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Mais fantasma: TCU condena agentes públicos do Sertão a devolver R$ 160 e condena empresa

No âmbito do tribunal existem ainda cinco outras TCEs em análise envolvendo a mesma empresa e seu sócio.

Por Diário do Sertão

19/02/2016 às 16h36

Tribunal de Contas da União (Foto: Ilustrativa)

O Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu tomada de contas especial sobre irregularidades na execução de convênio por parte do município de Maturéia, no Sertão da Paraíba, para construção de melhorias sanitárias domiciliares, com recursos provenientes da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). O TCU decidiu pela procedência das irregularidades, o que gerou aplicação de multas, condenação a ressarcimento dos prejuízos causados e declaração de inidoneidade da empresa.

A TCE foi oriunda de representação pela própria Funasa, após informações coletadas na operação “I-Licitação”, conduzida pelo Departamento de Polícia Federal. Esses dados continham indícios de que a empresa contratada pelo município para execução do convênio seria de fachada e faria parte de esquema criminoso com a finalidade de fraudar licitações e desviar recursos públicos.

No âmbito do tribunal existem ainda cinco outras TCEs em análise envolvendo a mesma empresa e seu sócio. Três delas foram apreciadas, com julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis envolvidos, condenação ao ressarcimento de valores e aplicação de multas.

A Polícia Federal comprovou que a empresa contratada era de fachada e não possuia estrutura nem funcionários, sendo sua única finalidade a fraude em licitações. Além disso, a empresa encontra-se inabilitada pela Receita Federal em razão de inexistência de fato.

Apesar de o objeto do convênio ter sido 100% executado, o TCU concluiu não ser possível provar que recursos federais repassados foram utilizados nas melhorias sanitárias, tendo em vista a inexistência de fato da suposta executora da obra. Para o relator do processo, ministro Bruno Dantas, “não se sabe qual foi o destino final dado aos recursos públicos, já que os pagamentos foram feitos a uma empresa que, a princípio, não executou os serviços, pois não tinha estrutura para isso”. Ele também comentou que “a existência física do objeto do convênio não constitui, por si só, elemento apto a comprovar a regular aplicação dos recursos federais”.

Apesar de a documentação referente à licitação e aos pagamentos das despesas ter tido aparência de legalidade, o tribunal verificou indícios que corroboraram a conclusão de que a fraude contou com participação de agentes públicos. Entre eles estão o fato de que das cinco empresas que retiraram o edital e das três que apresentaram proposta, duas eram empresas de fachada que pertenciam ao sócio da empresa vencedora. Para o relator, por ter se tratado de licitação na modalidade convite, “mostra-se pouco crível que a administração municipal tenha localizado e convidado para participar do certame duas empresas de fachada, pertencentes a um mesmo sócio de fato, sem conhecer tal condição”.

O tribunal ouviu as alegações de defesa dos responsáveis, mas elas não foram suficientes para excluir a responsabilidade dos agentes, que tiveram as contas julgadas irregulares. Eles também foram condenados ao ressarcimento de R$ 160 mil corrigidos monetariamente e ao pagamento de multas. A empresa foi declarada inidônea para participar de licitação na administração pública federal pelo período de 5 anos. Ainda cabe recurso da decisão.

TCU

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