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Radialistas da cidade de Cajazeiras são inocentados pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça

O desembargador entendeu que a sentença merece reforma, por não se observar dano moral nos autos.

Por Diário do Sertão

05/09/2019 às 06h16 • atualizado em 05/09/2019 às 06h26

Tribunal de Justiça da Paraíba, João Pessoa

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras que condenou os radialistas Arnaldo José de Lima e Ivanildo Dunga Gonçalves, como também a Rádio Alto Piranhas, a pagarem uma indenização de R$ 9 mil, a título de danos morais, em favor de Messias Galdino da Silva. O caso tem a ver com os comentários feitos pelos radialistas no programa levado ao ar dia 8 de agosto de 2005 acerca de uma ação trabalhista movida contra o Atlético de Cajazeiras.

O autor da ação alegou que os radialistas teriam utilizado expressões grosseiras, a exemplo de ‘apóstolos do diabo’, ‘pernas de pau’, ‘vá trabalhar, ele não vale nada’. Inconformado com o valor da indenização fixado na sentença, ele recorreu, pleiteando a sua majoração. Já a parte contrária interpôs apelação pedindo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ou, eventualmente, reduzir o valor arbitrado.

O relator das Apelações Cíveis nº 0002368-08.2008.815.0131 foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Ele disse que nos comentários feitos pelos radialistas não há menção alguma ao autor da ação. “Da crítica veiculada no programa de rádio, ainda que não prime pela melhor ética, não se afere ofensa efetivamente dirigida ao autor, de forma que a menção geral e genérica a um grupo de jogadores não configura agravo capaz de ensejar indenização por dano moral”, ressaltou.

O desembargador entendeu que a sentença merece reforma, por não se observar dano moral nos autos. Com o provimento da apelação interposta pelos réus, o relator considerou prejudicado o pedido da parte autora para majorar o valor da indenização. “Tenho, contudo, que a análise da presente irresignação encontra prejudicada, tendo em vista o provimento da apelação interposta pelos réus e a conclusão de que não houve ofensa passível de indenização por danos morais”, enfatizou. Da decisão cabe recurso.

DIÁRIO DO SERTÃO

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