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Renato Abrantes

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A desOrdem do VExame

05/12/2011 às 00h00

                                                     

          Se é para ser “constitucional”, que seja. Mas, pelo menos seja SÉRIO. Não entro no mérito da questão. Uma coisa, porém, é certa: a OAB parece não respeitar quem lhe enriquece (em 2010.1, nada menos que R$ 11.108.624,00 foram destinados à Ordem, segundo a Procuradoria da República em Minas Gerais, na Ação Civil Pública nº 15.055-77.20114.01.3803, em que requer seja a OAB impedida de cobrar inscrições em seus exames).

          Submeti-me ao “Vexame”, digo, V Exame Unificado na Ordem dos Advogados do Brasil e, como milhares de colegas estudantes e bacharéis em todo o país, optei por, na segunda fase, desenvolver questões de Direito Penal.

          Munido da prova, logo desconfiei da existência do dispositivo apresentado para a confecção da peça processual: art. 155, § 2º, inciso IV do CPB. Ora, aquilo não existe no meu Código Penal Brasileiro e em nenhum outro. Contudo, considerei a hipótese das famosas “cascas de banana” (que não provam conhecimento de ninguém, na verdade, derrubam).

          Poderia, o que seria absurdo, ter passado toda a instrução criminal in albis sem que ninguém se apercebesse do erro, ou, mais ainda, ter o equívoco escapado ao juiz prolator da sentença condenatória. Neste caso, haveria um recurso cabível, os embargos de declaração. Contudo, felizmente, decidi pelo recurso de apelação, apropriado para combater sentenças definitivas.

          Lembrando uns conselhos, não desenvolvi a peça imediatamente, mas, passei logo às questões dissertativas. Quando já estava por começar a redigir o citado recurso, chega um fiscal e “prega” no quadro, em letras muito miúdas, um aviso de que deveríamos, sim, considerar art. 155, § 4º, inciso II. O pessoal que optou por Constitucional passou pelo mesmo problema e, da mesma forma, foi alertado. O atropelo foi geral, até de quem não estava fazendo Penal ou Constitucional.

          A comunicação da errata deu-me, por um momento, segurança e certeza quanto a peça a redigir, mas, por outro, certo constrangimento. Puxa vida!!! O que é isso? Uma inscrição tão cara (R$ 200,00) para sequer revisarem a prova. Erro tão crasso é sinal, no mínimo, de displicência, para ser generoso. E, em sendo assim, erro indesculpável para a Fundação Getúlio Vargas, que elaborou a prova, e para a OAB, que a homologou.

          Depois de algum tempo, lá se vem novamente outro fiscal, agora, para dizer que tínhamos 30 minutos a mais e que poderíamos escrever no verso da folha específica para isso. Que vergonha!!!

          Um Exame como o da OAB, que envolve não apenas questões financeiras, mas emocionais de muita gente, deveria ser levado mais a sério por tão distinto órgão. No meio acadêmico, já se chega a comentar jocosamente que Exame da OAB sem problema não é Exame da OAB.

          Diante disso, algumas perguntas se impõem: será que a pessoa que redigiu a questão passaria no Exame? Fui analisado por alguém que sequer sabe consultar o Código e escrever o artigo corretamente? Se eu, candidato, tivesse cometido algum equívoco quanto ao artigo, ou outro dispositivo, também me dariam a chance de interpor uma “errata”? Até quando a OAB vai fazer “ouvido de mercador” ao clamor geral que se volta contra o modo relapso com que é conduzido o Exame?

          Não sou contra uma forma de examinar os candidatos a advogado. Porém, é dispensável um Exame em que muito pouco importa saber ou não. 

          Por que, meus caros, esta é a triste realidade de quem estuda Direito neste país: temos que contar mais com a sorte do que com os conhecimentos na hora de sermos “testados” (leia-se eliminados) pela digníssima Ordem dos Advogados do Brasil.

Renato Abrantes

Renato Abrantes

Advogado (OAB/CE 27.159) Procurador Institucional da Faculdade Católica Rainha do Sertão (Quixadá/CE)

Contato: [email protected]

Renato Abrantes

Renato Abrantes

Advogado (OAB/CE 27.159) Procurador Institucional da Faculdade Católica Rainha do Sertão (Quixadá/CE)

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