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MPPB recomenda a cinco prefeituras da região de Cajazeiras que serviços essenciais não devem parar

A promotoria esclareceu que o Decreto Estadual 40.304/2020 estabelece, em seu artigo 3º, §3º, as atividades que, em nenhuma hipótese, poderão ser prejudicadas por serem essenciais e, por isso, expediu a recomendação.

Por Diário do Sertão com Assessoria MPPB

02/06/2021 às 12h09 • atualizado em 02/06/2021 às 12h13

(Imagem Ilustrativa reproduzida da internet).

O Ministério Público da Paraíba (MPPB), através da Promotoria de Justiça de São João do Rio do Peixe, na região de Cajazeiras, recomendou, nesta terça-feira (01), que cinco municípios da região autorizem o funcionamento de serviços essenciais, também aos sábados e domingos, durante o período de lockdown (bloqueio total ou confinamento), decretado nas cidades devido ao agravamento da epidemia de covid-19.

A recomendação foi expedida pela promotora Flávia Cesarino de Sousa Benigno aos municípios de São João do Rio do Peixe, Triunfo, Santa Helena, Poço de José de Moura e Bernardino Batista. A representante do MPPB aponta que as atividades essenciais estão dispostas no artigo 3º, §3º, Decreto Estadual 40.304/2020.

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O prazo dado pelo Ministério Público para os municípios realizarem a expedição do decreto municipal retificando o Decreto 1/2021, do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável e Inovação do Estado da Paraíba (CondesPB) com as devidas mudanças no documento, é de 24 horas.

As atividades as quais o MPPB se refere e considera como essenciais e que de maneira alguma devem ser notificadas pelo seu funcionamento, estão as prestadas por estabelecimentos de saúde (hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios e clínicas de fisioterapia e de vacinação), cemitérios e órgãos de imprensa, de telecomunicação, de saneamento e de energia elétrica.

De acordo com a promotora Flávia Cesarino, a norma conjunta, editada no último dia de 31 de maio pelo consórcio estabelece o bloqueio total no território dos cinco municípios, excetuando apenas farmácias e postos de combustíveis. Ela esclareceu que o Decreto Estadual 40.304/2020 estabelece, em seu artigo 3º, §3º, as atividades que, em nenhuma hipótese, poderão ser prejudicadas por serem essenciais e, por isso, expediu a recomendação.

O MPPB aguarda que sejam feitos os devidos ajustes no decreto pelos gestores municipais, sem descuido com os protocolos sanitários e observando a medida de distanciamento entre as pessoas que frequentam esses locais.

Atividades essenciais e cuidados:

– Estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
– Clínicas e hospitais veterinários, bem como os requisitos comerciais de oferta de insumos e gêneros alimentícios relevantes à área;
– Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de pacotes, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
– Produtores e/ou fornecedores de bens ou serviços essenciais à saúde e à higiene;
– Feiras livres, desde que observadas como boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regula a matéria, vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e disponibilização de mesas e cadeiras para frequentadores;
– Cemitérios e serviços funerários;
– Segurança privada;
– Empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
– Concessionárias de veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas e borracharias;
– Lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática que funcionam exclusivamente por meio de (entrega), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de produtos (drive trhu);
– Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
– Atividades destruídas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
– Órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
– Serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
– Óticas e especificações que comercializem produtos médicos/hospitalares, que funcionam, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (entrega), inclusive por aplicativos, como ponto de retirada de produtos (drive trhu), vedando-se a aglomeração de pessoas;
– Empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada.

DIÁRIO DO SERTÃO

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