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TJ mantém condenação a dono de loja que trancou funcionária por causa de dívida no Sertão da Paraíba

De acordo com os autos, no momento em que a vítima se dirigiu até a porta do estabelecimento para tentar sair, o proprietário a agrediu.

Por Diário do Sertão

19/11/2019 às 18h07

A pena foi de um ano e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa, convertida em duas restritivas de direito.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do juiz Renato Levi Dantas Jales, da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que condenou o réu Daelson Soares Diniz a uma pena de um ano e três meses de detenção. Ele foi acusado dos crimes de lesão corporal, ameaça e cárcere privado (artigos 129, § 6º, 147 e 148 do Código Penal) por ter trancado, dentro de sua loja de roupas, uma funcionária com o objetivo de cobrar uma dívida. O fato aconteceu no município de Jericó. A Apelação Criminal nº 0000012-92.2017.815.0141 teve relatoria do juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

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De acordo com os autos, no momento em que a vítima se dirigiu até a porta do estabelecimento para tentar sair, o proprietário a agrediu, puxando-a pelo braço e empurrando-a para que ela ficasse sentada. Logo em seguida, a funcionária, na intenção de pedir ajuda, pegou o celular, mas foi contida pelo patrão, que puxou a bolsa, pegou o aparelho e o reteve.

Em depoimento prestado, a vítima afirmou que o acusado era seu patrão e teria dito que, se ela não pagasse o débito, a colocaria para fora de Jericó, além de ameaça-la, afirmando que daria uma surra nela. O acusado, por ocasião do seu interrogatório, negou ter proferido ameaças, lesionado a vítima ou subtraído o celular dela. Em momento posterior, confessou ter impedido a funcionária de sair da loja.

Condenado em 1º Grau, o réu apresentou apelo, argumentando fragilidade no conjunto probatório e requerendo, portanto, a absolvição. Em seu voto, o juiz convocado Tércio Chaves avaliou que, tanto em relação à materialidade quanto à autoria dos crimes, as provas foram suficientes para comprovar as ações. No crime de lesão corporal, a ocorrência das agressões praticadas foi caracterizada tanto por testemunhos quanto pelo laudo pericial. Por sua vez, a ameaça restou comprovada pela palavra da vítima e pelo depoimento de testemunha ocular.

“Em relação ao cárcere privado, impende destacar que o próprio apelante confessou a prática do crime, relatando que impediu a vítima de sair da sua loja. Assim, não restou dúvida, a partir das provas produzidas, que os fatos ocorreram e que foram praticados pelo réu”, analisou o relator, acrescentando que, no tocante à dosimetria, a pena foi aplicada em conformidade com os ditames legais.

DIÁRIO DO SERTÃO

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