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Justiça mantém posse para janeiro dos conselheiros tutelares eleitos em cidade do Vale do Piancó

Segundo os autos, os promoventes alegaram ter flagrado vários atos durante a eleição, como fechamento dos portões antes do horário.

Por Diário do Sertão

12/12/2019 às 08h32 • atualizado em 12/12/2019 às 08h34

Juiz Antônio Eugênio Leite, titular da 2ª Vara Mista da Comarca

O juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, que responde na Comarca de Conceição, manteve o resultado da eleição para Conselheiro Tutelar do Município ao julgar improcedente o pedido nos autos da Ação Anulatória. O processo buscava, em caráter liminar, suspender a homologação do resultado até o julgamento do feito, e, no mérito, pedia a procedência para declarar a nulidade das eleições e determinar a realização de um novo pleito. A posse dos eleitos está prevista para janeiro.

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Em ato contínuo, o magistrado determinou, ainda, que fosse solicitado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição a documentação completa de todos os eleitos para que o Juízo possa verificar eventuais incompatibilidade com o cargo e evitar outras demandas.

O processo foi movido por Josivânia Pereira, Almir Batista da Silva, Jocélio Pereira Nuto, Maria Dilma Soares de Oliveira, Francisco Inácio Diniz e José Nivaldo de Lacerda contra o Município de Conceição e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da cidade.

Segundo os autos, os promoventes alegaram ter flagrado vários atos durante a eleição, como fechamento dos portões antes do horário programado; diferença de votos entre candidatos após fiscalização feita com o representante do Ministério Público estadual; insuficiência de salas, causando superlotação; manuseios de urnas e trocas de salas de votação durante o pleito eleitoral; cédulas de urnas enumeradas identificadas, rompendo o sigilo indispensável do voto; e transporte irregular de eleitores em caminhões.

Em sua decisão, o magistrado Antônio Eugênio invocou o artigo 355 do Código de Processo Civil, que trata sobre o julgamento antecipado do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, ante a urgência da medida. “Uma vez que a posse dos novos conselheiros tutelares encontra-se marcada, sendo imperiosa a resolução do litígio instaurado, para preservar a continuidade dos serviços prestados pelo Conselho Tutelar”, justificou, acrescentando que, nesse caso, o Ministério Público estadual acompanhou todo o procedimento, inclusive com a participação do promotor de Justiça que fiscalizou a eleição.

No mérito, o magistrado utilizou os princípios do direito eleitoral para explicar como funciona a nulidade no processo. Ele citou o artigo 219 do Código Eleitoral, o qual determina que no processo eleitoral e nos processos em geral não se declara nulidade de determinado ato sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte. Invocando, ainda, entendimento do ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Ayres Britto, de que não basta a mera irregularidade formal do ato, necessário se faz demonstrar o dano efetivamente sofrido.

“Não são mera irregularidades que são aptas a gerar a nulidade do processo de escolha dos conselheiros tutelares, mas, é imprescindível que a irregularidade se revista de tal gravidade que o processo de escolha se apresente prejudicado”, asseverou o juiz, ao julgar improcedente o pedido.

Para o magistrado não houve irregularidades, bem como os promoventes não conseguiram comprovar que foram efetivamente prejudicados. Desta decisão cabe recurso.

DIÁRIO DO SERTÃO

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