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Justiça condena prefeitura de Cajazeiras a pagamento de FGTS a ex-servidores

Nas sentenças, a magistrada condena o Município de Cajazeiras a depositar às partes autoras os valores correspondentes ao FGTS durante os períodos por elas trabalhados.

Por Redação Diário

01/10/2023 às 20h31 • atualizado em 01/10/2023 às 20h33

Prefeitura da cidade de Cajazeiras-PB (Foto: Divulgação)

A Justiça condenou o município de Cajazeiras ao pagamento do Fundo de Garantis por Tempo de Serviço – FGTS para vários ex-servidores da prefeitura, em processos distintos. Eles teriam sido contratados em caráter temporário, tendo os contratos renovados de forma irregular. As sentenças que garantem o benefício aos trabalhadores foram proferidas pelo pela 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.

Conforme a determinação judicial, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem uma interpretação para o tema, utilizada para julgar os processos. “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

Assim, vários servidores contratados, que atuaram na Prefeitura Municipal nos anos de 2013 à 2016, os quais exerceram seus trabalhos, tiveram a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.

Nas sentenças, a magistrada condena o Município de Cajazeiras a depositar às partes autoras os valores correspondentes ao FGTS durante os períodos por elas trabalhados. Os valores para os respectivos cálculos estão sendo obtidos mediante liquidação de sentença e atualizados monetariamente pela Contadoria da Comarca, através do IPCA-E a contar da data em que cada depósito deveria ter sido realizado e acrescidos de juros de mora na forma do artigo 1.º- F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, a contar da data da citação.

O advogado Dr. Joselito Feitosa de Lima, que defendeu os servidores, procurado pela nossa reportagem disse que a decisão faz jus a legislação que assegura o pagamento relativo ao FGTS aos servidores contratados por excepcional interesse público, bem como em alguns casos de servidores comissionados, esse servidor faz jus ao recebimento das verbas relativas ao 13º proporcional ao tempo trabalhado, as férias acrescidas de 1/3 constitucional, além dos dias trabalhado e não recebidos.

DIÁRIO DO SERTÃO

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