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Renato Abrantes

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E Maconha é Droga

06/05/2008 às 00h00

Um inveterado leitor da minha coluna, o Pe. Gervásio, advogado, filósofo, teólogo e canonista, tão somente no intuito de me colocar para estudar, fez a seguinte pergunta: “e maconha é droga? Onde está dito isto?” Boa pergunta, Pe. Gervásio: lá me fui para o Código e livros de direito penal, para os decretos e portarias. E o que encontrei (e respondi a ele, num longo texto), sintetizo abaixo. Espero que seja um auxílio no COMBATE A ESTE GRANDE MAL SOCIAL QUE ESTÁ DESTRUINDO TANTA GENTE.

A lei 11.343/2006 (a Lei Antidrogas), que instituiu o SISNAD – Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – afirma que “consideram-se drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo” (art. 1º, § único).

Ora, é sabido cientificamente, que a popular “maconha” é substância vegetal que causa no usuário dependência físico-químico-psíquica. Começa-se com um “dolarzinho” ou um “baseado” (expressões que os traficantes/usuários costumam usar, referindo-se à folha da Cannabis Sativum ressecada, reduzida a pó (ou pequenos fragmentos) e enrolada num papel fino, de preferência de cigarro – é melhor para ser tragada) e logo se cria a necessidade de mais um, mais outro e mais outro (a maconha mostra-se inútil de satisfazer as necessidades do usuário e logo vem o crack, a cocaína, o êxtasy, etc.). Trata-se, portanto, de uma avalanche.

Além do mais, diz o Dr. Içami Tiba (conferencista, escritor, médico, orientador educacional, psicodramatista, psicoterapêuta e psiquiatra brasileiro) que a maconha vicia e causa dependência psicológica. Diz o ilustre psiquiatra que “cada droga apresenta um índice conhecido como Poder Viciante da Droga. No caso da maconha existe um poder viciante de 50%; da cocaína, de 80%; do crack, da heroína e da morfina há um poder maior que 80%” (fonte: http://web.onda.com.br/charlesb/amorexig/macnvici.htm).

Porém, não basta um “poder viciante” para que uma substância seja considerada droga ilícita. Considerando o álcool e o cigarro, a maconha vicia menos. Quem utiliza esta última desde a juventude, geralmente consegue libertar-se por volta dos 30 anos de idade, enquanto que o vício do álcool e do cigarro dura muito mais tempo (talvez a vida toda). E são drogas chamadas “lícitas”, não sei por quê! Conclui-se, portanto, que deve haver outra lei extravagante que regule a ilicitude da maconha (que não está no Código Penal Brasileiro – curioso notar que o CPB não tipifica nenhuma conduta referente a tráfico ou uso de drogas: revirei-o de cima pra baixo e nada encontrei – entende-se, pois em 1941 não se considerava a questão como “epidemia”. Trata, sim, de outras modalidades de substâncias “perigosas” ou “nocivas à saúde pública”).

Pelo Decreto Presidencial nº 54.216, de 27 de agosto de 1964, o Gal. Castello Branco promulgou a “Convenção única sobre Entorpecentes”, que lista alfabeticamente tais substâncias, naturais ou sintéticas. E a Cannabis está aí elencada (Lista I). Aliada a este decreto, a Portaria do SVS/MS (Vigilância Sanirária, do Ministério da Saúde) nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, traz a “Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial”. Aqui, o Anexo I, Lista E, ponto 1, inclui a “CANNABIS SATIVUM” entre as substâncias ilícitas, por poder dar origem a substância entorpecente. “Portaria” é um ato da administração pública – aqui a ANVISA, do Ministério da Saúde, que é “braço” do Poder Executivo – que visa à determinação de providências para o bom andamento do serviço público, como exige a Lei 11.343/2006 (exigência de que o Poder Executivo da União especifique e atualize lista de substâncias ilícitas no território nacional). Vem em seu auxílio a Lei Antidrogas (já citada), atrasada 65 anos!!! Em 2006, a Resolução da Diretoria Colegiada nº 15 da ANVISA, confirma o ponto 1, da Lista E do Anexo I, sem alterações. Sem falar que o uso da Cannabis Sativum é universalmente proibido, salvo em alguns países considerados “moderninhos”, como a Holanda, salvo as devidas restrições (uso em lugares privados).

Desta forma, conclui-se que a “Cannabis Sativum” (a maconha) é, SIM, substância ilícita – droga – em nosso território nacional, em virtude de todo o ordenamento jurídico acima exposto.

Cremos, portanto, que tal o decreto presidencial de 1964, juntamente com a portaria da ANVISA, aliada à lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas), dá pleno poder coercitivo ao Estado de agir penalmente contra quem praticar conduta típica descrita no artigo 33 da citada lei.

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!!!!!!LOUVADO SEJA O SANTÍSSIMO SACRAMENTO!!!!!!!

!!!ADOREMO-LO, POIS É DEUS, FORNALHA ARDENTE DE AMOR E CARIDADE!!!

Renato Abrantes

Renato Abrantes

Advogado (OAB/CE 27.159) Procurador Institucional da Faculdade Católica Rainha do Sertão (Quixadá/CE)

Contato: [email protected]

Renato Abrantes

Renato Abrantes

Advogado (OAB/CE 27.159) Procurador Institucional da Faculdade Católica Rainha do Sertão (Quixadá/CE)

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