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Prefeito eleito é condenado por posse ilegal de arma e de munições

O prefeito eleito de Alhandra, Renato Mendes, que assume a prefeitura dia 01 de janeiro, foi condenado por posse ilegal de arma e munições

Por Estagiário

07/12/2016 às 06h34 • atualizado em 06/12/2016 às 20h25

(Foto: Arquivo JP/Rizemberg Felipe)

O prefeito eleito de Alhandra, Renato Mendes, que assume a prefeitura dia 01 de janeiro, foi condenado por posse ilegal de arma e munições. A decisão do juiz Eslu Eloy Filho, da 5º Vara Criminal, foi enviada, ontem (05), ao cartório. A pena inicial foi de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, mais multa.

Porém, a punição foi substituída por duas restritivas de direito; uma na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, em local a ser designado pela Vara de Execuções Penais Alternativas; outra de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 40 (quarenta) salários-mínimos, em favor do Hospital do Câncer Napoleão Laureano.

De acordo com a sentença, a Polícia Federal encontrou no dia 28 de junho de 2012,  no interior de sua residência e dentro do veículo estacionado na garagem do seu prédio, nove munições de origem estrangeira, calibre 6.35, sem autorização legal, bem como na garagem do edifício, nas mesmas circunstâncias, uma pistola Glock, calibre .380, igualmente de origem estrangeira, além de dez munições, do mesmo calibre, todas aptas a realizar disparos.

O juiz alega que Mendes acusado não é pessoa rude ou sem instrução, ao contrário, trata-se de alguém com nível superior, que ocupou até pouco tempo o cargo de Prefeito Municipal de Alhandra-Pb, para o qual fora novamente eleito no último pleito, portanto tinha pleno conhecimento da ilicitude do fato e poderia sem maiores esforços adotar comportamento diferente. O magistrado ainda lembrou que apesar de ser primário, o prefeito eleito responde a 16 ações penais.

“Apesar de ser tecnicamente primário, responde a nada menos que 16 (dezesseis) ações penais, sendo 15 (quinze) delas na comarca de Alhandra-Pb, das quais 14 (catorze) por crime contra a administração pública e 01 (uma) por crime de injúria, bem como 01 (uma) outra neste juízo também por crime contra a administração pública”, diz o texto da decisão.”

Duas versões

De acordo com decisão, na polícia, Renato Mendes disse que a arma Glock, calibre .380, igualmente de origem estrangeira, além de dez munições lhe pertenciam e havia adquirido para sua defesa pessoal. Mas, em juízo, no entanto, procurou dar outra versão aos fatos

“Dizendo que a pistola era de propriedade de um segurança seu, chamado Simeão, pessoa que sequer soube declinar o nome completo, muito menos o endereço, tampouco o valor que lhe pagava pelos serviços, não tendo trazido aos autos, até o momento, quaisquer comprovantes que atestassem algum vínculo de natureza trabalhista ou mesmo indícios de que, de fato, esse indivíduo realmente existisse, o que seria muito fácil fazê-lo, pois bastava incluí-lo no seu rol de testemunhas para prestar esclarecimentos perante a justiça.”

O juiz entendeu que a versão é variante inverossímil, fantasiosa, quimérica.

A decisão assinada no dia 01 ainda cabe recurso. Renato Mendes ainda não se pronunciou sobre a decisão. Ao longo do dia publicaremos neste espaço resposta de Mendes sobre a condenação, que não impede posse do novo prefeito.

Abaixo a decisão na íntegra:

ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
FÓRUM CRIMINAL DA CAPITAL
5ª VARA CRIMINAL

Ação Penal nº 0009595-86.2013.815.2002
Réu: RENATO MENDES LEITE
Vítima: A incolumidade pública
Incidência: Art. 14, da Lei nº 10.826/2003.

EMENTA: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – Apreensão de arma de fogo e munições no interior de residência e garagem – Desclassificação para posse – Ocorrência – Autoria e materialidade – Procedência parcial da denúncia – Condenação.

Comete crime de posse ilegal de arma de fogo o agente que é surpreendido pela polícia federal quando mantinha, no interior de sua residência e dentro do veículo estacionado na garagem do seu prédio, arma de fogo e munições, de uso permitido, mas sem o devido registro, porquanto se trata de crime de mera conduta, de perigo abstrato ou presumido, que se consuma com o simples fato de possuir os artefatos, independentemente de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.

Vistos, etc..

O Ministério Público ofereceu denúncia contra RENATO MENDES LEITE, já qualificado, dando-o como incurso no art.14, da Lei nº 10.826/2003, porque no dia 28 de junho de 2012, pela manhã, policiais federais se dirigiram à sua residência com o objetivo de cumprir ordem de busca e apreensão expedida pelo Exmº. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho, nos autos da medida cautelar nº 200.2012.059.601-6, ocasião em que, durante as buscas no interior do imóvel, encontraram dentro de um armário, a pistola marca Taurus, niquelada, calibre .380, número KCU30980, com um carregador, uma pistola marca Beretta, calibre 6.35, número B81997, com um carregador, cinco munições CBC 25 Auto e quatro munições MRP 25 Auto, enquanto que, no interior do automóvel PAJERO, que estava estacionado na garagem do edifício, apreenderam a pistola marca Glock, calibre .380, número NXF601, com um carregador e dez munições CBC + P.

Narra ainda, a exordial acusatória, que todas as armas estavam em situação irregular e, segundo a perícia, somente as pistolas Taurus e Glock, calibre .380, assim como as munições, eram aptas a produzir disparos, ressalvando que as munições de calibre 6.35, embora de uso permitido, são de origem estrangeira, portanto sua aquisição estaria sujeita à autorização do Comando Exército Brasileiro.

O processo, inicialmente, teve curso perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba devido ao fato do acusado, à época, exercer o cargo de Prefeito Municipal de Alhandra-Pb, no entanto em razão de haver perdido o foro privilegiado por prerrogativa da função, os autos foram remetidos a este juízo (fls.75/77).

Ratificados os atos, a denúncia foi recebida (fls.84).

Durante a instrução criminal foram inquiridas três testemunhas da denúncia, três da defesa e interrogado o acusado (fls142,182/182v,191,257, 248 e 271).

Nos memoriais, o MP pede a desclassificação do crime de porte para o de posse, previsto no art.12, da Lei nº 10.826/2003, com a condenação do acusado (fls.252/255).

Habilitou-se novo patrono e ofereceu memoriais nos quais suplica absolvição alegando, em síntese, que a pistola Taurus, calibre .380, estava registrada em nome do réu, enquanto que a pistola Beretta, calibre 6.35, não era apta a efetuar disparos, segundo laudo pericial da polícia federal e, por fim, a pistola Glock, calibre .380, encontrada no veículo de sua propriedade, pertencia a seu segurança e sequer sabia que ela estava dentro do automóvel, portanto não configuraria porte nem posse (fls.251/257).

Antecedentes (fls.259/265).

É o Relatório. Passo à decisão.

A imputação é que o acusado cometera crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art.14, caput, da Lei nº 10.826/03.

Segundo a denúncia, no dia 28 de junho de 2012, pela manhã, policiais federais se dirigiram até a residência do acusado com o objetivo de dar cumprimento a ordem de busca e apreensão e prisão temporária expedida pelo Exmº. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho, nos autos da medida cautelar sob nº 200.2012.059.601-6.

No interior do imóvel, dentro de um armário, encontraram a pistola marca Taurus, niquelada, calibre .380, número KCU30980, com um carregador e uma pistola marca Beretta, calibre 6.35, número de série B81997, com um carregador, cinco munições CBC 25 auto e quatro munições MRP 25 auto.

Prosseguindo as diligências, os agentes federais encontraram no interior do automóvel modelo PAJERO, que estava estacionado na garagem do edifício, uma pistola marca Glock, calibre .380, número NXF601, com um carregador e dez munições CBC + P.

Todas as armas estavam em situação irregular, conforme se verifica às fls.15/17.

O laudo pericial elaborado pela polícia federal comprovou que somente as duas pistolas calibre .380 (Taurus e Glock) eram eficientes para produzir disparos, assim como as munições.

A apreensão das armas é fato incontroverso diante do auto de fls.14/15, dos depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia e interrogatório do próprio acusado, tanto na fase policial quanto em juízo (mídias de fls.142,191 e 248).

Os policiais federais Alessandro Falqueto, Francisco Alenquer Neto e Adib Amorim Matos Júnior confirmaram que foram dar cumprimento a um mandado de busca e localizaram, no interior da residência do acusado, duas pistolas e munições, além de outra pistola, municiada, dentro do automóvel de sua propriedade que estava estacionado na garagem do prédio (mídias de fls.142, 191 e 271).

A situação trazida a debate, apesar de capitulada como porte ilegal de arma de fogo, na verdade configura o delito de posse ilegal de arma de fogo, previsto no art.12, da Lei nº 10.826/03.

É que as pistolas Taurus, calibre .380 e a Beretta, calibre 6.35, foram apreendidas dentro do apartamento do increpado, portanto no interior de sua residência, consoante informaram os agentes da Polícia Federal e admitiu o primeiro nos dois momentos em que fora interrogado.

Relevante observar que a pistola Taurus possuía registro, ainda que vencido, conforme documento de fls.198, situação que configura apenas mera infração administrativa de acordo com entendimento mais recente adotado pelo egrégio STJ, a partir do julgamento do HC 294.078-SP, da relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, para quem “A mera inobservância da exigência do recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal.” (julgado em 26.08.2014).

Assim, a posse dessa arma não constitui crime.

Já a Beretta, por sua vez, fora considerada inapta para realizar disparos, segundo atestou a perícia de fls.34/39, não se prestando a configurar o tipo penal pela impossibilidade de ser considerada potencialmente lesiva à incolumidade pública, tratando-se de crime impossível, a teor de entendimento predominante no STJ, valendo conferir, a esse respeito, RESp 1451397-MG, da relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, Dje 01.10.2015.

Contudo, é necessário atentar para o fato de que também foram apreendidas 09 (nove) munições do calibre 6.35 e todas aptas a realizar disparos, de acordo com o laudo de fls.34/39, sendo importante ressaltar que a simples posse de munições, mesmo de forma isolada, é suficiente para caracterizar a infração.

O STJ, no ponto, tem vários precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART.12 DA LEI Nº 10.826/03. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. Eventual apreensão de munições isoladas não descaracteriza o crime previsto no art.12, caput, do Estatuto do Desarmamento, pois, por ser delito de perigo abstrato e de mera conduta, para o reconhecimento da prática dessa infração penal, basta a simples posse de munição, sem autorização da autoridade competente, independendo da comprovação, por perícia, do efetivo prejuízo ou da lesão ao bem jurídico tutelado (AgRg no REsp n. 1.360.271/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje de 11/2/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1529878/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, Dje 17/8/2016).

No mesmo sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CONDUTA TÍPICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão de que a posse ilegal de munições desacompanhadas da respectiva arma de fogo configura o crime do art.12, caput, da Lei n.10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem para ficar caracterizado. 2. A tese da atipicidade material da posse de duas munições não foi objeto do recurso especial e não pode ser reconhecida de ofício, porquanto a polícia apreendeu dois projéteis intactos e um deflagrado em diligência realizada para elucidar suposto crime de homicídio, peculiaridades que impedem o reconhecimento da mínima ofensividade da conduta, pois denotam que os dois cartuchos eram aptos a ensejar perigo ou lesão à incolumidade pública. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 903096/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 29/6/2016).

Acresça-se que, como bem destacou a denúncia, “embora as munições sejam de calibre permitido são de origem estrangeira, portanto sua aquisição está sujeita à autorização do Comando do Exército Brasileiro – vide Legislação pertinente” (fls.39).

Não bastasse, dentro do veículo do acusado, no estacionamento do prédio, restou apreendida a pistola Glock, calibre .380, com um carregador contendo dez munições do mesmo calibre, igualmente aptos a realizar disparos, conforme perícia.

Registre-se que a garagem é considerada uma extensão da residência e, por essa razão, a apreensão de arma e munições na vaga destinada exclusivamente à unidade autônoma na qual residia o acusado também deve ser considerada posse e não porte.

Na polícia, o inculpado admitiu, na presença de seus advogados, que essa arma lhe pertencia e havia adquirido para sua defesa pessoal. Nada falou a respeito de pertencer a terceiro ou alguém tê-la esquecido dentro do seu veículo (fls.12/13).

Em juízo, no entanto, procurou dar outra versão aos fatos, dizendo que a pistola era de propriedade de um segurança seu, chamado Simeão, pessoa que sequer soube declinar o nome completo, muito menos o endereço, tampouco o valor que lhe pagava pelos serviços, não tendo trazido aos autos, até o momento, quaisquer comprovantes que atestassem algum vínculo de natureza trabalhista ou mesmo indícios de que, de fato, esse indivíduo realmente existisse, o que seria muito fácil fazê-lo, pois bastava incluí-lo no seu rol de testemunhas para prestar esclarecimentos perante a justiça.

É uma variante inverossímil, fantasiosa, quimérica. Fosse mesmo essa arma de propriedade de outrem, o acusado certamente o teria apontado à Polícia Federal no momento da prisão, porquanto é pouco provável, data vênia, estivesse disposto a suportar, indevidamente, a privação de sua liberdade ou a responsabilidade criminal por conduta alheia, principalmente de alguém com quem não tinha qualquer relação de parentesco nem amizade.

Aliás, caso fossemos mesmo admitir como verdadeira essa assertiva, a situação seria mais gravosa para o denunciado, uma vez que estando arma de terceiro, sem registro, dentro de seu veículo, incidiria ele na conduta de manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo alheia, hipótese em que a situação configuraria porte ilegal e não mera posse.

No mais, a autoria é certa, induvidosa.

Os autos de apreensão e laudo de eficiência comprovam que as nove munições do calibre 6.35, a pistola Glock, calibre .380 e as dez munições do mesmo calibre, encontradas na residência e na garagem do acusado, respectivamente, estão aptas a realizar disparos, possuindo assim potencialidade lesiva.

Ademais, trata-se de crime de mera conduta, de perigo abstrato e presumido, que se consuma com o simples fato de ter a posse das armas e munições, sem a devida autorização, independentemente de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.

Dessa forma, é imperiosa a desclassificação do crime de porte ilegal para o de posse ilegal de arma de fogo, previsto no art.12, da Lei nº 10.826/2003.

A mudança na definição jurídica, a princípio, recomendaria a abertura de vista ao MP para analisar a possibilidade de suspensão condicional do processo, na forma do art.89, da Lei nº 9.099/95, diante da pena mínima cominada. Porém, essa providência seria inócua à vista da certidão de antecedentes do réu que noticia a existência de nada menos que outras 16 (dezesseis) ações penais em curso (fls. 259/265).

Passo, agora, à fixação da pena.

A culpabilidade é manifesta e de acentuada reprovabilidade a conduta, excedendo o normal para a espécie, pois mantinha em sua residência nove munições de origem estrangeira, calibre 6.35, sem autorização legal, bem como na garagem do edifício, nas mesmas circunstâncias, uma pistola Glock, calibre .380, igualmente de origem estrangeira, além de dez munições, do mesmo calibre, todas aptas a realizar disparos; o acusado não é pessoa rude ou sem instrução, ao contrário, trata-se de alguém com nível superior, que ocupou até pouco tempo o cargo de Prefeito Municipal de Alhandra-Pb, para o qual fora novamente eleito no último pleito, portanto tinha pleno conhecimento da ilicitude do fato e poderia sem maiores esforços adotar comportamento diverso; apesar de ser tecnicamente primário, responde a nada menos que 16 (dezesseis) ações penais, sendo 15 (quinze) delas na comarca de Alhandra-Pb, das quais 14 (catorze) por crime contra a administração pública e 01 (uma) por crime de injúria, bem como 01 (uma) outra neste juízo também por crime contra a administração pública, o que significa dizer, em outras palavras, que tem perfil psicológico e personalidade voltados para a prática de crimes nos quais o erário é o alvo preferido; conduta social normal; os motivos foram próprios do delito; circunstâncias desfavoráveis ao agente, uma vez que escondia das autoridades competentes a existência das armas e munições, ambas de origem estrangeira, dificultando sobremaneira o controle estatal nesse campo de atuação e na prevenção de crimes; a incolumidade pública ficou exposta à risco, sem que tenha contribuído para a infração.

Por tais razões, fixo a pena base em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/3 do salário mínimo vigente à época da infração, devidamente atualizado, que atenuo em 03 (três) meses e 03 (três) dias-multa, face à confissão espontânea, ainda que parcial, totalizando, em definitiva, 01 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, mais o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.

ISTO POSTO, julgo procedente, em parte, a denúncia, para desclassificar o crime e condenar o acusado RENATO MENDES LEITE, já qualificado, como incurso no art.12, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, mais o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/3 do salário mínimo vigente à época da infração, devidamente corrigido.

Nos termos do art.44 e seguintes, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito; uma na modalidade de prestação de serviços à comunidade, por igual período, em local a ser designado pela VEPA; outra de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 40 (quarenta) salários-mínimos, em favor do Hospital do Câncer Napoleão Laureano, tudo em razão de sua excelente condição financeira, pois se trata de um político atuante, que exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Alhandra-Pb e recentemente foi novamente eleito para o mesmo cargo, sendo certo que se teve lastro financeiro para encarar uma campanha eleitoral, geralmente dispendiosa, certamente o terá para suportar uma despesa de menor monta, além de possuir patrimônio considerável, tanto que tem imóvel residencial em bairro nobre desta capital e automóvel de modelo acessível somente àqueles que auferem altas rendas, valendo ressaltar, ainda, que por ocasião de sua prisão pagou a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de fiança, valor que pode ser desembolsado apenas por quem ostenta situação econômica considerável.

Após trânsito em julgado, lance-se seu nome no rol dos culpados, remeta-se o BI, comunique-se à Justiça Eleitoral, expeça-se guia à VEPA e encaminhe-se cópia desta sentença para conhecimento dos demais juízos por onde tramitam os outros processos.

Decreto a perda das armas e munições em favor da União. Remeta-se à AM/TJ-PB.

P.R.I. Recurso em liberdade.

João Pessoa, 01 dezembro de 2016.

ESLU ELOY FILHO
JUIZ DE DIREITO

Jornal da Paraíba

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