header top bar

section content

VÍDEO: Juiz julga improcedente ação que pedia inelegibilidade do prefeito de Sousa, Helder Carvalho

AIJE foi proposta inicialmente pelo ex-candidato a prefeito Gilberto Sarmento e pela coligação "Liberdade, União e Trabalho", posteriormente processada pelo Partido Liberal (PL)

Por Luis Fernando Mifô

10/10/2025 às 19h52 • atualizado em 10/10/2025 às 19h55

O juiz José Normando Fernandes, da 35ª Zona Eleitoral de Sousa, julgou improcedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o prefeito Helder Carvalho (PSB) e o vice-prefeito Dr. Zé Célio (Republicanos), proposta inicialmente pelo ex-candidato a prefeito Gilberto Gomes Sarmento (União) e pela coligação “Liberdade, União e Trabalho”, posteriormente processada pelo Partido Liberal (PL).

A ação pedia a inelegibilidade da chapa, sob acusação de suposto abuso de poder econômico e político durante o pleito. Os autores alegavam excesso de gastos com publicidade institucional, distribuição de bens e auxílios financeiros em grande volume, além de aumento nas contratações de pessoas físicas e terceirizadas.

Em defesa, os investigados e a coligação “Sousa Ainda Maior” contestaram todas as acusações, afirmando que os programas sociais e despesas questionadas estavam previstos em leis municipais vigentes e vinham sendo executados há anos.

Eles apresentaram também dados do Portal da Transparência, mostrando redução nos gastos com publicidade em 2024 em relação a 2023, afastando indícios de finalidade eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da ação, destacando a ausência de provas robustas de irregularidades e a falta de potencial das condutas para influenciar o resultado das eleições, considerando a expressiva diferença de votos entre os candidatos.

Seguindo o parecer, o juiz José Normando Fernandes julgou a AIJE improcedente, reconhecendo a falta de provas suficientes para sustentar as acusações. Ele rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação “Sousa Ainda Maior” e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

DIÁRIO DO SERTÃO

Recomendado pelo Google: