O machismo e a lei
Em antanhos era comum os ‘’machos ‘’ da sociedade quando traídos por suas parceiras, cônjuges, ou namoradas matá-las e/ou a pessoa com quem traí.Na doutrina da época denominava-se ‘’LÉGITIMA DEFESA DA HONRA’’.
Na verdade tratava-se de mito, segundo ele ,a legítima defesa da honra seria um tipo de legítima defesa e, portanto, faria com que a justiça absolvesse o acusado. A lógica seria que a ‘’honra’’ integra a pessoa, da mesma forma que sua vida ou o corpo, assim a pessoa poderia matar para ‘’protegê-la’’.
O antigo Código Penal ( vigente entre 1890 e 1940), preceituava em seu artigo 27 : era excluída a ilicitude ( não haveria ilegalidade) dos atos cometidos por aquelas pessoas“…se acharem em estado de completa privação de sentidos e de inteligência no acto de commetter o crime”. Em síntese não era considerada conduta criminosa a pessoa que cometesse um crime quando estava com seu estado emocional alterado. Era esse o artigo que alguns juristas se baseavam para justificar a tal legítima defesa da honra. Porém, notem que, em nenhum momento, se está afirmando que se pode matar o (a) parceiro (a) que está traindo. Portanto, era apenas uma interpretação desses juristas.
No Código Penal vigente para não dá margem a nenhuma dúvida o legislador inseriu que não se exclui a imputabilidade penal (ou seja, autoria) a emoção ou a paixão, a fim de evitar absolvição do meliante movido por ciúmes ou outras paixões e emoções, o contrário do que dizia a antiga lei.
Assim, o mito, adentrou na cultura popular, tão notória na novela GABRIELA, exibida pela rede globo, e de causar espanto, pois perdura até hoje, ainda que os magistrados não acolham o argumento de legítima defesa da honra, duvida? Veja APELAÇAO CRIME Nº 826.893-1, DA COMARCA MARINGÁ 1ª VARA CRIMINAL, publicada julgada no dia 01 de março do presente ano:
Violência doméstica Ameaça Legítima defesa da honra e inimputabilidade não comprovadas Pena corretamente aplicada Benefício de assistência judiciária Via imprópria Questão a ser apreciada pelo juízo da execução Fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo Possibilidade Recurso parcialmente conhecido e provido em parte, na porção em que conhece.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 826.893-1, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, em que é apelante JOSÉ LUIS CANESIN e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ( foi grifado)
Trata-se de apelação criminal, interposta por José Luis Canesin, com o intuito de impugnar os termos da r. decisão de fls. 85/91, do Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, que o condenou, pela prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, por duas vezes, à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. ( foi grifado).Alega que agiu em legítima defesa da honra, pois somente tinha a intenção de fazer cessar a agressão moral efetuada pela vítima, que o chamou de "corno", e que deve ser reconhecida a sua inimputabilidade, pois, devido à separação do casal e às atitudes da ofendida, encontrava-se "atormentado", sem condições de "entender a ilicitude de suas ações". ( foi grifado)
Alternativamente, requer a redução da pena, com a exclusão da agravante a ele imposta e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, postulando, além disso, que sejam fixados os honorários ao defensor dativo.
Em contrarrazões, o Ministério Público postulou, ao final, o DESPROVIMENTO do recurso. ( foi grifado)
Na sequência, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Dr. Carlos Alberto Baptista, opinou pelo improvimento do apelo. ( foi grifado)
Tal insistência por determinados juristas sobre esta tese chega a ser um tanto incoerente nos dias vigentes, talvez seja um ato desesperador do autor do crime ou um ‘’machismo social’’ recôndito que aqui ou ‘’acolá’’ insiste em se manifestar.
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