O dever de convocação pessoal dos candidatos a concursos públicos
A Primeira Turma do STJ ( Superior Tribunal de Justiça), acolheu o entendimento , em sede de recurso de mandado de segurança ( nº 34691), que a não comunicação pessoal de candidato convocando-o para fase seguinte do concurso público é ato omissivo da administração.
O candidato à vaga de agente penitenciário afirmou ter prestado a primeira fase do concurso no ano de 2006, sendo que o edital com resultado de convocação para a segunda fase apenas foi divulgado em 2009, do qual o autor não teve conhecimento a tempo.
Após vinte e um meses da publicação do edital de aprovados para a fase seguinte, o candidato ajuizou ação que foi extinta sem resolução de mérito pelo TJRS ( Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), por haver entendido ter suprimida a decadência.
Assim, o candidato recorreu e conseguiu no STJ o direito de ter o fato analisado pelo TJRS.Porque, conforme o Tribunal Superior a omissão praticada pela Administração se renova continuamente, o que impede a consumação do prazo decadencial para impetrar o mandado segurança,que é de cento e vinte dias.
Portanto, a adoção da convocação impessoal do candidato não atende ao fim público e o dever de necessidade,pois este meio escolhido pela banca organizadora origina restrições desnecessárias aos direitos fundamentais envolvidos, dentre eles, *publicidade e *isonomia.
*Publicidade: É um princípio estampado no artigo 37 da Constituição Federal,aplicável a todas as esferas do poder público,como regra geral, os atos praticados pelos agentes públicos não devem ser sigilosos, salvo as ressalvas legalmente estabelecidas.
*Isonomia: Trata-se de um princípio jurídico disposto nas constituições de vários países que afirma que "todos são iguais perante a lei", independentemente da riqueza ou prestígio destes. O princípio informa a todos os ramos do direito. Tal princípio deve ser considerado em dois aspectos: o da igualdade na lei, a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio Executivo, que, na elaboração das leis, atos normativos, e medidas provisórias, não poderão fazer nenhuma discriminação. E o da igualdade perante a lei, que se traduz na exigência de que os Poderes Executivo e Judiciário, na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação.
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