Caso Brejo das Freiras vira ação penal
Relembrando:
No dia 29 de maio deste ano, no Hotel Brejo das Freiras, São João do Rio do Peixe, a subgerente Maria Santana, se exaltou com a funcionária Elizete Ferreira, dando início a uma discussão sobre o horário de trabalho e que em determinado momento a superiora agrediu ELIZETE FEREIRA em voz alta chamando-a de ‘’ NEGA SAFADA E NEGA SEM VERGONHA,’’na frente de todos os funcionários, depreciando a cozinheira em razão da sua baixa escolaridade e da cor da sua pele, o que caracterizou um crime contra a honra.
Após ter sua honra totalmente denegrida a vítima resolveu registrar ocorrência na delegacia de polícia civil de São João do Rio do Peixe, a qual resultou na instauração de inquérito policial e posteriormente processo penal, com incidência no crime de injúria qualificada por racismo, de número 0052012001042-5.
O artigo 140 do Código Penal preceitua que a injúria consiste em ofender e/ou insultar alguém. O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva da vítima, uma vez que o referido insulto macula a própria estima da pessoa, ferindo-a no conceito que faz de si própria.
‘’…Assim, enquanto no delito de racismo o agente tem como objetivo impedir o exercício de um direito líquido e certo em razão de um preconceito (gerando uma discriminação), ofendendo dessa maneira não só a vítima concreta senão também a proibição constitucional de discriminação contra todas as pessoas de uma determinada raça, cor, etnia, etc, na injúria preconceituosa, o seu desígnio é, tão somente, o de atacar a honra subjetiva de uma pessoa determinada, ou seja, da vítima, mesclando nessa ofensa propósitos de humilhação com elementos racistas ou preconceituosos.
Vale lembrar, que o racismo é uma das exceções trazidas pela Constituição Federal em relação à prescritibilidade, que é a regra geral no sistema penal pátrio. Apresenta-se, desta forma, como delito imprescritível. De outro lado, a injúria qualificada (preconceituosa), cuja pena prevista é a de reclusão de um a três anos e multa, admite fiança, desde que atendidos os requisitos dos artigos 323 e 324, do Código de Processo Penal, e, está sujeita à prescrição, na forma do artigo109, do Código Penal." ( Luís Flávio Gomes)
O caso ocorrido como se tratou de controvérsia decorrente da relação de emprego poderá ser competente a justiça do trabalho, ainda que o mérito da questão envolva normas de Direito Civil. Tal fato repercutiu nas principais imprensas do sertão e causou revolta na população, o escritório ÍSIS FREITAS ADVOCACIA E CONSULTORIA está frente do caso como advogada da vítima.
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