header top bar

section content

Prefeitura de Pombal deve pagar indenização por morte de adolescente em ônibus escolar ocorrido em 2017

O município terá que pagar aos pais do aluno, uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, além de pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo vigente a cada mês sendo reduzida posteriormente.

Por Diário do Sertão com Gecom-TJPB

23/05/2021 às 11h57 • atualizado em 23/05/2021 às 11h59

Prefeitura Municipal de Pombal-PB

O município de Pombal foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, aos pais de um adolescente que morreu em acidente no ônibus da edilidade. Deverá também pagar pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo vigente a cada mês desde a data da morte (19/08/2017) até a data em que a vítima completaria 25 anos; e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário-mínimo vigente a cada mês até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. A decisão, oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O CASO

De acordo com os autos, a porta de embarque e desembarque de passageiros do ônibus abriu-se inesperadamente, com o veículo em movimento, havendo a queda de três ocupantes, dentre eles o filho dos autores da ação.

RELEMBRE

Estudante vítima de acidente com ônibus escolar em Pombal morre em Hospital de Trauma em Campina Grande

DEFESA

Ao apelar da sentença, a edilidade alegou ausência de nexo causal entre a conduta do município e o dano, bem como a ausência de dolo ou culpa.

ANÁLISE DO RELATOR

Analisando o caso, o relator do processo observou que em se tratando de danos ocasionados a terceiros pela atuação de seus agentes, na qualidade de servidores públicos, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo ou culpa. “A fatalidade ocorrera, como se extrai dos autos e da narrativa de ambas as partes, em razão de acidente de trânsito, quando, na ocasião, a única porta de acesso do ônibus que transportava estudantes locais se abriu, com o veículo em movimento, arremessando três passageiros para a estrada, vindo o filho da parte autora a óbito em decorrência dos ferimentos”, frisou.

EXCESSO DE ESTUDANTES NO ÔNIBUS

Ainda segundo o relator, o ônibus escolar era frequentemente ocupado por um número de passageiros acima do permitido, por vezes com até o dobro de sua capacidade. “As precárias condições do transporte escolar são corroboradas pelo próprio motorista do ônibus na ocasião. Em depoimento à Polícia Civil da Paraíba, ele mencionou ter feito reclamações prévias a respeito da constante superlotação do transporte”, destacou. Para ele, não há que se falar em excludentes de responsabilidade, já que há prova de que a morte do adolescente foi provocada em razão das precárias e irregulares instalações do veículo.

SENTENÇA

O relator considerou que o valor da indenização por dano moral não merece redução. “O valor se revela, no meu entender, razoável para reparar o dano causado e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibir a ocorrência de outros eventos inaceitáveis como o ora analisado dentro das instalações públicas da edilidade”, pontuou. Do mesmo modo em relação aos danos materiais. “Correta, portanto, a sentença neste ponto, haja vista que observa a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, inclusive quanto ao valor da pensão e seus marcos temporais”.

DIÁRIO DO SERTÃO

Recomendado pelo Google: