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TJPB condena homem suspeito de integrar PCC que atuava na região de Itaporanga

Além dele, outras duas pessoas também foram presas e cada uma deve cumprir mais de 18 anos de prisão

Por Redação Diário

07/11/2020 às 08h25 • atualizado em 07/11/2020 às 08h43

Três homens suspeitos de praticarem tráfico de drogas e outros crimes na região de Itaporanga foram condenados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Um dos homens seria integrante da organização criminosa ‘PCC’.

A decisão, do juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, condenou os réus José Edcarlos Pereira da Silva, José Jardiel Oliveira dos Santos e Sayra Marques da Silva a cumprirem, respectivamente, as penas de  21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão; 18 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão; e 10 anos, quatro meses e 15 dias de reclusão. Eles são acusados da prática dos crimes de roubo, tráfico ilícito de drogas, associação ao tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e corrupção de menores.

De acordo com o TJPB, consta da denúncia que, no dia 19 de julho de 2020, por volta das 11 horas, na distribuidora de bebidas na cidade de Itaporanga, o denunciado José Jardiel Oliveira dos Santos, agindo em companhia de um adolescente, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, aparelho celular, alguns cigarros e moedas pertencentes ao ofendido Antônio Moreira dos Santos, e mais dois aparelhos celulares, um pertencente à vítima Rosemberkson Batista de Araújo e outro pertencente ao ofendido Marcos Antônio.

Ainda conforme a denúncia, os três denunciados se associaram com dois adolescentes para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas no Município de Itaporanga, sendo flagrados no dia 20 de julho de 2020, na residência da denunciada Sayra Marques, localizada no Conjunto Balduíno de Carvalho, guardando significativa quantidade de substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de mercancia. Ainda mantinham armas de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

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Relata, também, a denúncia que, no dia 19 de julho, no estabelecimento comercial localizado nas proximidades da academia de “Lúcia Davi”, o segundo denunciado, José Jardiel, agindo em comunhão de ações e desígnios com um adolescente, anunciou um assalto, tendo a dupla chegado ao local a pé e de “cara limpa” e com armas de fogo em punho, e na ocasião, subtraiu um aparelho celular J6, de cor cinza, uma quantidade de cigarros e a quantia aproximada de cinquenta reais em moedas, pertencentes ao ofendido Antônio Moreira dos Santos, proprietário do estabelecimento, bem como um aparelho celular J5, de cor preta, pertencente a Marcos Antônio e um aparelho celular Samsung J5, de cor preta, pertencente a Rosemberkson de Araújo.

De acordo com o Ministério Público estadual, na divisão de tarefas da associação, o denunciado José Edcarlos era o líder, sendo o denunciado José Jardiel e os adolescentes chefiados por ele. Inclusive, foram encontrados cadernos de anotações na residência da denunciada Sayra, sua companheira, onde com ela residia, em que se observa a movimentação da venda de drogas e a menção ao apelido “Daniel”, nome que lhe fora dado pela organização criminosa PCC.

De acordo com o magistrado, pela denúncia, as circunstâncias do crime de tráfico de drogas, na modalidade guardar substância entorpecente, estão claras, porquanto apreendida significativa quantidade de entorpecentes, que pode ser oferecida a considerável número de usuários, destoando do razoável se tratar de quantidade destinada a consumo pessoal, além de terem os denunciados sido presos em atitude suspeita, na posse de substâncias entorpecentes e de outros apetrechos relacionados ao tráfico, como balanças de precisão, embalagens para acondicionar as drogas, lâminas de gilete para corte, armas de fogo, munições, e cadernos de anotações indicativos da mercancia.

Da mesma forma, para o juiz, ficou evidenciado que os agentes se associaram de forma estável para propiciar a difusão ilícita de drogas. Por fim, informa que ao ter se utilizado de adolescentes para fins da prática de roubos circunstanciados, tráfico de droga, associação para o tráfico e posse de arma, com os mesmos se associando para tais fins, os denunciados contribuíram, de forma insofismável, para a sua corrupção, praticando o delito de corrupção de menor.

Na sentença o juiz Antônio Eugênio negou aos réus o direito de apelarem em liberdade, sob o fundamento de ainda “estarem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, ou seja, a manutenção da ordem pública e pela possibilidade de que solto, certamente, voltará a delinquir, bem como para garantir a aplicação da lei penal, eis que solto poderá frustrar os fins da execução, foragindo, além da gravidade do crime a que foram condenados”.

DIÁRIO DO SERTÃO

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