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Tribunal de Justiça condena policial militar que atirou em local público no Sertão da Paraíba

A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao dar provimento parcial ao recurso do Ministério Público estadual.

Por Diário do Sertão

17/09/2019 às 15h50

Tribunal de Justiça da Paraíba, João Pessoa

O policial militar Pedro Herlândio Araújo da Silva foi condenado por ato de improbidade administrativa em virtude de ter atirado durante a realização de uma festa em um clube na cidade de Pombal. Além da suspensão dos direitos políticos por três anos, ele terá que pagar multa civil de cinco vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao dar provimento parcial ao recurso do Ministério Público estadual. O relator foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Conforme a denúncia do MP, o policial foi condenado a pena de dois anos e 10 meses de reclusão, em processo criminal, pelo crime de disparo de arma de fogo. Asseverou que a conduta praticada pelo réu denota a ocorrência de improbidade administrativa tipificada no artigo 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92, na medida em que violou os princípios da Administração Pública. Já a defesa sustentou não haver a prática de ato de improbidade, uma vez que não estava no exercício de sua função.

O relator do processo afirmou que a ação do recorrido, embora isolada, demonstrou um comportamento incompatível com o preparo esperado de um policial militar, expondo as pessoas a perigo de vida e contribuindo para o aumento da violência. “Ora, o agente estatal foi treinado para assegurar a segurança de toda a sociedade, de modo que a arma de fogo, sendo seu instrumento de trabalho, somente poderia ser utilizada quando estivesse em serviço e para fins lícitos”, ressaltou.

Oswaldo Filho considerou que o comportamento do policial se enquadra no inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (praticar ato visando fim proibido em lei). “Nesse cenário, conclui-se que a conduta do apelado, de efetuar disparo de arma de fogo contra pessoas, aproveitando do fato de ser policial militar, com o uso de arma, deve ser enquadrada na prática de ato visando fim proibido em lei”, destacou. Cabe recurso da decisão.

DIÁRIO DO SERTÃO

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