header top bar

section content

SERTÃO: Ex-gestor da da Superintendência de Trânsito é condenado por Ato de Improbidade Administrativa

O ex-gestor da STTrans pediu a produção de prova testemunhal, o que foi indeferido pelo magistrado julgador.

Por Diário do Sertão

08/10/2019 às 15h29 • atualizado em 08/10/2019 às 15h33

Tribunal de Justiça da Paraíba, João Pessoa

Em regime de jurisdição conjunta e em cumprimento à Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na seara do Tribunal de Justiça da Paraíba, o juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior julgou procedente uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, condenando José Corsino Peixoto Neto, ex-gestor da Superintendência de Trânsito de Patos (STTrans) a ressarcir aos cofres públicos a quantia de R$ 301.534,72, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano ao erário.

VEJA TAMBÉM: Tribunal de Justiça mantém pena de 15 anos a réu que matou homem no velório em São José de Piranhas

Na mesma sentença, foram condenados, solidariamente, Filogônio Araújo de Oliveira, ao ressarcimento do dano na mesma quantia, ao pagamento da mesma multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos, e a empresa INTERSET, nas mesmas sanções. A multa civil deverá ser revertida em favor da STTrans/Patos, autarquia municipal, conforme dispõe o artigo 18 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

Consta, nos autos, que os promovidos foram denunciados pelo Ministério Público estadual, por meio da Ação Civil Pública nº 0007191-14.2012.815.0251, que tramita na 4ª Vara da Comarca de Patos, pela prática de atos de improbidade administrativa, relacionados às irregularidades apontadas no Acórdão do Tribunal de Contas do Estado, sobre a prestação de contas do ano de 2008.

A STTrans/Patos, no referido ano, sob a gestão de José Corsino, firmou termo de parceria com a INTERSET (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – ORCIP), presidida por Filogônio Araújo, para terceirização de mão-de-obra, burlando o concurso público, sem autorização legislativa, ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro e não havendo a fiscalização dos recursos, no montante de R$ 301.534,72, repassados à empresa, a título de subvenções sociais sem a devida comprovação da aplicação dos mesmos, de acordo com a denúncia.

Os promovidos apresentaram suas defesas. O ex-gestor da STTrans/Patos pediu a produção de prova testemunhal, o que foi indeferido pelo magistrado julgador, com base no artigo 443 do Código de Processo Civil, bem como, invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “No caso em tela, descabe a produção de outras provas, sejam técnicas ou testemunhais, visto que, o objeto da ação é a aferição da conduta de agentes públicos no exercício de suas atividades funcionais que estão definidas em normas legais”, asseverou Antônio Carneiro.

Ao analisar o mérito, o juiz Antônio Carneiro separou as imputações da Lei de Improbidade Administrativa e aquelas que, na opinião do magistrado, devem ser relegadas ao campo da irregularidade administrativa. Segundo ele, a ausência de procedimento para celebração do termo de parceria, a falta de lei autorizadora, a não existência do estudo de impacto orçamentário e a não criação de uma comissão de avaliação não merecem integrar o rol das condutas penalizáveis por força da presente ação.

“Nessas situações, o que se tem é, em tese, a violação ao princípio da legalidade, expressamente consignada como apta a caracterizar um ato de improbidade administrativa, pelo desatendimento ao comando da Súmula Vinculante nº 13 do STJ, consoante o expresso no caput do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa”, pontuou.

Antônio Carneiro entendeu, no entanto, que houve a violação ao princípio do concurso público. “Restou fartamente comprovada, no âmbito do processo do Tribunal de Contas, a finalidade de camuflar as despesas com o pessoal, burlando os reais limites impostos para gasto com recursos humanos na Lei de Responsabilidade Fiscal, escondendo a terceirização de serviços com o repasse de mão-de-obra de supostos voluntários pela OSCIP, os quais eram disfarçadamente contratados por intermédio de Termo de Adesão e percebiam seus vencimentos travestidos de verba indenizatória”, enfatizou.

O magistrado salientou, também, que os promovidos Filogônio e a INTERSET figuram na lide como integrantes do conluio, em unidade de desígnios, para a obtenção de vantagens financeiras. “Todo o arcabouço documental não foi desconstituído pelos promovidos, sendo consequente reconhecer a prática de ato de improbidade, dado que a patente má condução da coisa pública veio a ocasionar gastos injustificados aos cofres públicos”, salientou.

Meta 4
Tem como objetivo identificar e julgar 70% das ações de improbidade administrativa e das ações penais relacionadas a crimes contra a Administração Pública, distribuídas até 31/12/2016, em especial a corrupção ativa e passiva, peculato em geral e concussão.

DIÁRIO DO SERTÃO

Recomendado pelo Google: