header top bar

section content

Justiça condena ex-prefeito do Sertão paraibano por Improbidade Administrativa em mutirão da Meta 4

Ele teve suspensão dos direitos políticos por oito anos; ressarcimento integral do dano no valor de R$ 224.627,43, além de multa

Por Diário do Sertão

12/08/2019 às 15h53

Tribunal de Justiça da Paraíba, João Pessoa

Em duas sentenças publicadas nesta segunda-feira (12) no Diário da Justiça eletrônico do TJPB, o ex-prefeito de Condado, Eugênio Pacelli de Lima, foi condenado pela prática de improbidade administrativa. As decisões são dos juízes Rusio Lima de Melo e Jailson Shizue Suassuna e foram proferidas no Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual.

Na ação nº 0000684-65.2015.815.0531 o ex-gestor é acusado pelo Ministério Público estadual de excesso de pagamento na ordem de R$ 224.627,43 referente a recuperação de várias ruas, bem como recuperação e pintura de escolas municipais nos exercícios de 2009 e 2010. Na sentença, o juiz Jailson Shizue aplicou as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos por oito anos; ressarcimento integral do dano no valor de R$ 224.627,43; multa civil no valor correspondente a 20 vezes o valor da remuneração percebida como prefeito, à época dos fatos; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo período de cinco anos.

“Observa-se que o gestor municipal contratou e pagou por obras que segundo Acórdão do TCE/PB não foram executadas e, citado, o gestor sequer tentou obter provas no sentido contrário, ou seja, de que as obras efetivamente foram realizadas”, ressaltou o juiz Jailson Shizue, acrescentando que restou demonstrado o efetivo dano ao erário, bem como a prática de improbidade administrativa, por ofensa aos princípios da administração pública.

Já na Ação de Improbidade nº 0000464-33.2016.815.0531, também promovida pelo Ministério Público estadual, a acusação é de que o ex-prefeito formalizou diversos contratos temporários nos anos de 2009 a 2012, sem a existência de excepcional interesse público, para a execução de atividades comuns, tais como psicólogos, médicos, fonoaudiólogo, farmacêuticos, odontólogos, dentre outros. Consta, ainda, que o demandado descumpriu a recomendação do MP nº 01/2010, que visava à adequação das condutas dos gestores públicos à regra constitucional do concurso público.

Ao julgar procedente o pedido inicial, o juiz Rusio Lima de Melo aplicou as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e multa civil no equivalente a 10 vezes o valor da sua última remuneração percebida no cargo de prefeito. O magistrado entendeu que a conduta praticada pelo gestor se enquadra no caput do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Cabe recurso das decisões.

DIÁRIO DO SERTÃO

Tags:
Recomendado pelo Google: