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Salário pode ser depositado em qualquer banco

Muitos trabalhadores não têm consciência de seus direitos em relação à comodidade no recebimento do salário mensal. A famosa conta-salário, aberta pela empresa para seus colaboradores nem sempre garante o conforto necessário para a movimentação e ainda pode trazer um “pacote” de transtornos. O que poucos sabem é que não precisam se relacionar com uma […]

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13/12/2009 às 18h41

Muitos trabalhadores não têm consciência de seus direitos em relação à comodidade no recebimento do salário mensal. A famosa conta-salário, aberta pela empresa para seus colaboradores nem sempre garante o conforto necessário para a movimentação e ainda pode trazer um “pacote” de transtornos. O que poucos sabem é que não precisam se relacionar com uma instituição de que não gostam e nem precisam pagar nada a mais para se manter no banco de sua preferência.

O benefício, ainda restrito aos colaboradores da iniciativa privada, não impede a empresa de pagar sua folha de funcionários por meio do estabelecimento bancário que lhe convier, mas garante ao trabalhador a isenção de tarifas de manutenção, bem como a transferência do valor total do salário para a conta e banco indicados pelo empregado.

Na prática, segundo explica o advogado Hilton Maia, especialista nas áreas Comercial, Tributária e Bancária, a conta-salário passará a funcionar como uma espécie de “ponte” para a conta que o trabalhador utiliza no dia a dia.

“Aqueles que desejam receber o salário num banco específico devem fazer a comunicação no banco em que o salário é depositado pela empresa. Por escrito, deve-se fazer uma solicitação com a indicação do banco, da agência e do número da conta que se deseja que seja efetuada essa transferência, sem nenhum ônus”, ressalta o advogado.

A CLT determina que a remuneração dos trabalhadores seja depositada na instituição financeira de preferência do empregador, e essa conta-salário não pode receber outros depósitos e não dá direito ao uso de talão de cheques. Além disso, o titular da conta só pode fazer até quatro saques por mês. Apesar dessas regras, a Resolução nº 3.402/06 do Banco Central assegura a escolha da instituição financeira, por parte do trabalhador.

Normalmente, em transferências entre bancos, são cobradas tarifas pela realização das transações como o Documento de Crédito (DOC) e a Transferência Eletrônica Disponível (TED). No caso de conta-salário, não há custos e o banco precisa transferir o pagamento do trabalhador no mesmo dia em que for depositado pelo empregador.

Ainda segundo o advogado Hilton Maia, se o banco incumbido pela empresa de pagar o salário desrespeitar a vontade do trabalhador, que manifestou por escrito, interesse em movimentar sua conta em outra instituição, estará violando o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o princípio da boa- fé do prestador de serviço. O relacionamento do banco, que era feito com a pessoa jurídica (empresa), terá de se dar individualmente com a pessoa física.

Também para o setor público
A partir de 2012, as diretrizes que regem a conta-salário valerão também para os servidores do setor público, estaduais ou municipais, vinculados a Estado ou município, que tenha leiloado a folha de pagamento para uma instituição financeira. A transferência da folha de pagamento pode ser feita pelos governos regionais até 31 de dezembro de 2011, mas as regras da conta salário passam a valer, obrigatoriamente, em janeiro de 2012.

Empréstimos consignados

A mudança do “domicílio bancário” gera uma outra preocupação para os trabalhadores: como funcionará o pagamento dos empréstimos consignados que ainda estão com muitas parcelas a vencer.

Nesses casos, Hilton Maia orienta trabalhadores, privados ou públicos, a ficarem atentos aos termos do crédito desde o momento de sua contratação, uma vez que o dinheiro adiantado será descontado da folha de pagamento.

“Ao fazer um crédito consignado, as pessoas devem tomar cuidado com a financeira que contratam. Para que a relação de empréstimo respeite todos os direitos do consumidor, as instituições financeiras devem redigir contratos de maneira clara e direta, para que não aconteça nenhuma confusão relacionada aos valores e acordos. Além disso, os contratos devem conter o percentual de juros que será cobrado por mês ou ano, bem como o número de parcelas. Deve-se ainda, atentar para o percentual de comprometimento da remuneração que nunca deverá passar dos 30%. É a famosa margem consignável”, esclarece o advogado.

Para aqueles que já estão em dívida, Maia recomenda um novo contato com o banco na tentativa de sanar a dívida uma vez que os juros continuam a correr e multas por falta de pagamento podem surgir. Com a mudança do local de recebimento, o valor devido deixa de ser descontado diretamente do salário e qualquer situação que adie o pagamento da parcela implica em transtornos como juros e multa.
“Vender’’ a dívida para com o banco anterior para o novo banco pode ser uma alternativa, mas é fundamental que o funcionário esteja atento para o fato de que essa manobra consiste em contrair um empréstimo para quitar outro e nesse novo débito, incidirão novos juros, ou seja, aquele capital estará sendo sobretaxado por duas vezes.

Do Jornal Correio

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