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Ex-prefeito de Itaporanga é condenado por improbidade administrativa e ficará inelegível por seis anos

O Ministério Público também processou a ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde (FMS), Maria Aparecida Alves Conserva, pelo não recolhimento de obrigações patronais no valor de R$ R$ 960.474,42

Por Redação Diário do Sertão

03/03/2022 às 19h12

Audiberg Alves, ex-prefeito de Itaporanga. (Foto: divulgação).

O juiz Antônio Eugênio, substituto da magistrada Brena Brito na 1ª Vara Mista de Itaporanga, procedendo a uma Ação do Ministério Público da Paraíba (MPPB), condenou o ex-prefeito de Itaporanga, no Vale do Piancó, Audiberg Alves, por prática de irregularidades durante sua gestão.

Conforme o entendimento do magistrado, que corrobora com dados do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) e por um Inquérito Civil Público, o ex-prefeito causou danos ao erário público que atentaram contra os princípios administrativos, conforme os artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

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IRREGULARIDADES

A) Ocorrência de deficit na execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas, no montante de R$ 212.838,00, e deficit financeiro ao final do exercício, no valor de R$ 5.346.934,89;
b) Ocorrência de deficit na execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas, no montante de R$ 212.838,00, e deficit financeiro ao final do exercício, no valor de R$ 5.346.934,89;
c) Contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, através de lei declarada inconstitucional;
d) Não recolhimento de obrigações patronais no valor de R$ 737.633,44, pela Prefeitura Municipal;
e) Não atendimento à Política Nacional de Resíduos Sólidos (ofensa à Lei 12.305/2010 e Art. 11, caput e II, da Lei n. 8.429/92).

OUTRO PROCESSO

O Ministério Público também processou a ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde (FMS), Maria Aparecida Alves Conserva, pelo não recolhimento de obrigações patronais no valor de R$ R$ 960.474,42.

DEFESA

Na defesa, os promovidos alegaram que os valores da parte patronal que não foram pagas em favor do INSS, foram aplicados em outras atividades da administração municipal.

Entretanto, o não repasse integral das contribuições previdenciárias ao RPPS ficou devidamente demonstrado no processo. Portanto, a falta de recolhimento e o não pagamento do tributo em análise, além de violar os princípios básicos da administração pública, ainda implicaram inevitável prejuízo ao erário municipal, ao gerar relevante dívida do município junto ao INSS, acarretando ainda o pagamento de juros, multa e correção monetária.

JUÍZO

Diante dos fatos, o juiz entendeu que ficou clara a conduta ímproba dos réus, que feriu, sobretudo, os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência da administração pública, merecendo também sua condenação por tais condutas.

O magistrado então julgou procedente a Ação e decidiu condenar os réus pelas práticas irregulares.

SENTENÇA

Audiberg Alves foi condenado ao ressarcimento integral do dano ao erário no valor da correção monetária, juros e multa incidente sobre o montante de R$ 737.633,44, não repassados ao INSS, a ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença e suspensão dos direitos políticos por seis anos.

Já Maria Aparecida foi penalizada ao ressarcimento integral do dano ao erário no valor da correção monetária, juros e multa incidente sobre o montante de R$ 960.474,42, não repassados ao INSS, a ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

DIÁRIO DO SERTÃO

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