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Juiz federal condena ex-prefeita de Marizopolis e mais 5 pessoas, mas inocenta Zé Vieira

As condenações, de acordo com a decisão são de pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público.

Por Diário do Sertão

28/03/2018 às 07h35

Ex-prefeito da cidade de Marizópolis, Zé Vieira

O juiz Federal Titular da 8ª Vara, da Comarca de Sousa, Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho condenou esta semana, a ex-prefeita de Marizopolis, Sertão da Paraíba, Alecxiana Vieira Braga e mais 6 pessoas por desvio de verbas públicas.

Na decisão o magistrado absolveu José Vieira da Silva (ex-prefeito e tio de Alecxiana), e Herbert Gomes dos Santos, mas condenou Alecxiana Vieira Braga, Johnson Kennedy Rocha Sarmento, Sandra Maria Juvenal Gome, Elisandra Braga Martins dos Santos, Rodrigo Rodolfo de Melo e José Jerônimo Filho.

As condenações, de acordo com a decisão são de pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público.

Veja decisão na íntegra!
Saúde – FUNASA verbas no valor de R$ 927.000,00 (incluindo a contrapartida de R$ 27.000,00) para o Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Marizópolis/PB; b) na qualidade de prefeita, a requerida Alecxiana Vieira Braga instituiu uma comissão especial de licitação (CPE) formada por Johnson Kennedy Rocha Sarmento (presidente), Sandra Maria Juvenal Gomes (membro) e Elisandra Braga Martins dos Santos (membro) responsável pela Concorrência nº 001/2007; c) o montante de recursos da referida concorrência era de R$ 927.000,00, contudo o objeto licitado alcançou a cifra de R$ 4.990.736,81, sem que o município destacasse dotação orçamentária para tanto; d) as Leis Municipais n.º 70 e 71/2007 foram editadas para conferir ares de legalidade à Concorrência n.º 001/2007, pois não obedeceram às exigências do art. 43 da Lei n.º 4320/64; e) os requeridos desviaram verbas públicas em proveito próprio e dos responsáveis pelas empresas CONSTRUFORTE e CONSERV quando da execução do aludido convênio; f) o procedimento licitatório, na modalidade Concorrência n.º 001/2007, estaria eivado de vícios e flagrantes ilegalidades, pois, em tese, tanto a gestora municipal quanto os membros da Comissão Especial de Licitação e as empresa contratadas, por seus representantes legais, incorreram na prática de atos ímprobos que inviabilizaram a livre concorrência das demais empresas interessadas em executar a obra; g) as empresas CONSERV – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, cujo representante é Hebert Gomes dos Santos, e a empresa CONSTRUFORTE CONSTRUTORA LTDA, cujos sócios são Rodrigo Rodolfo de Melo, José Jerônimo Filho, além de José Vieira da Silva, real proprietário, teriam simulado falsa concorrência no processo licitatório, no qual se sagrou vencedora a empresa CONSTRUFORTE CONSTRUTORA LTDA, pertencente ao grupo familiar e político da prefeita; h) os indícios seriam reforçados porque, no edital do certame, teria constado que o município de Marizópolis estaria localizado no Paraná, a aquisição de cópia do edital custava R$ 400,00, exigindo-se, também, das empresas participantes um depósito-garantia de R$ 49.000,00 e durante a análise dos documentos, não teria havido a comprovação do pagamento da cópia do edital e nem do depósito de garantia por parte das empresas participantes; i) os pagamentos foram antecipados à empresa vencedora da licitação, antes da efetiva medição do quantum executado e foram utilizados materiais de inferior qualidade, pois o Parecer n.º 117/2007 da FUNASA apontou um sobrepreço de R$ 29.713,55 (fls. 03/29)
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, co CPC, apenas para: 3.1. Absolver JOSÉ VIEIRA DA SILVA, HERBERT GOMES DOS SANTOS, CONSTRUFORTE – CONSTRUTORA LTDA, CONSERV – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA das condenações requeridas na petição inicial e 3.2. Condenar ALECXIANA VIEIRA BRAGA, JOHNSON KENNEDY ROCHA SARMENTO, SANDRA MARIA JUVENAL GOME, ELISANDRA BRAGA MARTINS DOS SANTOS, RODRIGO RODOLFO DE MELO e JOSÉ JERÔNIMO FILHO, nos termos do art. 12, III, da Lei n.º 8.429/92, na forma abaixo: a) multa civil individual no valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor da última remuneração, percebida pelo então Prefeito3, extensível a todos os condenados; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, contados do trânsito em julgado desta sentença e c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos para as pessoas físicas condenadas acima. A multa civil será atualizada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da prolação desta Sentença. Custas ex lege. Deixo de fixar honorários em favor do Ministério Público Federal, em razão do que dispõe o art. 44, inciso I, da Lei n.º 8.625/93. No que tange às sanções aplicadas aos promovidos, após a certificação do trânsito em julgado: a) insiram-se os seus dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa – CNCIA; b) providencie-se o cadastramento deste processo no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (Resolução CNJ nº 44/2007). Cumpridas as determinações acima, intime-se o Ministério Público Federal para que providencie a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista o equívoco na numeração das peças processuais de fls. 910/971 do volume 4, determino que a secretaria (1) ponha em ordem sequencial as peças de fls. 910/931 e fls. 945/970 e, em seguida, (2) renumere estes autos a partir das fls. 910. Translade-se cópia desta sentença para os autos da ação de cobrança nº 0000001-55.2011.4.05.8202, apensada a estes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, com registros necessários no Tebas. Publique-se.

DIÁRIO DO SERTÃO

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