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Renato Abrantes

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Aborto III – Quando a Vida Começa?

12/03/2008 às 00h00

Tal pergunta deixa inquieta até mesmo a ciência, que não entrou em consenso quanto ao momento exato em que se dá o surgimento de um novo ser humano. Alguns defendem ser a fecundação, outros ainda, particularmente, os que defendem a prática abortiva, ser o momento em que se dá a formação do tubo neural ou do sistema neurológico no embrião (pela 10ª semana de vida). A chamada “escola genética” defende a tese de que, no momento da fertilização do óvulo pelo espermatozóide, aí já estão estabelecidas as bases genéticas de um ser humano, mesmo que um certo grau de desenvolvimento seja necessário para que um indivíduo seja considerado um ser humano.

A Igreja, salvaguardando a vida, o direito mais primordial de toda pessoa, no seu Magistério, ensina que a concepção é o momento exato do surgimento da vida humana. Desta forma, já Pio IX, na “Apostólica Sedia”, em 1869, posicionava-se contra toda e qualquer interrupção voluntária da gravidez.

Anteontem, dia 05, o Supremo Tribunal Federal começou a julgar a Ação Direita de Inconstitucionalidade da Lei 11.105, de 24 de março de 2005, mais conhecida como “Lei de Biossegurança”. Esta Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, no art. 5º reza: “É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. § 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores”.

A ação do então procurador geral da República, Dr. Cláudio Fonteles (com quem tive a honra de conviver, na Vila Varjão, em Brasília, quando o mesmo colocava o “pé na lama” e ia dar catecismo aos meninos pobres da favela), felizmente não pode ser votada esta semana, pois Carlos Alberto Direito pediu vistas ao processo, adiando novo julgamento para daqui há trinta dias. Alguns ministros adiantaram seu voto, a exemplo, da ministra Ellen Gracie, que, confesso, me decepcionou, seguindo o parecer do relator Carlos Ayres Britto.

O que está em jogo? Ora, a vida de milhares de embriões que foram “produzidos” e que foram literalmente “descartados” por não atenderem aos requisitos necessários para a implantação nos úteros de suas mães. Considerando que estes embriões (mesmo em situação singular) são pessoa humana, ninguém pode “manipula-los” como se fossem um objeto qualquer.

Formidável o argumento do Dr. Yves Gandra Martins, perante a Suprema Corte: enquanto os ovos de tartaruga têm máxima proteção estatal, os embriões humanos estão sendo tratados como lixo e como material de pesquisa científica. Alegam os opositores da vida que esta não é uma questão religiosa ou moral. Eu concordo com eles. Realmente, a abordagem que melhor pode ser dada contra as pesquisas com células-tronco embrionárias vem da própria ciência que afirma ser mais eficaz a utilização de células tronco adultas, ou seja, a utilização de células do próprio sujeito que estará em terapia, na engenharia de tecidos ou órgãos. Contudo, tudo isso ainda está muito distante de virar realidade.

Parece que a emoção e a falta de bom senso prejudica a análise serena da controvérsia. O que vimos esta semana na frente do prédio do Supremo foram cenas lastimáveis de deficientes físicos rastejando pelo chão. Não é assim que se discute, apelando para a comoção geral.

Argumentos sólidos devem ser colocados, para que a vida humana seja respeitada, a teor do art. 2º do Código Civil Brasileiro que põe a salvo, desde a concepção (seja no útero materno ou num tubo de ensaio de laboratório), os direitos do nascituro.

Renato Abrantes

Renato Abrantes

Advogado (OAB/CE 27.159) Procurador Institucional da Faculdade Católica Rainha do Sertão (Quixadá/CE)

Contato: [email protected]

Renato Abrantes

Renato Abrantes

Advogado (OAB/CE 27.159) Procurador Institucional da Faculdade Católica Rainha do Sertão (Quixadá/CE)

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