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TJ arquiva processo contra o deputado Jeová Campos

Dois processos envolvendo prefeitos e um contemplando um deputado estadual foram arquivados pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na manhã desta quarta-feira (28). Os dois primeiros se tratavam de inquérito policial, onde os prefeitos dos municípios de Areial e Soledade, respectivamente, Adelson Gonçalves Benjamin e José Ivanildo Barros Gouveia foram […]

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28/10/2009 às 23h15

Dois processos envolvendo prefeitos e um contemplando um deputado estadual foram arquivados pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na manhã desta quarta-feira (28). Os dois primeiros se tratavam de inquérito policial, onde os prefeitos dos municípios de Areial e Soledade, respectivamente, Adelson Gonçalves Benjamin e José Ivanildo Barros Gouveia foram indiciados por crimes contra a honra. Já a notícia crime em que figurou o parlamentar Jeová Vieira Campos o acusava, supostamente, por resistência, desobediência e desacato.

O Tribunal entendeu que os inquéritos policiais deveriam ser arquivados pela expiração do prazo e decadência do direito de queixa. Quanto a notícia crime, a Procuradoria-Geral de Justiça alegou não haver crimes a punir e, em sessão plenária e por unanimidade, o Tribunal homologou o pedido de arquivamento dos autos.

De acordo com a acusação contra o prefeito de Areial, no dia seis de maio de 2008, o radialista Leonardo Ibiapino Xavier teria sido abordado por Adelson Gonçalves na rua, com ameaças e palavras de baixo calão.

Já o prefeito de Soledade, José Ivanildo Barros Gouveia teria agido contra a honra de Israel Farias de Araújo, à primeira hora do dia 03 de outubro de 2008, nas proximidades da cadeia pública do município.

Parlamentar – No caso do deputado estadual, a notícia crime apontava para suposta prática de crimes de resistência, desobediência e desacato cometidos por ele e seu irmão, Abraão Vieira campos, durante o pleito eleitoral ocorrido no dia 1º de outubro de 2006, em Cajazeiras. Na ocasião, a guarnição policial recebeu denúncia de que os dois estariam envolvidos na prática de panfletagem e propaganda de boca de urna e, quando abordados, teriam insultado os policiais e resistido à voz de prisão.

A relatoria, tanto dos inquéritos policias quanto da notícia crime foi do desembargador Joás de Brito Pereira Filho, que acolheu os pareceres ministeriais. Em relação aos prefeitos, ele entendeu que em casos de “crimes contra a honra, a ação penal é privada e somente se procede mediante queixa, a ser intentada no prazo impreterível de seis meses, a teor do artigo 145, caput, do CP”. O supostos ofendidos não ajuizaram a queixa crime, perecendo após decorridos seis meses das datas das supostas ofensas.

Na notícia crime, o voto do relator atestou que “ao Ministério Público cabe a palavra definitiva sobre a pertinência da ação penal, competindo ao Tribunal de Justiça tão-somente acatar a proposição, conforme determina art. 28, in fine, do CPP, C/C OS ARTS. 3º, I, da Lei 8.038/09, e 1º da Lei 8.658/93”.

Fonte: TJPB

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