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META 4: Homem é condenado a duas penas por oferecer vantagem indevida a policiais no Sertão da Paraíba

O réu foi sentenciado a cumprir duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e serviços à comunidade.

Por Diário do Sertão

19/08/2019 às 07h28

Tribunal de Justiça da Paraíba, João Pessoa

O juiz Rusio Lima de Melo condenou Clizeilton Araújo de Medeiros pelo crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) por ter oferecido vantagem indevida a policiais militares com o propósito de evitar autuação administrativa e possível apreensão do veículo. O réu foi sentenciado a cumprir duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e serviços à comunidade. A Ação Penal nº 0001716-19.2012.815.014, oriunda da Comarca de Catolé do Rocha, foi julgada dentro das ações do mutirão da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De acordo com os autos, após uma abordagem policial ao veículo Fiat Uno, nas proximidades do Campestre Club, em Catolé do Rocha, foi verificado que o condutor não possuía carteira de habilitação e a documentação do automóvel estava atrasada. Além disso, o motorista apresentava sinais de embriaguez. A partir do momento em que os oficiais quiseram levar o condutor do carro ao posto policial, o réu, que também estava no veículo, ofereceu a quantia de R$ 50,00 para que nenhum procedimento fosse efetuado, tendo sido preso em flagrante logo em seguida. O caso ocorreu em 2012.

Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, enquanto a defesa, por sua vez, requereu a absolvição, alegando ausência de dolo. Não sendo esse o entendimento, pediu a aplicação da pena no mínimo legal.

Ao analisar as provas existentes nos autos, o magistrado afirmou ter observado que havia elementos suficientes para embasar a condenação do denunciado. Explicou que o bem juridicamente protegido pelo artigo 333 do CP é a probidade da Administração Pública. Além disso, também esclareceu que o delito é formal, pois se consuma com a oferta ou promessa do agente, independentemente da aceitação da vantagem indevida.

“A materialidade do fato criminoso imputado ao acusado restou comprovada. Nos documentos, consta a afirmação dos policiais militares, bem como do próprio réu, no sentido de que teria, de fato, oferecido o dinheiro”, salientou o magistrado. Em relação à autoria, também entendeu estar exaustivamente demostrada, tanto pelos depoimentos dos policiais quanto das testemunhas, além da confissão do denunciado.

A defesa, ao alegar a ausência de dolo, não obteve êxito no entendimento do juiz. “As provas produzidas não deixam dúvidas de que o denunciado atuou de forma dolosa, ou seja, com a vontade livre e consciente de prometer ou ofertar vantagem indevida ao funcionário público/militar, a fim de que ele omitisse ato de ofício de sua competência”, ressaltou Rusio Lima.

Ao definir a pena a ser cumprida pelo réu, o magistrado estabeleceu em dois anos de reclusão e dez dias-multa, em regime inicialmente aberto. Considerando os termos do artigo 44 do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, cujos detalhes serão definidos na fase da execução penal. Desta decisão cabe recurso.

DIÁRIO DO SERTÃO

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