Após sair da cadeia, ladrão assalta correios no Sertão e é preso novamente. Confira foto
O acusado tem passagens por assaltos em várias agências dos correios no Sertão da Paraíba.
O Serviço de Inteligência do 14º Batalhão de Polícia Militar com apoio do BOPE, conseguiu identificar e prender o acusado José Martins de Sousa, 31 anos, residente no Sítio Carnaúba, zona rural de Aguiar no Vale do Piancó. Ele é apontado como o autor do roubo contra a agência dos correios da cidade de Marizópolis na última terça-feira (26).
Após render a senhora Samara Pedrosa Calado que é gerente da agência, o acusado subtraiu uma quantia aproximadamente R$ 5 mil em dinheiro, e fugiu em uma motocicleta com o comparsa.
As investigações foram intensificadas pelo serviço de inteligência, e o acusado acabou sendo localizado e preso na zona rural de Aguiar, onde em seguida foi reconhecido pela vítima. O assaltante foi encaminhado juntamente com outros três suspeitos de participação no roubo, até a Delegacia da Polícia Federal em Patos.
Conforme informações da Polícia, José Martins de Sousa juntamente com José Flávio de Andrade, foram presos no dia 20 de dezembro de 2012, após terem assaltado os Correios da cidade de São José da Lagoa Tapada. A guarnição do BOPE realizou diligências e conseguiu localizar o acusado, que foi reconhecido pelas imagens da câmera de segurança da agência. Relembre aqui
No início do mês de março deste ano, mesmo diante das imagens, os dois acusados do roubo, foram postos em liberdade após decisão da justiça sousense.
Confira abaixo a decisão do Magistrado
Cuida-se de Inquérito Policial autuado a partir da prisão em flagrante de JOSÉ MARTINS DE SOUSA e JOSÉ FLÁVIO DE ANDRADE, em 20/12/2012, por supostamente haverem praticado o crime de roubo qualificado tipificado no art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal.
Considerando estarem presentes os requisitos do art. 312, do CPP, foi convertida a prisão em flagrante dos flagrados em prisão preventiva (fls. 31/37 do Apenso II).
Às fls. 54/55 do Apenso II, o MPF requereu a realização de diligências necessárias à identificação da autoria e determinação da materialidade delitiva.
Remetidos os autos à Autoridade Policial para efetivação das diligências, os mesmos retornaram a este Juízo com pedido de dilação de prazo (fl. 18-v).
É o que cumpre relatar. Decido.
Inicialmente, insta salientar que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o fundamento de haver dúvida quanto à identidade dos investigados, eis que não apresentaram qualquer documento idôneo a comprovar a sua identificação, bem como visando a garantir a ordem pública, ante o risco concreto da reiteração criminosa, além de sustentar a credibilidade das instituições públicas responsáveis pela persecução criminal.
É certo que a prisão preventiva é medida extrema e excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, sendo imprescindível, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a rigorosa observância dos fundamentos elencados no art. 312 do CPP, através da demonstração dos elementos indicativos dos motivos concretos autorizadores da medida constritiva.
Com efeito, da análise da situação posta nos autos, verifica-se que os investigados encontram-se presos desde 20/12/2012, sem que, até a presente data, tenham sido denunciados, tendo sido, ainda, requeridas diligências pelo Parquet com a finalidade de se determinar a materialidade e autoria delitiva, fato que evidencia que, não obstante o transcurso de mais de 70 (setenta) dias desde a prisão, o conjunto probatório até o momento colhido é insuficiente para a propositura de ação penal.
Nesse particular, observa-se que se não há indícios suficientes para que seja oferecida a denúncia, por não existirem elementos concretos quanto à determinação da materialidade e da autoria delitiva, não se mostra coerente a manutenção da prisão preventiva dos investigados acima referidos, por tanto tempo, sob o alicerce da existência de tais indícios conjugados com um dos fundamentos do art. 312, do CPP.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de JOSÉ MARTINS DE SOUSA e JOSÉ FLÁVIO DE ANDRADE, condicionado-a à prestação de compromisso de comparecimento dos ora postulantes a todos os atos do processo, nos termos do art. 310, § único do Código de Processo Penal.
Expeçam-se, com urgência, ALVARÁS DE SOLTURA em favor dos investigados, os quais devem ser imediatamente postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
Tendo em vista que o IPL n.º 020/2013 (nº. da Polícia Federal) foi autuado novamente, de forma equivocada, em 22/02/2013, sob o n.º 0000299-76.2013.4.05.8202, remetam-se o presente Inquérito Policial a distribuição para que seja cancelada esta última autuação.
Comunique-se por Malote Digital, ao Excelentíssimo Desembargador Federal Relator do Habeas Corpus autuado sob o n.º 4989 PB (0001558-74.2013.4.05.0000).
Intimem-se, dando vista ao MPF.
Expedientes necessários.
Sousa-PB, 04 de março de 2013.
LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO
Juiz Federal da 8.ª Vara/SJPB”
Charley Garrido do DIÁRIO DO SERTÃO em Sousa
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