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TJPB decide que Estado deve indenizar mãe de detento morto dentro do presídio de Patos em 2017

Desembargadora afirma que quando o Estado mantém um cidadão segregado em estabelecimento prisional para cumprimento de pena, assume a sua tutela

Por Diário do Sertão com Assessoria TJPB

11/12/2021 às 17h49 • atualizado em 11/12/2021 às 17h54

Penitenciária de Segurança Máxima Procurador Romero Nóbrega, em Patos (Foto: Reprodução/TV Paraíba)

“O Estado responde objetivamente pela integridade física de detento em estabelecimento prisional, pois é seu dever prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia”. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, condenou o Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 40 mil em favor da mãe de um preso, que foi morto por outro detento na Penitenciária de Segurança Máxima Procurador Romero Nóbrega, fato ocorrido em 04 de janeiro de 2017. Da decisão cabe recurso.

“No caso dos autos, o disparo contra o filho da autora, realizado, pasmem, por outro preso, que causou seu falecimento, é fato incontroverso”, afirmou a relatora do processo nº 0802643-92.2021.815.0251, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

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Segundo ela, no momento em que o Estado detém um cidadão, segregando-o em estabelecimento prisional para cumprimento da ordem de custódia, assume a sua tutela, com a responsabilidade de guarda e integridade do preso e, nesta condição, deverá responder por qualquer ato praticado em seu interior, que acarrete dano a seus aprisionados.

No tocante ao dano moral, a relatora destacou que este restou devidamente comprovado diante do intenso sofrimento, humilhação, dores físicas e psicológicas impingidas à vítima e, por via reflexa, à sua genitora, sendo certo que a condição de detento em nada reduz a moral de um ser humano, notadamente quando submetido à condição tão degradante, que resultou na sua morte.

“Sendo assim, entendo que o valor de R$ 40.000,00 fixado na sentença, afigura-se, a meu ver, suficiente e apropriado, diante do absurdo e intolerável quadro de violação aos direitos humanos aqui delineado, levando-se em conta, ainda, que o fato não adveio diretamente de servidores públicos, mas de um outro custodiado, o que não afasta a responsabilidade do Estado, mas serve para ponderação do valor fixado”, pontuou.

DIÁRIO DO SERTÃO

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