A revista pessoal no trabalho é ilegal?
A revista realizada no âmbito do trabalho caracteriza pela inspeção feita pelo empregador, ou a mando dele a fim de resguardar seu patrimônio e em razão do seu poder de direção. A título de exemplo têm-se aberturas de bolsas e sacolas dos funcionários.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prescreve no artigo 373-A que é vedado ao empregador ou preposto proceder a revistas íntimas das funcionárias. A Constituição Federal de 1988 não distingue homens e mulheres, portanto, a interpretação que vem sendo dada àquele dispositivo da lei específica se estende também aos homens.
Em recente decisão a sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade deu provimento ao recurso movido pela empresa Kraft Foods Brasil S.A. condenada pelas instâncias inferiores a ressarcir aos empregados que tiveram seus pertences inspecionados no trabalho, o TST excluiu a indenização por entender que a revista foi feita de forma razoável, sem contato físico, e não causou danos ao revistado, conforme comprovado nos autos.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, seguindo posicionamento do TST, explicou que "a revista pessoal de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito". Para o ministro, não ficou evidenciado abuso de direito no procedimento adotado pela empresa e, portanto, não houve a ilegalidade alegada pela empregada.
Portanto, não há ilegalidade na revista efetuada no setor de trabalho, mas desde que não viole os limites impostos na Constituição Federal e na lei trabalhista, sempre respeitando a intimidade, a honra e a imagem do empregado.
Contudo, é preciso, antes de tudo um motivo justo, como no estabelecimento ter bens passíveis ocultação, ou subtração, com valor patrimonial, ou bens que tenham relevância para a atividade empresarial e para a segurança das pessoas.
Em seguida, deve existir um ajuste prévio com a entidade sindical ou com o próprio trabalhador. O empregado tem que ser avisado antecipadamente que haverá o procedimento. Em via de regra, nos acordos e convenções coletivas, são dispostas as cláusulas sobre a matéria.
A inspeção deve ter caráter impessoal e geral, usando critérios objetivos, com uma menor divulgação possível, tudo para não submeter o empregado a situação vexatória, Homens revistam homens, mulheres revistam mulheres.
Somente pode ser feita no local do trabalho ao término da jornada. Fora do estabelecimento, esta atribuição pertence à autoridade policial.
Logo a revista não é coibida desde que realizada com civilidade e respeito aos direitos da personalidade, como a honra, imagem, pois nenhum direito é absoluto.
Portanto,as empresas têm bons motivos para se defender de eventual ação judicial, tomando todas essas cautelas, sem perder de vista a finalidade do procedimento que é exercer seu poder de direção e fiscalização do patrimônio empresarial.
Os textos dos colunistas e blogueiros não refletem, necessariamente, a opinião do Sistema Diário de Comunicação.
Leia mais notícias no www.diariodosertao.com.br/colunistas, siga nas redes sociais: Facebook, Twitter, Instagram e veja nossos vídeos no Play Diário. Envie informações à Redação pelo WhatsApp (83) 99157-2802.
Deixe seu comentário