header top bar

section content

Condenado em Comarca do Sertão da PB por receptação qualificada tem pena mantida pela Câmara Criminal

A relatoria da Apelação foi do desembargador Arnóbio Alves Teodósio e acompanhou o parecer do Ministério Público.

Por Diário do Sertão

05/11/2019 às 14h32

Decisão é do TJ da Paraíba (Foto: Assessoria

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal nº 0000022-58.2018.815.0091 movida em favor de Antônio Nicolau dos Santos, o “Tota”. Ele foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá a três anos de reclusão, em regime aberto, e mais 10 dias-multa pelo crime de receptação qualificada (artigo nº 180, §§ 1º e 2º do Código Penal). A relatoria da Apelação foi do desembargador Arnóbio Alves Teodósio e acompanhou o parecer do Ministério Público.

Segundo a denúncia, no dia 9 de novembro de 2015, no Centro do Município de Taperoá, um homem conhecido como Jailton foi abordado por policiais militares, no momento em que conduzia sua motocicleta Honda 150 Titan, ano 2010, cor vermelha, com nº de chassi final 57976. Na ocasião, Jailton afirmou que a moto foi comprada por R$ 1.000,00 a Gilvan Soares. Por sua vez, Gilvan disse que tinha trocado a moto em um Ford K e que essa transação foi feita com o réu, ora apelante, em uma feira de “troca”.

A defesa requereu a absolvição do réu, com o argumento de que não restam comprovadas nos autos a autoria e materialidade delitivas. Segundo o relator, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pela Rede Infoseg, a qual revela que a moto consta com ocorrência de roubo/furto. “Para a configuração do delito de receptação, exige-se apenas que o objeto material do delito seja produto de crime e que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa do objeto”, afirmou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

O relator disse, ainda, que ficou comprovado que o apelante, no exercício de atividade comercial, mesmo que informal, adquiriu e expôs à venda coisa, cuja a origem deveria saber ser produto de crime. “Imperiosa a manutenção da sua condenação por receptação qualificada”, destacou Arnóbio Teodósio.

Receptação – Segundo o artigo 180 do Código Penal, quem adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte, estará sujeito a uma pena de reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996).

DIÁRIO DO SERTÃO

Recomendado pelo Google: