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TJ concede liminar e suspende Lei de Santa Helena que dispensa cobrança de taxa para religação de água

O desembargador salientou que, no Município de Santa Helena, os serviços de água e esgotamento sanitário são executados pela Cagepa.

Por Diário do Sertão

01/08/2019 às 08h45

Decisão do TJ manda suspende lei (Foto ilustrativa)

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu a eficácia da Lei nº 747/2018 do Município de Santa Helena, que dispõe sobre a dispensa da cobrança da taxa de religação de água e serviços nas unidades consumidoras, feita pela Cagepa – responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário naquela cidade. O pedido de liminar formulado pelo Governador do Estado foi concedido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0804771-33.2019.815.0000, com relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Ao propor a ADI, o autor alegou que a referida legislação viola o artigo 22, inciso IV, e 37, inciso XXI, ambos da Constituição Federal, normas de reprodução obrigatória pelos Estados, que dão competência privativa à União para legislar sobre: águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.

Em sua análise, o relator apontou que a matéria discutida não se enquadra na abrangência do artigo 22, inciso IV, da CF, que define a competência da União para legislar sobre “águas”, tendo em vista que este tema abrange problemáticas mais amplas e questões de interesse restrito dos Estados e Municípios. Afirmou, também, que se trata de matéria consumerista, relacionada ao vínculo que une a Cagepa aos consumidores dos seus serviços, sendo, portanto, competência legislativa concorrente da União e do Estado, podendo os municípios, suplementar a legislação federal ou estadual, no que couber, desde que quanto a assuntos de interesse local.

O desembargador salientou que, no Município de Santa Helena, os serviços de água e esgotamento sanitário são executados pela Cagepa, cujo serviço público é essencial e de alçada estadual, não cabendo à Edilidade municipal interferir na sua estrutura tarifária. “A vedação, via lei municipal, à cobrança de taxas relativas a serviços de alçada do Estado, viola não apenas a repartição de competências, mas acaba por afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre a edilidade municipal e a Cagepa”, asseverou.

O relator acrescentou, ainda, que a regulação e precificação do serviço de religação é tarefa que tem incumbido à Agência de Regulação do Estado da Paraíba (ARPB) via Resolução Estadual.

Em relação aos requisitos para concessão da cautelar, Oswaldo Trigueiro pontuou que a matéria não está elencada entre as competências legislativas dos municípios e, também, não se trata de assunto de interesse local, estando presente o vício de inconstitucionalidade. Quanto ao ‘perigo da demora’, também presente, considerou que a manutenção da lei cria obstáculos à adequada prestação do serviço de religação de água, trazendo prejuízos ao erário e aos próprios usuários.

DIÁRIO DO SERTÃO

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