foi a urgência com que MÁRIO MESSIAS queria se comunicar com Francisco Justino, já que todo o contato foi feito em 08.09.2015 (terça-feira) com Elaine e Dataniele para a mensagem chegar necessariamente a Justino no dia seguinte (quarta-feira, dia 09.09.2015, dia de visita no presídio). As mensagens constantes do bilhete enviado continham informações sobre procedimentos que não corriam risco algum de perecimento imediato. Inclusive, uma das obras públicas mencionadas no papelzinho sequer tinha sido licitada ainda. A urgência não tinha a mínima razão de ser. Ao que tudo indica, a celeridade, de uma hora para outra, que MÁRIO MESSIAS desejou para estabelecer conexão com Francisco Justino decorreu de informações que o réu recebeu sobre a intenção daquele de realizar acordo de colaboração premiada. Faço tal afirmação também baseado no próprio interrogatório judicial do acusado (fl. 234), que asseverou que já sabia, com antecedência de 24h, sobre sua prisão na deflagração da “Operação Andaime”. A gravidade da informação foi tão grande que este magistrado, atendendo ao pedido ministerial, determinou a extração de cópias do depoimento para instauração de inquérito policial destinado a apurar suposto vazamento de informações sigilosas (v. termo de audiência de fls. 226/233). Ora, se o acusado logrou informação sobre a própria prisão um dia antes de ela se consumar, do mesmo modo, tudo leva a crer que tenha recebido informações sobre o desenvolvimento do acordo de colaboração premiada. De qualquer modo, ainda que o acusado não tivesse ciência efetiva sobre o dado de que Francisco Justino estava celebrando o ajuste de colaboração, o risco de que esse pacto pudesse ser feito era visível. Ora, Francisco Justino era o único dos envolvidos na Operação Andaime que, em setembro de 2015, permanecia preso. E não se pode desconsiderar que os acordos de colaboração premiada, aqui no Brasil, ganharam notoriedade e muita repercussão na imprensa após a Operação Lava Jato, cuja fase ostensiva foi deflagrada em 17 de março de 2014. A partir de então, na mídia, sucederam-se, com bastante frequência, vários casos de agentes que lograram esse tipo de ajuste com o Ministério Público Federal. Nesses termos, mesmo que o ora réu desconhecesse o fato de que Justino celebrava um Acordo de Colaboração Premiada, certamente era sabedor do risco que existia nesse sentido, já que as investigações estavam sabidamente em curso. A atuação de enviar um bilhete para Francisco Justino tinha o nítido intento de aliciá-lo para a continuação da organização criminosa e de evitar que Francisco Justino pudesse se sentir isolado (já que, reitere-se, era o único dos envolvidos na Operação Andaime que permanecia preso em setembro de 2015) e resolvesse celebrar um acordo, contando ao órgão ministerial todas as informações de que dispunha sobre a organização criminosa. Não satisfeito em buscar o silêncio e, de novo, a adesão de Francisco Justino ao esquema criminoso, o acusado passou a atuar também sobre a esposa daquele, Elaine Alexandre. Como visto acima, em relação a esta, centrou suas ações em intermediar um contato dela com o aliado Zé Vieira, prefeito de Marizópolis/PB, bem como em oferecer ajuda para o que ela precisasse. Mais uma vez, a ação é clara: conseguir o apoio de Elaine Alexandre, para que esta calasse sobre a organização criminosa e incentivasse Francisco Justino a adotar idêntica postura. Inclusive, sobre essas “ajudas”, destaque-se que, no curso da instrução, ficou caracterizado que o réu MÁRIO MESSIAS FILHO emprestou até um carro para a esposa de Francisco Justino se locomover, enquanto este se encontrava segregado. No entanto, deixo de tecer maiores considerações a respeito em homenagem ao princípio da congruência. Nesses termos, as ações de MÁRIO MESSIAS FILHO foram claras no sentido de obter o apoio de Francisco Justino e de Elaine Alexandre e, assim, evitar que as investigações sobre a organização criminosa pudessem avançar mais rapidamente a partir de possíveis declarações desses dois últimos. O elemento subjetivo (dolo) da conduta do réu também está presente e se revela, sem maiores elucubrações, pela vontade livre e consciente manifestada no sentido de aliciar Francisco Justino e Elaine Alexandre para a continuação do esquema criminoso desenvolvido no núcleo Cajazeiras/PB. Em arremate, fixa-se a ausência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, implicando afirmar que a ação do acusado é antijurídica. Além de típica e antijurídica, a conduta é culpável, por ser o réu imputável e ter consciência da ilicitude, sendo dele exigível comportamento diverso, de sorte que a consequente responsabilização penal é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo MPF para CONDENAR MÁRIO MESSIAS FILHO, vulgo “Marinho”, na sanção prevista art. 2º c/c § 1º, da Lei nº 12.850/2013, por duas vezes, na forma da fundamentação supra. – Crime do art. 2º c/c § 1º da Lei nº 12.850/2013 – assédio ao colaborador Justino – remessa de bilhete codificado sobre obras investigadas criminalmente Considerando que: (1) a culpabilidade, entendida como reprovação social da conduta2, é desfavorável, porquanto sua ação se revelou mais censurável do que o normal para essa espécie delitiva, eis que os fatos foram praticados depois de o acusado deixar a prisão preventiva, estando sob medidas cautelares diversas da prisão; (2) o réu é primário e possui bons antecedentes, já que não possui condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor; (3) a sua conduta é normal no meio social, pelo que consta dos autos; (4) sua personalidade não demonstra agressividade, má índole, nem revela antagonismo com a ordem social; (5) o motivo do delito consistiu em embaraçar as investigações criminais, sendo inerente ao próprio tipo penal; (6) as circunstâncias que envolveram a prática do delito são desfavoráveis, eis que utilizou interposta pessoa para entregar o bilhete a Francisco Justino no presídio, o que demonstra a extrema audácia da empreitada delitiva de aliciamento; (7) as consequências extrapenais são neutras, pois não há nos autos informações sobre outras consequências, além do embaraço das investigações, que é punido no próprio tipo penal; (8) o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, diante da valoração negativa de 2 (duas) circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Não concorrem, no caso, circunstâncias agravantes e nem atenuantes. Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Por isso, torno definitiva e concreta a pena em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa igual a 1/2 do salário mínimo, considerando-se que o acusado é empresário bem sucedido na região, ostentando condição econômica compatível com a fixação do valor da pena pecuniária nos termos aqui impostos. – Crime do art. 2º c/c § 1º da Lei nº 12.850/2013 – assédio a colaboradora Elaine Considerando que: (1) a culpabilidade, entendida como reprovação social da conduta3, é desfavorável, porquanto sua ação se revelou mais censurável do que o normal para essa espécie delitiva, eis que os fatos foram praticados depois do acusado deixar a prisão preventiva, estando sob medidas cautelares diversas da prisão; (2) o réu é primário e possui bons antecedentes, já que não possui condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor; (3) a sua conduta é normal no meio social, pelo que consta dos autos; (4) sua personalidade não demonstra agressividade, má índole, nem revela antagonismo com a ordem social; (5) o motivo do delito consistiu em embaraçar as investigações criminais, sendo inerente ao próprio tipo penal; (6) as circunstâncias que envolveram a prática do delito são desfavoráveis, eis que buscou por duas vezes aliciar a colaboradora: na primeira, intermediando encontro com Zé Vieira, prefeito de Marizópolis/PB; na segunda, mediante oferecimento de ajuda financeira de forma direta; (7) as consequências extrapenais são neutras, pois não há nos autos informações sobre outras consequências, além do embaraço das investigações, que é punido no próprio tipo penal; (8) o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, diante da valoração negativa de 2 (três) circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Não concorrem, no caso, circunstâncias agravantes e nem atenuantes. Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Por isso, torno definitiva e concreta a pena em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa igual a 1/2 do salário mínimo pelas razões acima apontadas. Considero que o caso é de concurso material de crimes, uma vez que as ações, distintas entre si e com desígnios autônomos, foram voltadas, cada uma, a um colaborador diferente, de modo a impedir o curso das investigações. Nesses termos, outra saída não resta senão aplicar a regra do cúmulo material previsto no art. 69, CP. A pena final alcança, portanto, 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 194 dias-multa, sendo cada dia-multa igual a 1/2 do salário mínimo. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, fixo o regime inicialmente FECHADO e em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais. De outra parte, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ante a não satisfação do requisito encartado no art. 44, inciso I, do Código Penal. Também não é cabível o sursis, por não estarem satisfeitos os requisitos (art. 77, caput, do Código Penal). Considerando a gravidade concreta dos fatos imputados ao réu – que descumpriu medidas cautelares que lhe foram fixadas alternativamente à prisão, bem como que atuou para embaraçar o curso das investigações relativas à organização criminosa voltada à prática de fraudes licitatórias e desvio de verbas públicas no sertão nordestino – a prisão preventiva merece ser mantida, principalmente porque as investigações no contexto da Operação Andaime ainda estão em curso. Por essas razões, entendo que subsistem os fatores que motivaram a determinação da prisão preventiva. Nego, pois, ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se mandado de prisão, para fins de cientificação do acusado e de registro nos sistemas pertinentes de que a prisão preventiva agora decorre de sentença condenatória. DELIBERAÇÕES FINAIS Não há reparação de dano civil a ser fixado. Condeno, por fim, o réu MÁRIO MESSIAS FILHO ao pagamento das custas (art. 804 do CPP). Transitada em julgado a sentença: a) lance-se o nome do condenado no “rol dos culpados”, conforme Resolução JF 408/2004; b) oficie-se ao TRE/PB, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) proceda-se ao registro da presente sentença condenatória no SINIC – Sistema de Informações Criminais – para atualização das folhas de antecedentes criminais dos sentenciados; d) dê-se baixa no processo, com o respectivo arquivamento. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sousa/PB, 27 de junho de 2016. RAFAEL CHALEGRE DO RÊGO BARROS Juiz Federal da 8ª Vara/SJPB mgl mgl 1 HABIB, Gabriel. Lei penais especiais – Tomo II. 6. ed. rev., ampl. e atualizada. Salvador: Editora Juspodvm, 2015, p. 34. 2 Conforme lição de Guilherme de Souza Nucci (Individualização da Pena, 2011, p. 154). 3 Conforme lição de Guilherme de Souza Nucci (Individualização da Pena, 2011, p. 154). ————— ———-

Do Blog do Adjamilton Pereira

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