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Banco deve indenizar cliente que foi vítima da ação de criminosos dentro da agência na cidade de Patos

A relatora do processo disse que o banco é responsável, objetivamente, pelo serviço prestado de maneira defeituosa

Por José Dias Neto

28/10/2021 às 17h35 • atualizado em 28/10/2021 às 17h36

Mulher é detida tentando aplicar golpe. Foto: Reprodução da internet

Uma agência bancária foi condenada a pagar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, a uma cliente que teve o seu cartão utilizado, de forma fraudulenta, por pessoa estranha, dentro do seu estabelecimento. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0800047-72.2020.8.15.0251, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti.

No recurso, o banco buscou reformar a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Mista de Patos, sob a alegação de não haver praticado nenhuma irregularidade, pois o saque foi realizado pela própria parte autora, inclusive com uso de biometria. Alegou também que o sistema bancário não foi falho e que foi a cliente que aceitou a ajuda de terceiros desconhecidos para efetuar a transação no caixa eletrônico.

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A relatora do processo disse que o banco é responsável, objetivamente, pelo serviço prestado de maneira defeituosa, uma vez que não se incumbiu de zelar e tomar as providências necessárias à segurança do serviço, deixando que uma cliente fosse ludibriada dentro de sua própria agência.

“Pelo que se constata, de posse dos dados bancários/cartão da autora, um terceiro ofereceu a ajuda a correntista e realizou saque no valor de R$ 1.570,00 em terminal eletrônico de autoatendimento. Como visto, o fato teve lugar no interior da agência bancária, local de inteira guarda do banco, que permitiu a presença de terceiros golpistas nas proximidades dos caixas eletrônicos”, ressaltou.

Segundo a desembargadora, se o banco possuísse segurança eficiente de forma a proibir a entrada de estranhos no local dos caixas eletrônicos, ou houvesse funcionários suficientes a orientarem especificamente cada correntista, o evento danoso teria sido evitado.

“Afinal, o cliente, ao se dirigir a uma agência bancária para utilização dos caixas eletrônicos situados no interior desta, acredita em primeiro lugar que está seguro e que o banco lhe prestará as informações necessárias para utilização dos serviços ali disponibilizados. O dever de proteção consiste na obrigação que as partes possuem de zelar pela integridade física e patrimonial uma das outras”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

DIÁRIO DO SERTÃO

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